TJPI - 0801108-74.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-74.2022.8.18.0069 APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega ausência de consentimento na contratação e requer a nulidade do contrato.
Os bancos apelados defendem a regularidade da avença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) validade do contrato firmado; (ii) existência de dano indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato e o comprovante de saque apresentados comprovam a regularidade da contratação, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003.
Não há prova de fraude ou vício de consentimento.
Inexistem danos indenizáveis, conforme Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta nulidade e danos indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801108-74.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A., ora apelados.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito.
Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora.
Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de saque dos valores.
Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” (id. 20768135).
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de saque (id. 20768136), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
29/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES - CPF: *24.***.*67-02 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801108-74.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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11/12/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:05
Expedição de intimação.
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02/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES - CPF: *24.***.*67-02 (APELANTE).
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21/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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