TJPI - 0800514-46.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-46.2019.8.18.0043 APELANTE: DOMINGOS MACHADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, IARA JANE GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da comprovação da regularidade contratual do empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em avaliar a validade do contrato firmado e se houve ato ilícito que justifique os pedidos formulados, considerando as provas apresentadas.
III.
Razões de decidir 3.
Foi demonstrada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de liberação dos valores. 4.
Inexistência de prova de fraude ou outro vício que pudesse invalidar o contrato ou justificar indenização por danos morais. 5.
Súmulas 297/STJ e 18 e 26/TJPI corroboram a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato regularmente firmado afasta a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição de indébito. 2.
Ausente prova de ilicitude, não há dever de indenizar por danos morais." RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800514-46.2019.8.18.0043 Origem: APELANTE: DOMINGOS MACHADO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MACHADO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 20979805).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20979804 – Página 5) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/03/2025 -
27/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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27/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de IARA JANE GOMES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:52
Juntada de Petição de documentos
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:43
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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16/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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07/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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29/05/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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26/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 01:14
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 09:16
Juntada de Petição de documentos
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05/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2021 22:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:09
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
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19/05/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 21:38
Juntada de Certidão
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12/05/2020 08:57
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
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20/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:48
Outras Decisões
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15/08/2019 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2019 10:27
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:27
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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