TJPI - 0831006-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831006-16.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou restituição de valores e negou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade do contrato e a ocorrência de ato ilícito que justifique nulidade, repetição do indébito ou danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi comprovado por assinatura eletrônica e liberação dos valores, evidenciando sua regularidade.
Inexistem provas de vício de consentimento ou ato ilícito, afastando nulidade contratual e indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco provido.
Recurso do consumidor improvido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente e com valores liberados afasta nulidade, repetição do indébito e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1º e 2º; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831006-16.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO e BANCO DO BRASIL SA, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente em parte a demanda, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, permitida a compensação.
Julgou improcedente o pedido e configuração dos danos morais. 1ª Apelação Cível – BANCO DO BRASIL S/A: Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda. 2ª Apelação Cível – CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO: Pede, em síntese, pela necessidade de majoração do valor do dano moral.
Pede o provimento do recurso.
A parte autora, em contrarrazões, sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados.
Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o improvimento do recurso.
O banco, em sede de contrarrazões, alega ausência de ato ilícito.
Pugna pelo improvimento da apelação interposta pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Defiro a gratuidade em sede recursal a parte autora da ação.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id. 20120077).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20120075 - Página 15).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 09/03/2025 -
11/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO - CPF: *27.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:46
Desentranhado o documento
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03/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831006-16.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:23
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO - CPF: *27.***.*99-68 (APELANTE).
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19/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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