TJPI - 0809573-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809573-19.2023.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)BANCO PAN S.A. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:43
Juntada de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809573-19.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato celebrado por meio eletrônico, bem como a transferência do valor contratado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A apelante renova os pedidos iniciais, sustentando que não contratou o empréstimo e que não foram apresentados documentos idôneos para comprovação do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da regularidade do contrato eletrônico e da transferência do valor contratado; (ii) analisar a existência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da parte recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pela apresentação do contrato eletrônico assinado pela apelante e do comprovante de transferência do valor contratado, documentos suficientes para atestar a regularidade da contratação.
O julgado apresentado (TJ-MG, AC nº 50021503820228130363) reforça o entendimento de que a apresentação de contrato eletrônico e transferência bancária são provas hábeis para afastar alegações de inexistência contratual, especialmente quando não evidenciado qualquer ato ilícito.
A ausência de vício na manifestação de vontade ou falha no dever de informação impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo, portanto, os pressupostos para responsabilização civil.
A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da comprovação da validade do negócio jurídico.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato eletrônico celebrado, comprovada por assinatura eletrônica e transferência bancária do valor contratado, é suficiente para afastar alegações de inexistência de relação jurídica.
A ausência de ato ilícito ou falha no dever de informação inviabiliza a responsabilização civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJ-MG, AC nº 50021503820228130363, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 14/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809573-19.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Raimunda Santana da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito cc repetição de indébito cc indenização por dano material e moral, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões a parte recorrida impugna, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido, tendo em vista que apenas repisa os pedidos da inicial e, a conduta abusiva do patrono da parte autora.
No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões, porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superada as preliminares, passo ao mérito recursal.
No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20090309, realizado por meio eletrônico e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20090332.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Com estes fundamentos, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 09/03/2025 -
29/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SANTANA DA SILVA - CPF: *09.***.*83-80 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/02/2025 10:34
Juntada de petição
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19/02/2025 08:53
Juntada de petição
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14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809573-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA SANTANA DA SILVA - CPF: *09.***.*83-80 (APELANTE).
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09/10/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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