TJPI - 0803070-46.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:11
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803070-46.2022.8.18.0033 APELANTE: ROSA HONORATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5%.
A parte apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa que justifique a penalidade e requer o afastamento da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente a comprovação do dolo da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de recursos e o exercício regular do direito de ação não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, salvo quando evidenciado o intuito de obstrução do trâmite processual ou a prática de atos abusivos.
No caso concreto, não há prova suficiente de que a parte apelante tenha agido de forma dolosa ou com o propósito de fraudar o processo, inexistindo fundamento para a aplicação da penalidade imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida.
O simples exercício do direito de ação ou a interposição de recurso previsto em lei não caracterizam litigância de má-fé, salvo se demonstrado o propósito deliberado de obstruir ou abusar do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803070-46.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: ROSA HONORATO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Rosa Honorato da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra Banco Pan S.A, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condenou ainda, em 5% (cinco por cento) em multa por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça.
Inconformado, a parte apelante requer o provimento ao recurso interposto para afastar a multa por litigância de má-fé e em relação a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do autor.
Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminares de falta de fundamentação, conduta de advogado.
Requer o improvimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Entendo também, que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 15/03/2025 -
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:02
Conhecido o recurso de ROSA HONORATO DA SILVA - CPF: *83.***.*24-00 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 14:33
Juntada de petição
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26/02/2025 11:39
Juntada de petição
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24/02/2025 11:15
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803070-46.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA HONORATO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:31
Juntada de manifestação
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA HONORATO DA SILVA - CPF: *83.***.*24-00 (APELANTE).
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27/11/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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