TJPI - 0012579-77.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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09/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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09/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:29
Juntada de petição
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08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0012579-77.2017.8.18.0140 / Teresina – 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Processo de Origem Nº 0012579-77.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Wescley Sousa e Silva (RÉU SOLTO).
Advogado: Jandes Batista Correia (OAB/PI 5.284)1.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
VETORIAL CULPABILIDADE.
NEGATIVAÇÃO ACOLHIDA.
VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO.
CÔMPUTO DA FRAÇÃO DE 1/8.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o acusado à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente pleiteia a exasperação da pena, considerando a culpabilidade do réu como circunstância judicial desfavorável.
A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada negativa para fins de majoração da pena-base; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, extinguindo-se a punibilidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A culpabilidade do réu deve ser negativada, pois a lesão corporal foi causada no rosto da vítima, a consistir plus de reprovabilidade apto ao incremento da pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 A circunstância do crime, inicialmente valorada negativamente pela sentença sob o argumento de que as agressões perduraram no tempo, não encontra respaldo na prova dos autos e deve ser neutralizada. 5 A pena-base deve ser redimensionada para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, considerando a negativação da culpabilidade e o afastamento da circunstância judicial do crime. 6 A aplicação da atenuante da confissão espontânea reduz a pena para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 7 Considerando a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Como esse lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso provido.
Teses de julgamento: 1 A culpabilidade do réu pode ser negativada quando a agressão atingir o rosto da vítima mulher, pois revela maior reprovabilidade da conduta. 2 A circunstância do crime não pode ser valorada negativamente com base em presunção de prolongamento da agressão quando não há prova nos autos. 3 Transcorrido o prazo prescricional entre marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI; 117, I e IV; 129, §9º; 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ªT., j. 05/11/2013; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT., j. 23/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelado Wescley Sousa e Silva para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 21123387 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (em 23/11/2023; id. 21123384 - Pág. 1/6) que condenou Wescley Sousa e Silva à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21123311 - Pág. 40/43), a saber: I- DOS FATOS Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0012579-77.2017.8.18.0140, que a vítima, HEDELMARA DE OLIVEIRA AQUINO, foi lesionada e injuriada por seu companheiro, Wescley Sousa e Silva.
O fato ocorreu na residência do casal localizada em Teresina-PI, bairro Santo Antônio, residencial Alegria, quadra 34, casa 16, no dia 13 de setembro de 2017, por volta de 08:00 da manhã.
A vítima está casada com o indiciado há mais de quatro anos e dessa união adveio dois filhos.
A relação dos dois é bastante turbulenta e a ofendida é constantemente agredida com puxões de cabelo, socos, chutes e tapas.
Além disso, o acusado a xinga de vagabunda, rapariga e cachorra.
A ofendida, na data do fato, saiu com seu esposo e seus filhos para trabalhar.
Durante o percusso, o casal iniciou uma discussão e o acusado começou a agredir a vítima com socos no rosto e na cabeça.
O indiciado só parou de golpear a esposa quando percebeu que o nariz da mesma estava sangrando muito.
A vítima realizou um exame pericial, presente na fls. 14-15, que constatou a lesão corporal e, diante desta situação, receia que possa ser lesionada novamente.
Por tais fatos, faz-se necessário a realização de medidas para que essas atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Dos fatos narrados, verifica-se que a vítima se encontra amparada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O art. 5º da Lei nº. 11.340/2006 disciplina: Recebida a denúncia (em 10/12/2018; id. 21123311 - Pág. 49/50) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21123387 - Pág. 2/5), que “conheça do presente recurso e lhe dê provimento para MODIFICAR a r. sentença (ID 49662034), com a consequente exasperação da pena base considerando a circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente”.
A defesa, em contrarrazões (id. 21123394 - Pág. 1/2), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença e pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21913765 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, em síntese, o incremento da pena-base, mediante desvaloração da vetorial culpabilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação ministerial restringe-se ao pleito de incremento da pena-base, mediante desvaloração da vetorial culpabilidade, diante da fundamentação extraída na sentença: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu WESCLEY SOUSA E SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois as agressões perduraram durante algum tempo; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Não há agravantes a se considerar.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 10 (dez) meses de detenção.
PRIMEIRA FASE (UMA VETORIAL NEGATIVA).
Na fase inicial da dosimetria, o juízo sentenciante considerou uma única vetorial negativa (circunstâncias do delito).
CULPABILIDADE – NEGATIVAÇÃO ACOLHIDA.
Nesse ponto, o órgão ministerial entende que a vetorial culpabilidade também deve ser considerada negativa, na medida em que consiste em plus de reprovabilidade, que extrapola o tipo genérico, a lesão corporal provocada no rosto da vítima, porque considerado local de extrema exposição e sensível para a figura feminina: A culpabilidade foi considerada normal à espécie, e o magistrado proferiu sentença fixando a pena base em 10 (dez) meses de detenção.
Na audiência de instrução e julgamento, a vitima, Sra.
HEDELMARA DE OLIVEIRA AQUINO, confirmou os fatos presentes na denúncia.
Ademais, consta nos autos laudo de exame pericial, confirmando que as lesões foram na região do rosto (ID nº 28031193- fls. 14-15).
O grau de culpabilidade do agressor mostra elevado, merecendo maior reprovabilidade em face da agressão no rosto que é local de extrema exposição e sensível para a figura feminina. (…) Diante do exposto, resta nítido que a fixação da pena base em 07 (sete) meses de detenção, considerando a culpabilidade como normal a espécie, é medida que não se coaduna com Justiça, já que resta exaustivamente comprovada que a vitima foi lesionada no rosto e que o motivo do crime foi embasado no ciúme do acusado.
Com razão.
Em caso de igual jaez (lesão corporal provocada por socos no rosto de vítima mulher no âmbito das relações domésticas), o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento perfilhado pelo órgão ministerial, no sentido de que o referidas circunstâncias do delito traduzem plus de reprovabilidade apto ao incremento da pena-base.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2.
No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3.
Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada. 4.
Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5.
Recurso desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ªT., j.05/11/2013) [grifo nosso] A propósito, consta da narrativa exposta na denúncia que “o acusado começou a agredir a vítima com socos no rosto e na cabeça.
O indiciado só parou de golpear a esposa quando percebeu que o nariz da mesma estava sangrando muito”.
Em juízo, a vítima confirmou que o acusado lhe desferiu socos.
E, muito embora não tenha mencionado espontaneamente o local atingido (ou tampouco lhe foi perguntado),
por outro lado, o Laudo de Exame Pericial (Lesão Corporal), assinado por Médico Perito Legal, comprova que foram direcionados ao rosto dela, na medida em que atesta a existência de duas lesões distintas, ambas no nariz da vítima: “DESCRIÇÃO: pericianda alo e autopsiquicamente orientada, apresentando as seguintes lesões: a) Edema e dor a palpitação de raiz nasal; b) Escoriação em mucosa nasal a esquerda de 0,5cm de raio” (id. 21123311 - Pág. 14/15).
Forte nessas razões, acolho o pleito de negativação da vetorial culpabilidade.
Por outro lado, também consta da sentença, nesse ponto da dosimetria, a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.
Com efeito, a única vetorial desvalorada – “As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois as agressões perduraram durante algum tempo” – para além de padecer de flagrante e absoluta indefinição (quanto ao aspecto temporal mencionado, único fundamento da negativação), também não encontra amparo na prova judicial.
De fato, os elementos de convicção colhidos em juízo consistiram apenas no depoimento da vítima e no interrogatório do acusado.
Sucedeu, porém, que os dois deixaram de mencionar quanto tempo durou a agressão.
E, ao contrário do que concluiu o juízo sentenciante, a versão fática por eles apresentada consistiu numa dinâmica que mais pareceu se aproximar de um evento rápido e isolado no relacionamento do casal: ela o provocou quebrando o toca-cd do veículo e ele a agrediu (sem menção a novas e/ou reiteradas investidas); tendo sido, aliás, consoante eles mesmos ressaltaram, o único episódio violento do histórico de vida conjugal, ocorrido quando os filhos ainda eram recém-nascidos, contando então com 7 anos de idade quando da realização daquela audiência judicial.
Além disso, nem mesmo a prova técnica mostra-se apta a embasar aquela presunção (firmada na sentença) de que o iter criminis se prolongou no tempo.
Assim, promovo de ofício a neutralização da vetorial circunstâncias do delito.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8).
Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE).
Na fase intermediária, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto), consoante orientação jurisprudencial pacífica.
Portanto, fixo a pena intermediária de 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (INALTERADA).
Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena. 2 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ACOLHIDA).
Tomando-se a pena aqui reduzida – para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie5 – ora de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP6) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 10/12/2018; id. 21123311 - Pág. 49/50), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 23/11/2023; id. 21123384 - Pág. 1/6), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal7.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelado Wescley Sousa e Silva para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelado Wescley Sousa e Silva para 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, e de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Lesão corporal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990).
Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11.
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). 3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção.
A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator.
Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051). 4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação. 6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Causas interruptivas da prescrição.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. -
26/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:48
Expedição de intimação.
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19/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0012579-77.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: WESCLEY SOUSA E SILVA Advogado do(a) APELADO: JANDES BATISTA CORREIA - PI5284-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 16:23
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 07:28
Expedição de notificação.
-
26/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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