TJPI - 0812697-10.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:57
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0812697-10.2023.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELANTE: WALLYSON DA SILVA BARROSO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Despacho de ID nº 25217780.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:41
Juntada de informação
-
16/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:30
Expedição de Carta de ordem.
-
27/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de mandado
-
22/05/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812697-10.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: WALLYSON DA SILVA BARROSO Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 14.818) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E DAS PROVAS COLHIDAS EM WHATSAPP.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU FACCIONADO.
APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA.
JUSTIFICATIVA VÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Wallyson da Silva Barroso contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 830 (oitenta e trinta) dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas por suposta violação domiciliar e acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) o redimensionamento da pena-base para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e da quantidade de droga; (iv) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (v) a modificação do regime inicial da pena; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento do sigilo dos dados eletrônicos do celular apreendido do réu e a busca domiciliar foram devidamente autorizados judicialmente, inexistindo nulidade na obtenção das provas. 4.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial, que atestou a apreensão de 621g (seiscentos e vinte e uma gramas) de maconha e 47 (quarenta e sete) comprimidos de substância não identificada. 5.
A autoria é confirmada pelos depoimentos de policiais que relataram a apreensão da droga em imóvel sob o controle do réu, corroborada por fotos e anotações encontradas no celular apreendido. 6.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumado pelo simples ato de guardar ou ter em depósito substância entorpecente, sendo irrelevante a efetiva comercialização no momento do flagrante. 7.
O depoimento de policiais, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação. 8.
A sentença analisou corretamente as circunstâncias judiciais, sendo proporcional a pena aplicada, não havendo motivo para sua redução ou para a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 9.
O regime inicialmente fechado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art.33, §2º, “a”, do Código Penal. 10.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, uma vez que não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A busca e apreensão domiciliar e a extração de dados do celular apreendido foram devidamente autorizadas, não havendo nulidade nas provas obtidas. 2.
O crime de tráfico de drogas se configura pela prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da efetiva comercialização do entorpecente. 3.
O depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o contraditório, é meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 4.
O regime inicialmente fechado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 5.
A aplicação da pena privativa de liberdade superior à quatro anos, e a valoração negativa da conduta social, veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 44; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.703.590/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 869.705/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALLYSON DA SILVA BARROSO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa.
Narra a denúncia: “No dia 23/03/2023, por volta das 10h30min, na Vila Mocambinho II, Rua 04, Nº 5177, Bairro Mocambinho, CEP 64010-475, nesta capital, o denunciado WALLYSON DA SILVA BARROSO foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, policiais do DHPP se dirigiram ao endereço na Rua Cinco, Vila Mocambinho, nº 5174, Bairro Mocambinho, nesta capital, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0809781- 03.2023.8.18.0140 visando apurar o crime de homicídio e tendo como alvo da operação o denunciado WALLYSON DA SILVA BARROSO, vulgo "WALLYSON NEGÃO".
Segundo consta na peça inquisitorial, os policiais civis que participaram da operação já haviam levantado que o WALLYSON detinha posse e acesso ao imóvel vizinho ao seu, situado na Rua 04, nº 5177, Bairro Mocambinho, pela parte dos fundos e que por isso quando da investida da polícia o denunciado sempre pulava o muro dessa residência para empreender fuga.
De posse dessa informação uma equipe policial resolveu ficar em frente à residência acima mencionada enquanto o restante da equipe chegava à frente da residência de WALLYSON, ao chegarem no endereço do denunciado a equipe percebeu que o portão da residência estava aberto, mas que ao avistarem a equipe policial o portão foi fechado por uma pessoa não identificada, nesse momento a equipe ouviu um barulho semelhante ao de uma pessoa correndo na direção dos fundos da residência.
Nesse passo, a mãe de WALLYSON abriu o portão e afirmou que o denunciado não estava no local e não saberia informar seu paradeiro, todavia, parte da equipe posicionada na frente do imóvel na Rua 04, nº 5177, visualizou WALLYSON tentando fugir pelo portão da frente momento em que foi contido e preso em flagrante.
Em virtude das fundadas suspeitas que todo o contexto fático gerou, os policiais civis do DHPP realizaram uma busca nos dois imóveis, sendo que na residência a qual WALLYSON tinha fácil acesso, foram encontrados 02 (dois) invólucros plásticos grandes, contendo substância vegetal desidratada semelhante a maconha e 01 (um) invólucro plástico contendo 47 (quarenta e sete) comprimidos brancos que estavam sobre uma mesa situada no interior de um quarto e uma balança de precisão encontrada em um buraco situado no banheiro do imóvel.
Após diligências de segmentação, restou comprovado que a residência localizada na na Rua 04, nº 5177, Bairro Mocambinho, pertence a MANOEL REGIS BARROSO MACHADO, vulgo “REGIM” e que na ocasião estava sob custódia e sua residência estava à disposição do denunciado.
Interrogado, o denunciado negou que as drogas e balança de precisão fossem de sua propriedade afirmando que na ocasião estava em sua residência quando avistou um carro parando de frente e algumas pessoas encapuzadas descendo e que correu e pulou o muro dos fundos para a residência do padrinho Regis fugindo porque não sabia que aquelas pessoas encapuzadas eram policiais, pensando tratar-se de bandidos”.
Em suas razões recursais (ID 18152989, fls. 01/30), a defesa suscita: preliminarmente, I) a anulação das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar e acesso às conversas de whatsapp; no mérito: II) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; III) o redimensionamento a pena-base para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e da quantidade de droga; IV) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; V) a modificação do regime inicial da pena; VI) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões (ID 18932221, fls. 01/20), o Ministério Público Estadual pugna “INDEFERIMENTO do recurso de apelação interposto por WALLYSON DA SILVA BARROSO, e a manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos acima”.
Em fundamentado parecer (ID 20832769, fls. 01/18), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Wallyson da Silva Barroso, para que seja mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Da nulidade arguida pela Defesa Técnica por violação de domicílio do apelante e acesso às conversas de whatsapp A Defesa Técnica assevera preliminarmente, “que as provas que sustentaram a condenação foram produzidas com a violação domiciliar e no acesso às conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.
Deste modo, evidente a ilegalidade das provas produzidas, assim sendo, requer a nulidade do feito, com o desentranhamento das provas produzidas a partir do acesso às mensagens do celular do acusado, sem a existência da necessária autorização judicial”.
Verifico que não assiste razão à defesa.
Compulsando o feito, verifico que os policiais se dirigiram ao endereço do apelante para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0809781- 03.2023.8.18.0140 visando apurar o crime de homicídio e tendo como alvo da operação o denunciado WALLYSON DA SILVA BARROSO, vulgo "WALLYSON NEGÃO”.
Também foi deferida a extração de dados de aparelhos celulares porventura apreendidos e o “compartilhamento dos dados dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e com a Diretoria de Inteligência Estratégica da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí e o compartilhamento para outros inquéritos policiais, processos judiciais e procedimentos administrativos do material probatório que porventura seja produzido com os objetos arrecadados no cumprimento da busca e apreensão autorizada”, conforme decisão anexada aos autos no ID 14807152, fls. 24/31.
Ao examinar a decisão, observa-se que o juiz autorizou o afastamento do sigilo dos dados eletrônicos do celular apreendido do réu, assim como a busca e apreensão domiciliar, não havendo fundamento para a alegação de nulidade.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "JARDIM DAS HESPÉRIDES".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCAMINHO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL.
QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que forneça os emaus [sic] enviados e recebidos (...), fornecendo ainda os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP's de acesso nos últimos seis meses" (fl. 1.454). 2.
Incabível a alegação de excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em ilicitude das provas. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4.
Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável.
Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
Nesse sentido, existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Além disso, o magistrado destacou na sentença que: “Encartado ao ID 42418264 informações fornecidas pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), referentes ao Inquérito Policial 15846/2022, no qual foi deferida a busca e apreensão domiciliar no endereço Rua 05, nº 5174, Vila Mocambinho I, nesta Capital, bem como o pedido de afastamento do sigilo de dados, em 16/03/2023.
Destacado que quando do cumprimento da Busca que ensejou a prisão em flagrante do réu por tráfico de drogas e o oferecimento da denúncia nos presentes autos de ação penal, foi apreendido aparelho celular Iphone de cor branca em poder de WALYSSON DA SILVA BARROSO e deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos nos autos 0822872-63.2023.8.18.0140, em 08/05/2023, resultando no Relatório Técnico nº 006/2023/NIDHPP.
Relatório Técnico de extração de dados de aparelho celular acostado ao ID 42418264.
Armazenados no iCloud vinculado ao aparelho celular do acusado fotografias contendo armas diversas bem como fotos de entorpecentes em grandes porções (tabletes), fotos de maços de dinheiro, balança de precisão, placas de veículos, anotações no App Bloco de Notas do aparelho celular com informações referentes ao fornecimento de drogas à diversos indivíduos e fotografias de caderno com anotações do mesmo estilo, comprovantes de transferência (inclusive constando o nome do irmão do ora réu, Anderson Barroso da Silva), além de fotografias de WALYSSON DA SILVA BARROSO na companhia de diversos indivíduos em momento de lazer. (...) Rememoro que quando deferida a Busca e Apreensão nos autos 0809781-03.2023.8.18.0140, também foi deferida a extração de dados de aparelhos celulares porventura apreendidos e ratificada a quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos na Medida Cautelar 0822872-63.2023.8.18.0140, resultando na elaboração do Relatório Técnico de Extração de Dados acostado ao ID 42418264 e, do aludido Relatório, cristalino o envolvimento do réu WALYSSON DA SILVA BARROSO com diversos delitos, inclusive o Tráfico de Drogas.
Rico o acervo de fotografias retirados do iCloud vinculado ao aludido aparelho celular que apresentam armas de fogo de diversos calibres, fotos de maços de dinheiro, de entorpecentes em grande quantidade (inclusive em tabletes) bem como de drogas sendo pesadas em balanças de precisão, comprovantes de transferências bancárias (inclusive no nome do irmão do réu ANDERSON BARROSO DA SILVA), fotografias de anotações realizadas em cadernos indicativas do controle do fornecimento de drogas e também no Bloco de Notas do próprio aparelho celular, além de fotografias do acusado WALYSSON DA SILVA BARROSO na companhia de diversos indivíduos, o que deixa evidente a utilização de tal aparelho celular pelo acusado, conforme acostado, exemplificadamente (...) Portanto, o vasto acervo fotográfico encontrado no aparelho celular do acusado deixa patente a prática do tráfico de drogas em larga escala por WALYSSON DA SILVA BARROSO, em total sintonia com as provas orais produzidas em juízo pelas testemunhas de acusação inquiridas em audiência”.
Portanto, percebe-se que a condenação do réu adveio de extensa gama probatória produzida sob o crivo do contraditório e com autorização tanto para a busca domiciliar quanto para a extração de dados. É salutar enfatizar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief.
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado. 2.
O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal.
Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5.
A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. (AgRg no AREsp n. 2.730.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a inversão da ordem do interrogatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e se a realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória configura nulidade processual. 3.
A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem constatou que os patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha do defensor. 5.
A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações. 6.
A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado no caso em análise.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A nomeação de defensor ad hoc não configura nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2.
A realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 400 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, HC 460473/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019. (AgRg no AREsp n. 2.676.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; II) o redimensionamento a pena-base para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social e da quantidade de droga; III) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; IV) a modificação do regime inicial da pena; V) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória.
Autoria e materialidade comprovada A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Alega que não houve “qualquer testemunha de compra, ou de mercancia do entorpecente, baseando-se toda a persecução no relatório policial, cuja fonte, sequer mencionada, NÃO FOI TRAZIDA A JUÍZO”.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 14807435, fls.01/02), dando conta que foram apreendidas: 621 g (seiscentos e vinte e um gramas) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, de Cannabis Sativa Lineu (maconha), acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos e mais 47 (quarenta e sete) comprimidos brancos, medindo 1,8 cm e massa total de 71,4 g (setenta e um gramas e quatro decigramas), distribuídos em 01 (um) invólucro plástico.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha DIEGO LIMA COELHO, policial civil, declarou em audiência que: “não tem nada contra o acusado; que estavam cumprindo Mandado de Busca e Apreensão pela DHPP; que o réu é investigado em pelo menos 7 Inquéritos Policiais pela DHPP Zona Norte; que em um dos Inquéritos, foram cumprir o Mandado de Busca e Apreensão; que eles tem conhecimento de que o réu mora na Rua 05 e Regis, parente deste, mora na casa dos fundos, então quando vão cumprir Mandado no local já ‘fazem o fundo’ pois é corriqueiro este correr para lá para tentar fugir; que a Equipe principal foi para a casa da Rua 05 e foi pelos fundos, pela Rua 04, da casa de Regis; que Regis é conhecido como traficante e na data dos fatos estava preso; que suspeitaram que haviam indivíduos armados por ser a Vila Mocambinho I área de tráfico de drogas; que dois policiais correram para abordar um indivíduo suspeito; que pegou uma escada retrátil e olhou por cima do muro da casa vizinha à de Regis no momento da busca realizada pelos seus colegas na Rua 05 quando viu o vulto de WALYSSON pulando com algo na mão; que a casa tem uns 20 metros de fundo então não pode precisar o que havia na mão de WALYSSON; que a Busca deferida era somente da casa da Rua 05; que esperou um pouco na frente da casa da Rua 04 e foi quando WALYSSON apareceu no portão, tentando fugir, quando o abordou; que este tentou entrar na casa mas o abordou e rendeu; que fez busca pessoal em WALYSSON e este estava com um celular em sua posse; que perguntaram se este tinha arma pois o intuito era apreender a arma por conta das investigações de Homicídio; que observaram que atrás da casa de Regis havia duas ou três pesoas e é comum ter usuário de drogas no quintal da casa deste, perto do muro da casa de WALYSSON; que decidiram por abordar estas pessoas e no fundo da casa encontraram maconha, em duas trouxas dentro de um saco plástico, jogadas em cima de uma tábua e tinham também muitos comprimidos brancos; que diante disso apreenderam a droga e levaram para a Delegacia; que WALYSSON pediu para vestir uma camisa antes de ser conduzido e este pegou uma camisa que estava estendida na casa de Regis; que a cama estava remexida como se alguém tivesse dormido no local, o ventilador estava ligado e havia roupa de WALYSSON lá; que diante disso, apesar do intuito ser o delito de Homicídio, conduziram WALYSSON para a Central de Flagrantes; que há um banheiro no quintal da casa e neste havia um buraco na parede em cima do vazo e havia uma corrente; que puxou a corrente e veio um saco com uma balança de precisão; que a droga foi encontrada em um pequeno cômodo próximo deste banheiro, situados na parte de trás da casa de Regis, encontrando-se a droga em cima de uma tábua; que Regis é tio de WALYSSON; que o que separa a casa de WALYSSON da casa de REGIS é um muro baixo; que é praxe quando há Busca na casa de WALYSSON este fugir para a casa de REGIS; que o celular de WALYSSON foi encaminhado à DEPRE para a extração de dados e deste foi retirado muito material que o vincula com o tráfico de drogas e integra Facção Criminosa (PCC); que o celular de WALYSSON era um IPhone com restrição de roubo/furto; que havia muitas fotos de drogas, armas e coisas relacionadas à Facção Criminosa; que WALYSSON é um forte integrante do PCC, é considerado ‘Disciplina’ da Facção, que é a pessoa que comete os Homicídios tanto de Faccionados quando cometem roubo na Região como de rivais; que WALYSSON tinha acesso ao imóvel da Rua 04, que é a casa de Regis, e quando chegaram o ventilador estava ligado, havia roupa de WALYSSON na casa deste também pois a roupa que ele pediu para pegar estava no varal da casa de REGIS; que na casa de WALYSSON foi encontrado um Colombiano o qual teve o seu celular apreendido e deste celular foram retiradas muitas informações relativas à Facção PCC; que não tinha conhecimento de WALYSSON ser traficante, somente de REGIS; que a ciência que tem é que WALYSSON é Homicida; que WALYSSON é perigoso e nenhum usuário ia dizer que este era traficante; que não encontraram arma de fogo”.
A testemunha RUTHENIO FONSECA CAVALCANTE, policial civil, narrou, em juízo, que: “sua equipe foi responsável pela frente da casa do acusado; que chegaram em frente à casa deste por volta de 10:30 horas e perceberam o portão aberto; que o portão foi fechado por uma pessoa não identificada assim que notaram o carro; que acha que a mãe do réu que fechou o portão; que ouviram um barulho de alguém correndo para os fundos; que informaram que era a Polícia e que abrisse o portão; que passado um tempo esta abriu; que possuíam Mandado de Busca para este endereço; que realizaram buscas no local acompanhadas pela mãe de WALYSSON; que foram informados pela Equipe que estava nos fundos, na casa de REGIS, parente do acusado, que WALYSSON havia sido detido nos fundos dessa casa pois havia pulado o muro; que logo em seguida foi até lá e verificou que havia de fato dois invólucros com quantidade expressiva de substância análoga à maconha e cerca de 47 comprimidos brancos; que WALYSSON foi detido; que o entorpecente estava em uma mesa, em cima de um quarto, e havia uma balança de precisão em um banheiro, encontrando-se esta acoplada a uma corrente; que quando chegou a droga já havia sido localizada; que esse banheiro tinha comunicação sim com o cômodo em que foi encontrada a droga; que segundo informações colhidas o imóvel se encontrava sob os cuidados do WALYSSON e inclusive o proprietário de nome REGIS se encontrava à época dos fatos preso; que segundo informações, REGIS e WALYSSON são parentes; que segundo um colega que estava no local, WALYSSON estava com as drogas nas mãos no momento em que foi pular o muro; que a casa de WALYSSON é na Rua 05 e a casa de REGIS fica na Rua 04, nos fundos da casa de WALYSSON; que há um muro entre as duas casas; que não recorda da apreensão de objeto ilícito na casa de WALYSSON; que há 7 Inquéritos Policiais na DHPP envolvendo WALYSSON; que somente viu a mãe de WALYSSON na casa; que foi apresentado o Mandado de Busca; que não sabe informar se o Del.
Vilela tinha Mandado de Busca para a residência da Rua 04; que tudo indica que WALYSSON é Faccionado ao PCC; que WALYSSON negou a propriedade das drogas mas não disse de quem era”.
Por sua vez, o acusado negou a autoria dos fatos, aduzindo que: “trabalha ajudando a sua mãe na venda de comidas; que mora com a sua companheira, filho e pais; que a acusação não é verdadeira; que as drogas não são suas; que a casa é do seu tio, que também é seu Padrinho de Batismo; que estava na sua casa, deitado no sofá e quando estava saindo, viu um carro branco descendo; que então viu o rapaz encapuzado descer do carro com uma arma apontado-a para a sua pessoa e dizendo que tinha ‘perdido’; que bateu a porta e saiu correndo, passou pela sua mãe na cozinha da casa e então pulou o muro; que no quintal havia uma mulher e dois homens, mas não os conhecia; que passou para um ‘beco’ e quando estava saindo do ‘beco’, havia um rapaz de óculos e disse ‘perdeu’; que perguntou se era a Polícia e este confirmou e lhe mandou deitar no chão; que foi algemado e lhe colocaram dentro do carro; que o Policial que lhe prendeu recebeu uma ligação e estava no viva voz e perguntaram se alguém havia pulado e este disse que sim, WALYSSON havia pulado; que o policial que lhe prendeu não estava encapuzado, só os outros dois; que um dos policiais encapuzados entrou na sua casa e procurou por arma; que disse que não tinha arma; que não usava quartos dessa casa para dormir; que ouviu o policial falar que havia pego uma camisa no Varal desta casa; que após veio outro carro então lhe tiraram do carro que estava e lhe botaram em frente à casa; que estava sem camisa; que os outros policiais perguntaram de novo por arma, disse que não tinha e que estes poderiam ficar à vontade de ir na sua casa; que os policiais entraram na casa de Regis e uns 30 minutos depois, disseram que encontraram drogas na casa de Regis e que as drogas eram suas; que disse que as drogas não eram suas; que Eloísio entrou na casa e voltou com uma bolsa com um saquinho com drogas e comprimidos; que as drogas não são suas; que ADRIEL é seu filho; que não conhece ERIC; que não tem nada a ver com essa situação; que está preso injustamente; que não é Faccionado ao PCC; que não foi pego com celular, estava sem celular; que as fotos devem ser de algum celular que apreenderam lá; que crê que os policiais forjaram esta prova; que quando pulou o muro não estava com nenhum objeto e foi direto para o ‘beco’; que acha que o celular é do outro rapaz; que está preso injustamente; que o Policial que lhe prendeu não veio para a audiência; que os policiais lhe apresentaram as drogas já dentro do carro e disseram que queriam arma e que se entregasse a arma para ele, jogaria a droga fora pois era trabalho da DEPRE; que disse aos policiais que poderiam procurar na sua casa a arma que não iriam encontrar nada então estes disseram que lhe levariam com ; que a casa não era sua, era do seu padrinho e haviam pessoas morando no local, mas não as conhecia; que não tem ciência se as pessoas das fotos são Faccionadas; que não tem inimigos; que pulou e correu porque pensou que seria morto pois está devendo R$3.500 relativo à jogo para um indivíduo; que só parou porque um dos indivíduos disse que era a Polícia”.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
PRECEDENTES.
COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, considerou "a dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto às demais provas acostadas nos autos" como "suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 553), sendo inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ainda que inexistisse tal óbice, à pretensão defensiva não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pela Corte local, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. 3.
Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal.
Precedentes. 4.
Por fim, com relação a alegação de inexistência de prova da traficância, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, também não assiste razão à defesa.
Primeiro, porque as instâncias anteriores concluíram que o conjunto probatório evidenciou a ocorrência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como que a droga era destinada à venda, dadas as circunstâncias, e desconstituir tal conclusão demandaria uma reanálise das provas do processo, inviável em sede de recurso especial.
Segundo, porque foram apreendidos 35,40g de cocaína, quantidade bastante relevante, que estavam acondicionados em "sacolés".
Terceiro, porque para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta que o agente pratique qualquer dos verbos ali descritos, não precisando ficar comprovada necessariamente a mercancia da substância.
Ou seja, ainda que não estivesse demonstrado o destino comercial da droga, a tipificação pelo art. 33 poderia, por exemplo, ocorrer pelo fato de "trazer consigo" ou "ter em depósito".
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS.
INVIABILIDADE.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 3.
Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. É essencial destacar que o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que, ainda que não seja constatada a venda de drogas no exato momento do flagrante, tal fato não descaracteriza o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Isso ocorre porque a legislação prevê que atos como guardar/ter em depósito substâncias entorpecentes também configuram infração penal, sendo desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando o entorpecente, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo legal, pois, como afirmado, tratando-se de um tipo penal de ação múltipla, se consuma com qualquer dos verbos.
Neste aspecto, colaciona-se o julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405). 2.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No caso em tela, observa-se claramente a prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme as circunstâncias da apreensão da droga.
Ressalte-se que, a partir dos depoimentos colhidos em audiência, tanto das testemunhas de acusação quanto de uma testemunha de defesa, fica evidente que o réu estava no interior da residência localizada na Rua 04.
No local, foi encontrada uma quantidade significativa de entorpecentes, além de instrumentos associados ao tráfico de drogas, como uma balança de precisão.
Ademais, os relatos das testemunhas de acusação indicam que o imóvel estava habitado, visto que, no momento da abordagem, havia um ventilador ligado e a cama estava desarrumada.
Ainda, o fato de WALYSSON DA SILVA BARROSO ter saído do interior da residência e pegado uma camiseta no varal para se vestir antes de ser conduzido à Central de Flagrantes reforça sua vinculação com o local.
Importa mencionar que, segundo depoimentos das testemunhas de acusação, de defesa e do próprio réu, o imóvel pertence a um indivíduo identificado como "REGIS", tio e padrinho do acusado, que se encontrava preso na época dos fatos narrados na denúncia.
Isso demonstra que ele não estava habitando o imóvel naquele momento.
Embora o apelante tenha alegado que estava apenas fugindo para a casa de seu padrinho por receio de pessoas encapuzadas, sem saber que eram policiais, e tenha afirmado que o imóvel estava alugado, não apresentou como testemunha de defesa nem seu padrinho REGIS, proprietário do imóvel, nem o suposto inquilino que residiria no local, o que compromete a credibilidade de sua versão dos fatos.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II) Do redimensionamento da pena-base Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da conduta social e da quantidade das drogas, previstos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Passo à análise da fundamentação adotada em cada vetor.
No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão: “(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente os vetores acima da seguinte forma: “Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. (...) No caso em apreço, cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes ao réu posto que este era alvo de investigação por delito diverso, no caso, Homicídio.
Relataram, inclusive, que o acusado integra a Facção PCC e faz parte da ‘Disciplina’ de tal Organização Criminosa, indivíduo que executa indivíduos de Facções rivais.
Rememoro, por oportuno, que possuem os depoimentos dos policiais valor probante vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo no caso em tela ante a coerência e compatibilidade das informações fornecidas, ratificada inclusive por fotografia extraída do aparelho celular do acusado na qual mostra como Login e Senha “caio1533pcc” e “pcc153333”.
Sabe-se que os números 1533 representam a 15ª letra do alfabeto (P) seguida da 3ª letra do alfabeto (C) duas vezes, combinação esta que forma a sigla PCC (Primeiro Comando da Capital), notória Facção Criminosa.
Portanto, exaspero a presente circunstância judicial”.
In casu, correta a valoração negativa do magistrado de piso, posto que o acusado pertence a facção criminosa, havendo indícios de que “faz parte da ‘Disciplina’ de tal Organização Criminosa, indivíduo que executa indivíduos de facções rivais”.
Nesse sentido, o STJ aduz que “no tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial" (AgRg no HC n. 712.119/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Corroborando esse entendimento, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO.
ELEVADA GRAVIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2.
Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso.
Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos. 3.
Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Portanto, deve-se manter a valoração negativa desta circunstância.
Quanto ao vetor desfavorável (quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 13795566) consigna a apreensão de 621 g (seiscentos e vinte e um gramas) de maconha.
Ora, embora não seja de elevada monta, constata-se que a quantidade de drogas apreendidas é suficiente para ser avaliada como relevante e justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, ressalta-se que não foi operado aumento pelo vetor da natureza da droga, tendo sido ambos os vetores (natureza/quantidade) analisados sob a perspectiva de um vetor judicial único, em conformidade com exigido pela legislação e pela jurisprudência.
Logo, mantenho a negativa do respectivo vetor.
III) Do tráfico privilegiado Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de dois terços da pena que venha a lhe ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase: “Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
WALYSSON DA SILVA BARROSO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que evidente a dedicação à atividade criminosa, posto que é de notória ciência das Forças de Segurança Pública deste Estado que o réu integra a Facção Criminosa PCC, fato este que obsta a concessão da benesse prevista no aludido artigo.
Neste sentido, me filio aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça nos moldes do excerto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da condenação por crime de tráfico de entorpecentes, por demandar exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.2.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - ligação com facção criminosa e atuação no tráfico de drogas.A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 665.124/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Inobstante, quando da prisão em flagrante do réu, foi apreendido petrecho vinculado ao tráfico de drogas escondido dentro da parede de um dos cômodos do imóvel, qual seja uma balança de precisão, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa e, também, afasta a incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
Neste sentido: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022)”.
In casu, conforme ressaltado pelo magistrado, restou comprovada nos autos a dedicação do réu a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, além do fato de pertencer a facção criminosa PCC.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2018.
HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado. 4.
A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição. 5.
Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 6.
O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
MODIFICAÇÃO DA PREMISSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2.
No caso, a busca domiciliar foi devidamente justificada, uma vez que o paciente, no curso de busca pessoal, confessou a existência de entorpecentes em sua residência e autorizou a entrada em seu domicílio, o que foi confirmado pelos policiais responsáveis pela abordagem.
Ademais, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Além disso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido a diligência policial" (AgRg no HC n. 796.305/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 3.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se deu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à facção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos, especialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do paciente às atividades criminosas. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, rejeito a tese suscitada pela defesa IV) Do regime inicial da pena Neste ponto, a defesa alega que o magistrado sentenciante “fixou o regime inicial fechado, no entanto não fundamentou a necessidade do início de cumprimento no regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal”.
O Código Penal regulamenta, no Título V, Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
Por sua vez, a Súmula nº 719, do STF aduz, in verbis: “Súm. 719 STF.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No momento da fixação do regime inicial, o magistrado a quo assim o fez: “Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal FIXO, inicialmente, o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, recomendando a Penitenciária Irmão Guido ou similar, o qual possua o regime prisional fixado.
Inobstante, pontuo a exasperação da pena base pela circunstância conduta social, ante se tratar de réu Faccionado, o que deixa patente a necessidade de imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo ao réu.
Neste sentido: “(...) 10.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)” No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, litteris: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior à 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado" Ora, considerando que o réu foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado à pena superior à oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado, não se vislumbra a imposição de regime mais gravo -
26/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de WALLYSON DA SILVA BARROSO - CPF: *82.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0812697-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WALLYSON DA SILVA BARROSO Advogados do(a) APELANTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:42
Conclusos ao revisor
-
13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
13/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
13/02/2025 13:04
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
13/02/2025 12:21
Conclusos ao revisor
-
13/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/10/2024 07:25
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 19:26
Expedição de notificação.
-
04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:51
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Expedição de notificação.
-
05/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:35
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:11
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de WALLYSON DA SILVA BARROSO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:56
Conclusos para o Relator
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de WALLYSON DA SILVA BARROSO em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WALLYSON DA SILVA BARROSO em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:10
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:49
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
-
27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:25
Conclusos para o relator
-
15/02/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/02/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:33
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
15/01/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804290-66.2023.8.18.0026
5 Deleacia Reional de Policia Civil - Ca...
Leandro Castro do Nascimento
Advogado: Jose Luis de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2023 17:59
Processo nº 0804290-66.2023.8.18.0026
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Leandro Castro do Nascimento
Advogado: Jose Luis de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 21:07
Processo nº 0800478-11.2022.8.18.0039
Jose Francisco Barroso
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Humberto Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2022 22:05
Processo nº 0800478-11.2022.8.18.0039
Jose Francisco Barroso
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Samara Martins Marques Veras
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2022 14:33
Processo nº 0812697-10.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Wallyson da Silva Barroso
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 14:54