TJPI - 0804290-66.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804290-66.2023.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Defensor Público: JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI nº 12.574) Embargado: LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que manteve sentença absolutória de réu acusado de tráfico de drogas e de manter animal silvestre em cativeiro, por considerar ilícitas as provas obtidas mediante invasão domiciliar sem fundadas razões.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à existência de provas lícitas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da suficiência e licitude das provas relativas aos crimes imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações do Ministério Público, especialmente quanto à fragilidade das provas e à ilicitude decorrente da entrada dos policiais na residência do réu sem fundadas razões anteriores ao ingresso. 5.
A decisão embargada aplicou corretamente a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo que a entrada policial não foi amparada por situação de flagrante validamente configurada, tornando ilícitas todas as provas obtidas posteriormente. 6.
A alegação de existência de provas lícitas foi analisada e afastada, com base na contradição dos depoimentos policiais, na ausência de perícia da arma supostamente usada e na falta de outros elementos probatórios corroborantes. 7.
O inconformismo do embargante com a decisão judicial não configura omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A mera alegação de existência de provas lícitas não configura omissão se o acórdão já enfrentou expressamente a questão, afastando a suficiência e licitude dos elementos probatórios. 2.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se precedida de fundadas razões justificadas a posteriori, o que não se verificou no caso. 3.
A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se às provas obtidas após invasão domiciliar não justificada, impondo a nulidade dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, II e VII; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, RE nº 1.447.374/MS, repercussão geral; STJ, AgRg no HC nº 920.502/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 23571092, proferido na Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, que negou provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Aduz o embargante a existência de omissão, quanto a existência de provas lícitas suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e crime contra a fauna.
O embargado foi intimado, contudo, não apresentou as contrarrazões dentro do prazo.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à existência de provas lícitas suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e crime contra a fauna.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou quanto à existência de provas lícitas suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e crime contra a fauna.
Consta na decisão objurgada: “O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes apurados, requerendo a condenação do Apelado Leandro Castro do Nascimento pelas práticas dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.
Sustenta que acerca da autoria das condutas delitivas não pairam qualquer dúvida, haja vista que as testemunhas corroboraram de forma harmônica e precisa, em seus depoimentos, aquilo narrado na denúncia.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação.
Senão vejamos: Nesse sentido, a testemunha de acusação JAERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, policial militar, afirmou em juízo que: “no dia 05/08/2023 estavam de serviço ele e outros dois policiais no motopatrulhamento; que estavam fazendo rondas na região do bairro matadouro; que estavam fazendo abordagem de rotina de uma pessoa em uma motocicleta ao lado da quadra; que durante a abordagem a abordagem escutaram um estampido de disparo de arma de fogo muito próximo deles; que os vizinhos logo alertaram, pois ainda era cedo e tinha muita gente na rua; que geralmente quando fazem abordagem fica algum curioso de longe olhando; que as pessoas que estavam no bar, na esquina bem próxima, olhando a abordagem, comunicaram que um “cara” tinha dado um tiro ali na rua agora; que disseram que o “cara” tinha efetuado o disparo na via pública; que era cedo e a via estava cheia de crianças e pessoas; que o bairro é bem movimentado no horário do fato; que seguiram para onde ouviram os disparo; que estavam na distância de uns dez a quinze metros do local, porém estavam atrás da arquibancada da quadra e a casa do acusado do outro lado, de modo que ele não via a guarnição, mas que estavam bem próximos; que o acusado não estava vendo eles devido à arquibancada estar no meio deles; que seguiram para a casa do acusado; que logo que chegaram ele entrou na residência; que juntou muita gente e a polícia chegando; que se aglomeraram e ficaram vendo ele dentro de casa com a arma na mão; que estava com um revólver e não sabe dizer o calibre; que tinha uma mulher e os parentes dele querendo tomar a arma dele; que o portão estava trancado e tinha muita gente dentro e fora da casa; que se abrigaram e ficaram verbalizando várias e várias vezes para ele se entregar e entregar a arma; que pediram reforço; que como eram três policiais e estavam de moto, ficavam muito expostos e pediram reforço das viaturas; que quando o reforço chegou ele ainda estava na casa; que eles entraram na residência porque estava em flagrante pois o acusado tinha acabado de efetuar um disparo; que viram o acusado com a arma na mão; que estavam fazendo abordagem de rotina em uma motocicleta sem placa próximo à casa do acusado; que ouviram um estampido de arma de fogo; que não tem como saber se era arma de fogo; que podia ser uma bomba; que os vizinhos que estavam bem próximos e que também ouviram esses disparos e o barulho nos disseram que o rapaz ali tinha dado um disparo de arma de fogo; que com essa denúncia foram até a casa do acusado; que quando chegaram no local o acusado entrou em casa e ficou portando a arma ostensivamente dentro de casa com o portão trancado; que tinham muitas pessoas querendo segurar ele, acalmar e tomar a arma dele; que ficaram verbalizando de fora e escondidos para também não ficar exposto; que verbalizaram para que ele se entregasse e entregasse a arma, já que ele tinha cometido um crime e estava portando uma arma e deu um disparo na rua; que os vizinhos todos viram e ouviram também; que de início como só eram três policiais e tinham muitas pessoas, eles tiveram que pedir apoio da viatura; que quando a viatura chegou eles já tinham um maior número de policiais e maior segurança e adentraram na residência do acusado para tentar pegar a arma de fogo; que a casa do acusado era uma espécie de pequeno comércio e na frente não é portão fechado; que é uma grade e você consegue observar quem está dentro; que da rua visualizaram o Seu Leandro com uma arma de fogo na mão; que os familiares dele estavam tentando segurar ele e pegar a arma da mão dele; que ele pegou a arma ficou cortando, botando no bolso e ficou nesse negócio; que a gente não podia nem entrar porque estávamos em menor número de policiais; que depois que a viatura chegou foi que fizeram a ação deles; que quando a viatura chegou eles adentraram na residência dele; que o acusado viu que ia ser preso e saiu em direção ao quintal querendo fugir para algum lugar; que ele chegou na frente, no quintal; que quando os policiais chegaram no quintal o acusado arremessou uma sacola branca por cima do muro; que fizeram a abordagem dele e a prisão; que ele não estava mais com a arma pois já tinha escondido; que tentaram localizar a arma e não encontraram; que arrodearam por fora da casa, pelos matos que tinham lá; que o muro da casa é alto, mas pelo lado de fora é um terreno cheio de mato; que o outro policial que estava com eles localizou alguma quantidade lá de drogas; que dentro da residência não encontraram arma; que ele já tinha escondido a arma; que nessa abordagem no quintal havia um papagaio e três filhotes de papagaio e na hora da confusão a família reage e eles não conseguiram fazer a apreensão dos filhotes de papagaio; que como tinha o papagaio no meio, conduziram o papagaio para a delegacia; que conduziram o acusado também pois ele tinha acabado de cometer um crime; que na sacola que ele descartou tinha uma pequena quantidade de drogas, que ele jogou por cima do muro; que não se recorda o que era a droga, mas que era uma quantidade pequena, alguns papelotes de drogas enrolados; que a droga estava fracionada; que dentro da residência não tinha balança de precisão ou sacos plásticos; que a ocorrência foi muito conturbada pois lá tinham muitas pessoas, cerca de trinta a quarenta pessoas e eles eram três policiais; que depois chegaram mais uns três policiais e conduziram o acusado o mais rápido possível; que lá estavam com medo até de fazer alguma coisa porque eram muitas pessoas e queriam tomar até o acusado dos policiais; que não sabe informar o motivo pelo qual o acusado disparou a arma; que só sabe informar que segundo os vizinhos é recorrente o acusado fazer disparo de arma de fogo lá no local; que não sabe informar se o acusado estava sob efeito de algum tipo de álcool ou droga; que o tipo de arma que viu o acusado portando era um revólver, segurando na mão; que não pôde atirar porque tinha um portão no meio e tinham várias pessoas e familiares lá no meio e não iam efetuar um disparo e pegar em uma pessoa inocente; que teve que esperar chegar apoio para prender o acusado, nem que não apreendesse a arma, tinham que fazer a ação deles; que deram voz de prisão ao acusado e conduziram ele para a delegacia juntamente com a droga que encontraram e o papagaio que tinha lá; que os filhotes não deu para levar porque na hora da confusão alguém escondeu os filhotes e ninguém encontrou mais os filhotes; que eram dois ou três filhotes de papagaio; que na abordagem o acusado resistiu e não colaborou, e tiveram que algemar ele; que o acusado correu e ele e outro policial seguraram o acusado pelo braço e algemaram ele; que ele tinha corrido e tinha resistido; que para começar, ele não obedeceu a voz quando os policiais mandaram ele entregar a arma; que ele não se rendeu na hora; que eles tiveram que entrar e na hora que a polícia entrou ele saiu correndo; que o acusado tentou fugir; que no quintal não tinha mais pra onde ele fugir e a polícia segurou ele; que tentaram localizar a arma onde eles tinha acesso; que como la era um pequeno comércio na entrada e uma pequena área; que estavam procurando nas gavetas e nos armários mas não conseguiram localizar a arma; que tiveram que sair logo porque lá era um local muito perigoso e se ficasse muito tempo lá ia acabar aumentando mais e inflamando mais a ocorrência e tiveram que sair logo do local; que lá era uma espécie de pequena mercearia; que no primeiro cômodo da casa tem só uma grade; que é um pequeno cômodo de uns três metros e meio onde funciona uma pequena mercearia; que depois tem a porta e o corredor que vai até o final da casa; que quando entraram o acusado pegou o corredor e saiu correndo até o quintal; que não sabiam se ele ainda estava com a arma ou se ele jogou; que da hora que viram ele com a arma para o momento que entraram na residência demorou uns cinco a dez minutos até que a viatura chegou; que no local não conseguiu visualizar nenhuma marca de disparo; que não sabe se ele atirou de dentro de casa para a rua ou se ele saiu na rua e atirou; que como já falou estavam bem próximos, mais ou menos uns dez a quinze metros e o acusado não viu a polícia porque tinha a arquibancada da casa; que eles estavam atrás da arquibancada da quadra e a casa do acusado é só virar para a esquerda e andar uns dez metros; que a gente tava “escondido” atrás da arquibancada; que por isso que ele atirou; que ele não os viu e nem a polícia via ele; que o acusado não sabia que a polícia estava ali do lado praticamente; que por isso ele atirou; que na hora de algemar o acusado ele reagiu e tiveram que algemar à força; que quando colocaram o braço dele para trás e nessa hora o acusado bateu a cabeça dele na calçada; que como cortou, sangrou e o policial civil na delegacia disse que do jeito que estava era melhor levar para o hospital para fazer um curativo; que levaram para o hospital, prestaram o socorro; que não sabe qual foi o lado mas foi um corte no supercílio; que não sabe informar se teve mais escoriações; que todo mundo viu a hora da abordagem; que tinham várias pessoas vendo; que tinham vários familiares dele; que não teve excesso da polícia; que só usaram a força necessária porque o acusado estava reagindo ao ser algemado; que ele viu e os familiares viram; que ninguém nem reclamou disso não; que não usaram abusivamente a força; que quando o acusado estava com o revólver na mão ele não sabe dizer exatamente quem estaria sendo ameaçado; que quando escutaram o disparo e se deslocaram, o acusado já tinha entrado em casa com a arma na mão; que ele não chegou a apontar a arma para a guarnição; que ficou com a arma na mão e estava apontando para o chão; que em nenhum momento o acusado apontou a arma para os policiais; que apontou para o chão e botou a arma no bolso; que depois ele tirou e nessa hora a família ficou arrodeando e encheu de gente e não sabem mais o destino dessa arma, se ele entregou para alguém ou se ele escondeu; que a casa estava com o portão fechado e eles conseguiram ver porque era um gradeado; que ele estava dentro do primeiro Comodo da casa que é justamente a mercearia que funciona no local; que chegaram muitas pessoas que eram vizinhos, familiares, curiosos e parentes dele; que perto onde o acusado mora todo mundo é parente; que é irmão dele; que tudo é parente dele; que como a confusão foi na casa do acusado os parentes todos foram para lá; que tinham vários parentes, além dos outros familiares dele e vizinhos; que dentro da casa também tinham umas dez pessoas; que não lembra exatamente quem eram essas pessoas; que lembra bem da esposa do acusado e da filha, que estavam no local; que da nossa parte fizemos só a condução dele; A testemunha JÚLIO CEZAR IBIAPINA DE QUEIROZ, policial militar, relata que: “disse que estavam no motopatrulhamento, na equipe planejada; que estavam fazendo abordagem a um indivíduo perto da praça do matadouro, ao lado da quadra; que não se recorda muito a hora, mas que era por volta das 19h00; que escutaram um/dois disparos; que viram o povo correndo e falando “o Léo tá atirando”, “o Léo tá atirando na rua”; que quando a gente olha na esquina, está o tumulto na porta dele; que foram para a porta do Léo, ele, o sargento Reinaldo e o cabo Ricardo; que constataram os populares dele segurando ele na porta; que visualizou bem o acusado com uma arma na mão; que era um 38 modelo bulldog; que o filho dele e a mulher dele estavam tentando segurar ele; que sempre que ele bebe é rotineiro dele acontecer isso no matadouro; que os policiais pediram apoio porque os populares estavam querendo ir pra cima deles; que o Léo estava todo tempo com a arma na mão; que eles tentavam se abrigar nas colunas; que pediram apoio à viatura da força tática; que quando a viatura chegou ele praticamente saiu correndo para dentro de casa; que entraram rápido em perseguição e conseguiram pegar só a droga que estava no bolso dele; que o sargento Reinaldo, que ia mais à frente constatou que ele jogou uma espécie de 38, alguma coisa lá do quintal dele para outras casas; que fizeram o procedimento e levaram para a Delegacia; que ouviram um estampido assemelhado a um disparo; que não dava nem cinquenta metros; que visualizaram a arma na mão dele e a esposa dele e o filho segurando o acusado; que não sabem o destino da arma; que só viram ele correndo pra dentro de casa, no muro e jogou uma espécie pra fora, como se fosse no quintal da casa; que tanto é que o outro PM ficou tentando visualizar no quintal da casa, ao redor das casas; que ele jogou como se fosse a arma, o 38 dele; que a droga não deu tempo ele jogar; que estava no bolso dele; que a droga estava no bolso, no lado, mas realmente perto dele; que não se recorda o que tinha de droga; que foi o cabo Machado e o outro que deu apoio, que encontrou mais perto dele; que encontraram na casa um papagaio e uns filhotes de papagaio; que na hora estava um tumulto muito grande e inclusive até os familiares dele tomaram; que eles estavam tudo em cima dos policiais, os filhos dele, mulher e aquele alvoroço todo e foi bem aperreado; que na hora da prisão ele ficava gritando socorro e imobilizaram ele e teve o uso da algema; que depois da algema ele ficou quieto, na dele; que ele não resistiu, só os populares dele ficaram puxando ele na hora; que o que acharam lá na hora foi só a droga e o papagaio; que quando ele saiu correndo ele mesmo topou numa lage lá e caiu sozinho se rolando no chão no quintal; que como ele já disse, foi um alvoroço muito grande, os familiares em cima direto puxando a gente; que teve familiar dele que quando os PM’s estavam com a arma longa chegaram até a pegar na arma longa do PM e ele conseguiu se sair; que quando viram ele portando a arma, ele estava bem agressivo, populares segurando ele e pelo lado de fora da casa estava ele e o sargento Reinaldo fazendo cobertura um para o outro porque tanto os parentes dele, as irmãs, os sobrinhos queriam ir pra cima dos policiais enquanto o apoio não chegava como ele pelo lado de dentro querendo atirar neles fazendo gesto com 38 e a esposa dele; que quando o acusado estava dentro da casa ele estava agressivo em relação aos policiais; que estava agressivo querendo atirar e ir pra fora e o pessoal segurando ele lá dentro da casa; que estavam a uns vinte metros do local; que dentro da casa tinham umas quatro pessoas; que pelo lado de fora tinham umas dez a doze pessoas”.
A testemunha de acusação ANDERSON RICARDO, policial militar, descreve que: “estavam no patrulhamento de moto, ele e mais dois policiais, nas imediações do bairro matadouro; que avistaram um menor pilotando uma motocicleta; que o comandante da guarnição viu por onde eles realizarem um TCO; que no momento que estavam fazendo/confeccionando o TCO; que escutaram um disparo de arma de fogo; que tinham várias pessoas no entorno; que várias pessoas que estavam no bar e na praça chamaram eles e disseram que tinha acabado de disparar uma arma de fogo; que de pronto atendimento, foram logo para ver de onde tinha saído o disparo e a gente fez o entorno ali nas imediações da quadra do matadouro e constataram que tinha sido o cidadão referido; que chegaram a localizar ele dentro da casa dele com a arma de fogo; que pediram apoio para a outra guarnição para fazer o procedimento com o envolvido; que se passou um minuto, do momento em que os disparos foram ouvidos para o momento da chegada dos policiais à casa do acusado; que foi um disparo; que viu o acusado com a arma na mão; que fizeram o cerco na casa; que ele foi para o outro lado da rua, porque a casa dele tem duas saídas; que eles tentaram se evadir lá e foi quando a equipe adentrou na residência dele para fazer a apreensão da arma de fogo e de drogas que foram pegas lá; que no momento que ele estava atrás, na retaguarda, só viu o movimento dele jogando droga; que tão tal que tá aí a apreensão de droga, de papagaio; foi depois que a equipe entrou; que não lembra o tipo de droga que foi encontrado, só lembra que era ilícita e não saber dizer precisamente qual era; que quando a polícia abordou ele houve resistência por parte do acusado e de toda a família dele; que ele resistiu à prisão; que de acordo com os relatos dos companheiros, o acusado estava resistindo à prisão, resistindo em cima da viatura, e os familiares tentaram tomar o acusado da guarnição; que presenciou a família querendo tomar o acusado da guarnição; que chegou a ver o acusado portando a arma dentro do comércio que existe na residência do acusado; que o acusado estava com a arma baixada; que não viu o acusado apontando arma para a polícia; que o acusado viu a polícia; que tinham vários populares e não lembra a quantidade”.
A testemunha EDIMAR CARVALHO DA SILVA relata que: “...estava na quadra de futebol assistindo ao jogo; que estava de costas olhando e quando viu foi na hora que a polícia chegou na casa do Léo; que chegaram de uma vez; que ficou olhando e eles arrebentaram o portão e entraram para dentro; que só foi o tempo que pegaram ele, acho que bateram nele, jogaram em cima do carro e saiu e aí não viu mais nada; que na quadra do matadouro estava tendo torneio de futebol de salão; que a quadra fica frente para uma rua e fundo para a casa dele; que estava tendo evento de futebol de salão e tinha muita gente; que as pessoas deixaram o jogo e foram pra cima para ver; que dizem que ele tava dentro de casa lá só brincando e eles chegaram; que dizem que ele estava atirando; que ele não viu tiro nem nada; que ele tava só la dentro de casa; que não ouviu tiro na quadra; que não viu arma; que no tempo que estava lá não ouviu nada; que os policiais já chegaram no portão arrebentando e já levaram ele; que ficou só de fora olhando; que quando chegou lá, eles já chegeram no portão arrebentando e pegaram ele; que só viu quando jogaram ele dentro do carro e viu ele sangrando e levaram ele para a delegacia; que não viu nenhuma apreensão de arma nem de droga; que só viu quando entraram para dentro da casa dele e pegaram ele; que na hora que coisaram botaram até o pé em cima dele, dentro da casa dele; que ele estava gritando pedindo socorro; aquele grito monstro dentro de casa; que a família só tava pedindo para os policiais não baterem nele; que viu ainda o policial dando nele e pisando; que não sabe dizer o nome do policial, mas que é filho de um policial aposentado; que esse policial mora lá perto de onde o Leandro mora; que na hora que viram eles chegaram só de uma vez; que os policiais chegaram de uma vez entraram e pegaram o Leandro; que Leandro estava dentro de casa fechado e não viu ele brigando com ninguém; que os policiais chegaram pela frente arrebentaram o portão, pegaram o Leandro e ainda quiseram levar para o outro lado e não deixaram mais entrar; que no momento chegaram três e depois chegou a viatura; que conhece Leandro porque é agende de endemias e trabalha naquela área do bairro matadouro; que o fato ocorreu à noite; que estava lá quadra assistindo o futebol; que do fundo da quadra para a casa do Leandro dá uns cinquenta metros; que não escutou negócio de tiro não; que a polícia chegou e aquele grito na hora que pagaram ele; que arrebentaram o portão e ficou a gritaria; que todo mundo se levantou e ficou olhando por cima do alambrado e o povo nas esquinas; que não viu tiro e acha que ele não tem arma não; que não ouviu falar dele mexer com droga e conhece ele como comerciante; que não sabe se ele tinha um papagaio na casa dele; que estava na quadra exatamente de frente para a casa do Leandro; que o pessoal da moto chegaram, puxaram o portão e e o menino dele quis fechar; que a polícia arrebentou o portão; que entraram, pegaram ele e pisaram na cabeça dele; que tinha visto ele antes e ele estava só sentado dentro da casa dele; que o comércio tava aberta uma porta; que não viu nada demais lá; que quando eles chegaram chamaram ele pra fora; que ele fechou o portão; que quando ele fechou o portão eles arrebentaram; que quando a polícia parou a moto para eles entrarem, eles passaram lá a faixa de uns vinte minutos a meia hora; que a polícia chegou, conversou com o Leandro para ele sair; que ele não saiu; que dali os meninos quiseram fechar o portão; que nessa hora eles arrebentaram o portão; que nesse momento não viu se ele tinha arma; que nessa hora viu só o filho dele e a meninazinha; que na hora chegou uma multidão; que as pessoas ficaram só olhando em cima; que não soube do Leandro preso com negócio de tráfico”.
A testemunha MANOEL JORGE DE SOUSA relata que: “...vizinho e estava sentado na porta de casa e presenciou tudo; que nesse dia estava uma zoada danada lá na quadra porque tinha um campeonato de futebol; que mais ou menos umas sete e meia para oito horas da noite, ele sentado na porta da casa viu os policiais chegarem e ele Léo já tava fechando o comércio e só presenciou quando os policiais arrebentaram o portão de uma vez lá; que chegaram tudo de uma vez lá, arrebentaram o portão e entraram e começou a zoada lá pra dentro; que o Léo estava se maldizendo pedindo para não baterem nele; isso foi mais ou menos uns vinte minutos; que depois dessa zuada toda pegaram e tiraram ele para fora; colocaram em cima do carro e prenderam ele; que nesse dia estava tendo um campeonato lá na quadra, uma zoada danada, e ele estava sentado na porta da casa dele; que da casa dele para a casa do Leandro dá mais ou menos uns cinquenta metros; que no modo de ver dele, não escutou nenhum barulho de tiro; que da casa dele dava pra ver tudo; que tinha muita gente; que viu quando o Léo foi levado para a viatura; que parece que ele tava sangrando; que tava algemado e não chegou perto para ver; que não deu para ver se o Léo caiu, se machucou ou tombou; que não chegou a ver nada de apreensão; que na casa dele tinha os filhos dele e a esposa dele; que não viu se os familiares tentaram tomar o Léo da polícia; que viu apenas o que aconteceu fora da casa; que não entrou na casa; que na quadra tinha muita zoada; que tinha muita gente ao redor da quadra; que não teve nenhum barulho de tiro; que ele mora muito perto e se tivesse algum barulho de tiro ele ouvia”.
O acusado LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO relata que: “que os fatos não são verdadeiros; que nesse dia estava ajeitando as coisas dele dentro do comércio; que estava colocando as cocas quente para gelar; que os policiais chegaram na moto e já foram batendo no portão; que eles chutaram o portão mandando abrir; que ele não abriu e eles arrebentaram; que quando eles arrebentaram o portão já foram me jogando no chão; que foram me tombando e algemando; que eles ficaram lá dizendo um monte de coisa atrás de arma; atrás de drogas; que não resistiu à prisão; que chegaram arrebentando; que falaram polícia; que perguntou o que era; que eles disseram abre a porta que a gente quer entrar; que chegaram querendo arma e droga; que quando eles tombaram ele e algemaram, a menina dele pediu para não fazerem aquilo com ele; que os policias empurraram a menina dele com a doze; que era uma arma grande; que empurraram ela para trás; que botaram o pé nas costas dele e depois colocaram na cabeça; que ficaram esfregando a bota na cara dele e cortou; que eles pegaram e entraram para dentro de casa; que não tinha nada nada; que não tava armado; que não tem arma; que não tinha droga em casa; que os policiais colocaram a droga lá; que não sabe por qual motivo a polícia faria isso; que os policiais levaram ele para o hospital para costurar porque pegou dois pontos; que responde processo por droga; que nesse dia não teve culpa; que não tinha arma em casa e nem droga; que não tinha papagaio em casa; que tinha uma periquita azul com verde que comprou na rua; que o papagaio não é dele; que não resistiu à polícia; que os policiais tacaram ele no chão e ficaram pisando com a bota na cabeça dele; que os policiais chegaram de uma vez; que conhece um policial que mora no bairro matadouro; que não sabe dizer o problema que o policial tem com ele; que chegaram na casa dele dizendo polícia porra, abre o portão; que ele não abriu e eles arrebentaram o portão; que tinha uma curica”.
Na sentença, o juiz de primeira instância absolveu o acusado das acusações apresentadas na denúncia, com base no art. 386, incisos II e VII, do CPP.
Foi aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, declarando-se o vício e a nulidade de todos os atos subsequentes, uma vez que os policiais ingressaram na residência do acusado sem a devida autorização, conforme descrito in verbis: “No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da ocorrência dos disparos conforme relatado na denúncia.
E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, não há prova plena da ocorrência do delito.
Em se tratando de crime de disparo de arma de fogo, delito que deixa vestígios, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, não sendo suficiente, para fins de comprovação da existência do crime, a prova testemunhal.
Inexiste nos autos laudo pericial da suposta arma de fogo - que sequer foi apreendida -, não sendo localizado nenhum projétil disparado, e nem mesmo realizado exame residuográfico.
Deve prevalecer a negativa do réu, somada ao precário depoimento das testemunhas, que não conseguiram apresentar esclarecimentos para a dinâmica dos fatos, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
No presente caso, os policiais estavam realizando motopatrulhamento, e supostamente ouviram um estampido semelhante a disparo de arma de fogo, avistaram o acusado em posse de um revólver, e após, ingressaram na residência tendo em vista o estado de flagrância.
Não se pode considerar o depoimento testemunhal contraditório apresentado pelas testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, em que um policial afirma que o réu apontava a arma para a guarnição, e outro agente afirma que o Réu mantinha a arma apontada para baixo.
Ao confrontar os depoimentos testemunhais, não foi possível angariar provas que demonstrem efetivamente o cometimento do delito.
Subsistindo dúvida quanto aos fatos narrados, e ausentes provas concretas acerca da autoria e materialidade delitiva, o caminho mais acertado é a absolvição do réu diante da fragilidade das provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
A Defesa pleiteia a nulidade de todo o processo, tendo em vista que o Representante do Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo, alegando a ilegalidade na invasão de domicílio e por conseguinte o vício de todos os atos posteriores.
Conforme se observa, a ação policial de entrada dos agentes na residência do acusado tornou-se ilegítima, em decorrência da absolvição do Réu pelo crime previsto no art. 15. da Lei nº 10.826/03.
Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tendo em vista que os referidos crimes supostamente foram cometidos no contexto da invasão domiciliar, de rigor a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, para o reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas e do animal silvestre, por invasão de domicílio, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, absolvendo-se o acusado das imputações constantes da denúncia, nos termos do art. 386, II, do CPP. (...) Dessa forma, não há outro caminho, senão o de acatar a tese defendida pela Defesa, acerca da nulidade de todos os atos a posteriori.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e absolvo o acusado LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO, dos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP”.
Após a análise das declarações contraditórias prestadas pelos Policiais Militares e pelas testemunhas, verifica-se que as provas existentes são frágeis.
Segundo o relato, os policiais abordaram o acusado durante um motopatrulhamento após ouvirem um suposto som semelhante a um disparo de arma de fogo e o avistarem portando um revólver.
Em seguida, ingressaram na residência sob o argumento de flagrante, sem, no entanto, possuírem qualquer evidência de atividade ilícita no local, não havendo, portanto, razões fundadas que justificassem a entrada no imóvel e a realização da busca domiciliar.
Portanto, não se vislumbra a existência de indícios concretos e robustos a demonstrar a prática da traficância por parte do acusado anteriormente à entrada dos agentes na residência, onde foi apreendida, segundo os policiais, uma porção de maconha fracionada em alguns invólucros e um animal silvestre.
Decerto que as declarações prestadas pelos policiais que participaram do flagrante revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade inerente à sua função pública, todavia, somente se corroboradas por outras provas constantes dos autos, o que, como visto, não ocorreu no caso.
Nessa senda, a fragilidade da prova produzida nos autos, em especial no que toca à justificativa para o ingresso na residência do acusado sem mandado de busca, se mostra evidente, sendo que a mera constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não serve de esteio à medida.
Ressalta-se que a ação policial de entrada dos agentes na residência do acusado tornou-se ilegítima, em decorrência da absolvição do réu pelo crime previsto no art. 15. da Lei nº 10.826/03, de modo que a posterior localização de drogas e do animal silvestre não convalida a situação anterior (RE 1.447.374/MS).
De início, vale lembrar que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Por seu turno, em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Em julgados, datados do final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal voltou a se manifestar sobre o assunto, recrudesceu sobremaneira as exigências para se proceder a medida extrema ao dispensar, até mesmo, a realização de diligências prévias, mantendo, porém, a necessidade da existência de fundadas razões, as quais devem caracterizar-se ANTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO SUSPEITO, de modo que a posterior localização de drogas não convalida a situação anterior (RE 1.447.374/MS).
No caso, porém, o que se tem, de concreto, a fundamentar a entrada dos policiais no domicílio do acusado é, tão somente, o fato dos policiais supostamente terem ouvido um estampido semelhante a disparo de arma de fogo, avistaram o acusado em posse de um revólver, e após, ingressarem na residência tendo em vista o estado de flagrância e deu prosseguimento na realização de busca domiciliar, mesmo não tendo noção ou ideia alguma se no interior do imóvel havia ou não algo de ilícito, portanto, não havia fundadas razões que justificasse o ingresso no imóvel e a realização de busca domiciliar.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECIDIDO NO HC 855.351/SP.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas, validando busca domiciliar sem mandado judicial.
A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor de corré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso. 4.
A ausência de documentação do consentimento e a falta de diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca ilegal. 5.
A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar.
IV.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE. (AgRg no HC n. 920.502/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Portanto, considerando arbitrária e ilegal a conduta dos policiais, não estando o seu acesso à residência do réu abarcado por previsão constitucional expressa, mantenho a nulidade de todas as provas obtidas após o ingresso irregular na residência do réu, haja vista que a medida extrema se configurou sem a existência prévia de fundadas razões”.
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, ora, as declarações contraditórias dos policiais e das testemunhas, conclui-se que as provas são frágeis.
Os policiais abordaram o acusado durante patrulhamento, após ouvirem um suposto disparo e vê-lo portando um revólver.
No entanto, entraram na residência sem evidências de atividade ilícita, alegando flagrante, mas sem justificativa válida para a busca domiciliar.
Não há indícios sólidos de tráfico antes da entrada, onde foi apreendida, conforme os policiais, maconha e um animal silvestre.
Embora as declarações dos policiais tenham presunção de veracidade, elas não são corroboradas por outras provas, o que enfraquece sua eficácia.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade.
O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Determinada a certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.
A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No mesmo sentido, o entendimento do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998.
EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 07/07/2025 -
08/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 09:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/06/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 09:11
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CASTRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:47
Conclusos ao revisor
-
13/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
18/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:29
Expedição de notificação.
-
07/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826076-18.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Marcos Antonio Marques Cardoso de Freita...
Advogado: Jonnas Ramiro Araujo Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 12:23
Processo nº 0800089-77.2023.8.18.0043
Erirlandio do Nascimento Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Andrea Yasmin Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:59
Processo nº 0800089-77.2023.8.18.0043
Irlandio Jose do Nascimento Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Bruna Carvalho Barros Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 13:39
Processo nº 0806652-75.2022.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Carlos Henrique Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Martins Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2022 07:47
Processo nº 0804290-66.2023.8.18.0026
5 Deleacia Reional de Policia Civil - Ca...
Leandro Castro do Nascimento
Advogado: Jose Luis de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2023 17:59