TJPI - 0000186-98.2004.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000186-98.2004.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS ANJOS INTERESSADO: NAILTON LOPES DA COSTA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS ANJOS contra NAILTON LOPES DA COSTA FERREIRA.
No despacho de ID 33290866, foi determinado a intimação da parte autora pessoalmente, por mandado, via Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Na certidão de ID 44850568, fls. 13, o oficial de justiça designado atesta que não foi possível realizar a intimação pessoal da parte autora no endereço descrito nos autos.
Na manifestação retro de ID 54673890, a Defensoria Pública requer a extinção do presente processo, nos termos do Art. 485, III, CPC.
No presente caso, dispensa-se oitiva ou intervenção do Órgão Ministerial devido a ausência de interesse de incapaz.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos.
No caso dos autos é patente o desinteresse da parte autora, vez que não atualizou o seu endereço para o recebimento das intimações, conforme verifica-se na certidão de ID 44850568, fls. 13.
Assim, o que se depreende dos autos, é que houve um abandono pela parte autora da presente ação, vez que até a presente data não apresentou qualquer manifestação.
Sobre a temática, os tribunais brasileiros tem o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Neste passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, II e III do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.
Custas pela parte requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro.(Art. 93, §3º do CPC).
Intime-se as partes.
Dê-se ciência à Defensoria Pública desta sentença.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva.
Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
18/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:01
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Informações.
-
02/06/2023 13:32
Expedição de Informações.
-
29/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 22:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2019 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 14:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2019 10:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
23/06/2019 18:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2019 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
19/03/2018 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/04/2014 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2013 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2013 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/03/2013 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2013 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2013 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2013 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2011 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2011 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2011 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2011 13:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/07/2011 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2011 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2009 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2004
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-87.2019.8.18.0028
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Raissa Atem de Carvalho Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 08:55
Processo nº 0008775-09.2014.8.18.0140
Fabiano Neiva Eulalio
Instituto de Assistencia e Previdencia D...
Advogado: Lilian Erica Lima Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2014 12:03
Processo nº 0762068-30.2024.8.18.0000
Municipio de Itainopolis
Maria dos Remedios Alves Goncalves
Advogado: Jayro Macedo de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2024 17:46
Processo nº 0804283-23.2023.8.18.0140
0 Ministerio Publico do Estado do Piaui
Fabio Nunez Novo
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 16:07
Processo nº 0804283-23.2023.8.18.0140
Fabio Nunez Novo
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 10:27