TJPI - 0000216-60.2004.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ADAO OSORIO E CIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000216-60.2004.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
O apelante sustenta que a prescrição não se operou, pois houve citação válida do executado, penhora de bens imóveis e requerimento de realização de leilão, além de alegar violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) analisar se a ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição violou o princípio da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de bens do executado, ainda que sem a realização de expropriação, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O exequente não permaneceu inerte, tendo requerido medidas constritivas e o prosseguimento da execução, o que demonstra sua diligência na busca da satisfação do crédito tributário. 5.
A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente foi devidamente realizada, inexistindo violação ao princípio da não surpresa ou ao contraditório. 6.
Havendo penhora e atos efetivos do exequente para a expropriação dos bens, não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de bens do executado, ainda que sem expropriação, tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2.
A atuação diligente do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois afasta a inércia exigida para sua configuração. 3.
A intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente é necessária, mas, uma vez realizada, inexiste violação ao princípio da não surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000216-60.2004.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU - PI1827-A APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora exequente, com vistas à reformar a sentença de ID. 15918464 que julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da execução movida em face de ADÃO OSORIO E CIA LTDA - ME.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não restou configurada a prescrição intercorrente, vez que o executado fora devidamente citado e fora penhorado bem imóvel de sua propriedade, encontrando-se pendente apenas a realização de leilão para sua alienação.
Ademais, sustenta a violação ao princípio da não surpresa em virtude da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Pede, nestes termos, o provimento do apelo e a consequente reforma do julgado.
Após, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, a qual manifestou-se em ID. 15918578, sustentando, em síntese, a manutenção da sentença ante a inércia do exequente e ausência de constrição efetiva.
Sem opinativo do Parquet, vide ID. 16044335. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.
Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação de execução em face de ADÃO OSÓRIO E CIA LTDA - ME, em 10/09/2004, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 0501.1065/03, 0501.1066/03, 0501.1067/03, 0501.1068/03 e 0501.1069/03. (ID. 15918434 - Págs. 4/12).
Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório (ID. 15918434 - Pág. 14) em 20/09/2004 e, em que pese a inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, após o requerimento da Fazenda Pública acerca da expedição de ofícios em busca de bens penhoráveis (ID. 15918434 - Pág. 21), a parte executada compareceu aos autos em 27/05/2010, conforme manifestação de ID. 15918434 - Págs. 27/33.
No regular trâmite processual foram oferecidos bens à penhora em 24/11/2010 conforme Auto de Penhora e Avaliação constante na 15918450 - Pág. 3.
Entretanto, não houve a liquidação da dívida executada nestes autos, em razão dos bens penhorados não terem sido levados a hasta pública.
Ocorre que a sentença de ID. 15918464 extinguiu a presente ação, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente.
No entanto, o ente público apelante defende a existência de bens penhoráveis, bem como que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa.
Da análise dos autos verifica-se que houve a determinação de intimação do exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID. 15918439 em 05/06/2020, sendo este devidamente intimado posteriormente.
Ademais, oportuno consignar que o exequente compareceu aos autos em 15/06/2020, se manifestando pela não ocorrência da prescrição requerendo o prosseguimento do feito com expropriação de bens penhorados. (ID. 15918442).
Assim é que, não houve qualquer vício na intimação do exequente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que tange aos bens encontrados e passíveis de penhora, vale ressaltar que a sentença recorrida, ao analisar a matéria em sede de embargos de declaração, destacou que “(...)mesmo com a realização da penhora nos presentes autos, não restou caracterizado a efetiva liquidação do débito.”.
Destarte, relativo à ocorrência da prescrição intercorrente, oportuno consignar que sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a questão em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), conforme se verifica a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Ocorre que, ao analisar os autos, não identifiquei qualquer inércia por parte do ente público réu.
Ao contrário, verifica-se que os requerimentos formulados pela Exequente foram deferidos, de modo que na avaliação constante na IID. 15918450 - Pág. 3, consta a penhora de dois imóveis, um no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) correspondente a um terreno situado no fundo e outro que tem frente para a Rua 13 de maio e; um segundo imóvel no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) correspondente a dois salões comerciais na Avenida Bucar Neto), e juntos, tais penhoras satisfazem o valor da dívida de R$273.777,42 quase que em sua totalidade, vide ID. 15918434 - Pág. 23.
Isto posto, segundo o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, e posteriormente reconhecer a prescrição intercorrente.
Porém, no caso dos autos, a penhora, ainda que sem expropriação, tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que a expropriação foi inclusive solicitada pelo Estado do Piauí em ID. 15918434 - Págs. 38/39.
Outrossim, ainda que a presente execução tenha tramitado por considerável lapso temporal, constata-se que o exequente adotou diversas providências visando ao regular prosseguimento do feito, pleiteando junto ao juízo a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, quando há inércia do titular do direito na adoção das medidas necessárias à continuidade da execução.
No entanto, da análise dos autos, não se verifica abandono ou desídia por parte do apelante.
Pelo contrário, observa-se sua atuação diligente na busca dos meios legais para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, havendo penhora nos autos, com perspectiva concreta de obtenção de valores aptos a reduzir o débito executado, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO pelo seu PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.
Sem inversão de honorários advocatícios vez que a sentença de primeiro grau não os fixou.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2025 08:42
Determinada diligência
-
27/02/2025 12:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000216-60.2004.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU - PI1827-A APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA Advogados do(a) APELADO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:35
Determinada diligência
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24/04/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ADAO OSORIO E CIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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