TJPI - 0800402-71.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800402-71.2020.8.18.0066 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., ANTONIA LEONARDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS, ANTONIA APARECIDA DA SILVA, MARIA ERINALDA DA SILVA, ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO LEONARDO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, JOSE MAXIMINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”. 2.
O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se de Agravo Interno interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ELVINA DA SILVA, deferiu provimento ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.” (ID 20386274).
Nas razões do recurso, a Agravante alega que: i) a condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil, não estando previstos no art. 3º e 4º do Código Civil, que versam sobre incapacidade relativa e absoluta; ii) deve ser considerada válida a contratação feita nos presentes autos, uma vez que realizada nos moldes previstos pelo art. 595 do Código Civil; iii) foi demonstrada a efetiva entrega dos valores na conta-corrente da parte Autora.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a regularidade do contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO I.
CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o contrato firmado com a parte Agravada preencheu todos os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que não há razão para a declaração de inexistência e demais sanções determinadas por esta Relatoria.
Entretanto, ao analisar minuciosamente os documentos e questões levantadas pela Agravante, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”.
O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno.
Sendo assim, entendo que não há razão para reforma da decisão ora agravada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cíve, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
23/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 17:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MAXIMINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA LEONARDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:00
Juntada de petição
-
04/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de ANTONIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *90.***.*79-91 (APELANTE) e provido
-
31/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:04
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:54
Conclusos para o Relator
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para o Relator
-
21/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:16
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:37
Conclusos para o Relator
-
26/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2022 15:23
Conclusos para o relator
-
18/04/2022 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 15:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVINA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2021 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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