TJPI - 0802983-29.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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14/05/2025 20:41
Juntada de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0802983-29.2023.8.18.0042 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24224492 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de abril de 2025 -
20/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:55
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802983-29.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4.
A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho nos autos. 5.
Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade.
Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, pugna, e suma, pela reconsideração da decisão agravada, tendo em vista a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento da Apelação interposta.
CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 21120642, e requereu seja o recurso improvido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da súmula 33 deste e.
TJPI, bem como sua constitucionalidade.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3 FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder Judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: “SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho de Id. 16614804, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, a existência de diversas outras demandas postuladas com a mesma finalidade e com estruturas padronizadas e genéricas.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontrase suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Conhecido o recurso de MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA - CPF: *97.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802983-29.2023.8.18.0042 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A Advogados do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 13:31
Juntada de petição
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11/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Juntada de petição
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:29
Negado seguimento ao recurso
-
06/06/2024 13:11
Conclusos para o relator
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06/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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06/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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