TJPI - 0762513-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de NADIA CORTEZ BRITO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762513-48.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NADIA CORTEZ BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A AGRAVADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO - PI23513 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
TÉRMINO DE RELACIONAMENTO.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.
MELHOR INTERESSE DO ANIMAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para regulamentar a convivência do agravado com dois cães, "Cristiano Ronaldo" e "Nala", após o término do relacionamento com a agravante.
A decisão fixou o direito de visitação em finais de semana alternados, com retirada e devolução dos animais por terceiro indicado pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a regulamentação da visitação aos animais de estimação é cabível no caso concreto, considerando a ausência de vínculo jurídico entre as partes e a alegação de que a agravante sempre foi a única tutora e responsável pelos custos dos animais; (ii) estabelecer se a existência de medida protetiva em favor da agravante impede a convivência do agravado com os animais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A guarda compartilhada de animais de estimação é um tema em desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida a regulamentação de convivência com base na analogia ao Direito de Família e nos princípios da afetividade e do melhor interesse do animal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de regulamentação de visitas a animais de estimação após o término de relacionamento, considerando a existência de vínculo afetivo entre o pet e o ex-tutor (REsp n.º 1.713.167/SP). 5.
No caso concreto, há elementos nos autos que indicam que o agravado manteve relação de afeto e cuidados com os animais, incluindo registros fotográficos e comprovantes de despesas em benefício dos pets. 6.
A medida protetiva, ainda que vigente, não impede a convivência do agravado com os animais, pois a decisão impugnada permite que a entrega e devolução sejam realizadas por terceiro indicado pela agravante, evitando contato entre as partes e garantindo o cumprimento da medida protetiva. 7.
A restrição ao direito de convivência com os animais deve ser fundamentada em provas concretas de que essa convivência lhes causaria prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para decretar sigilo sobre documentos referentes ao processo de medida protetiva.
Tese de julgamento: 1.
A regulamentação de visitas a animais de estimação pode ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que demonstrado o vínculo afetivo entre o pet e o ex-tutor. 2.
A existência de medida protetiva não impede, por si só, a fixação de visitação a animais de estimação, desde que a entrega e a devolução sejam realizadas por terceiro, evitando o contato entre as partes. 3.
A decisão sobre a guarda de animais deve observar os princípios da afetividade e de melhor interesse do animal, levando em conta seu bem-estar e a relação estabelecida com os envolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 189, 1.015, I, 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.06.2018, DJe 09.10.2018.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIA CORTEZ BRITO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Animal de Estimação com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, movida por GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO, que entendeu, ipsis litteris: “Desta forma, concedo liminarmente a tutela antecipada, fixando de forma provisória a convivência da parte requerente com animais de companhia “Cristiano Ronaldo” e “Nala”, definindo os seguintes horários, em finais de semana alternados: Pegada dos animais de companhia Cristiano Ronaldo e Nala pela parte Requerente: entre 17:00h e 19:00h da sexta feira.
Entrega dos animais de companhia Cristiano Ronaldo e Nala à parte Requerida: das 17:00h às 19:00 h do domingo.
A Requerida pode nomear um terceiro para realizar a entrega e receber os animais de companhia, se assim o desejar.
Intimem-se as requeridas para cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada uma, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas ou majoração do valor” (id n.º 60249703 | Processo Originário n.º 0860035-77.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) requer, ainda, que seja decretado segredo de justiça no presente Agravo de Instrumento, assim como no processo originário n.º 0860035-77.2023.8.18.0140, para resguardar a intimidade da Agravante, ante a existência de medida protetiva em favor desta; iii) ressalta que a decisão agravada deferiu liminarmente a divisão de guarda dos animais da Agravante, no processo originário, movido pelo seu ex-namorado, com quem nunca teve vínculo jurídico e com quem nunca dividiu a tutela ou o custeio de seus dois animais; iv) sendo essencial trazer à baila a decisão concedendo medida protetiva de urgência à parte Agravante; v) contudo, o Agravado manteve vigilância de seus processos no PJe e entrou em contato com a Agravante por meio de uma notificação por e-mail; vi) quando da aquisição dos animais, a Agravante estava namorando com o Agravado, tendo o relacionamento durado dez anos, com término em julho de 2022; vii) ressalta que comprou o primeiro cachorro e o segundo é fruto de uma doação por parte dos pais do Agravado; viii) após o término, o Agravado não manteve qualquer comunicação com a Ré durante nove meses, com uma única exceção, em 03 de janeiro de 2023 (seis meses depois), quando, por meio de terceiros, pediu que a Agravante cedesse os animais para um passeio, ao que a Agravante consentiu, pedindo que um terceiro fosse buscar os animais; ix) após esse dia, o Agravado permaneceu inerte em relação os animais, até que em 19 de abril de 2023, faz saber, um mês após a Agravante iniciar um novo relacionamento, o Agravado enviou mensagem requerendo a divisão da guarda dos animais; x) a Ré teve um namoro marcado por violência psicológica e moral, portanto, não respondeu diretamente a mensagem, tendo contatado seu advogado para intervir em uma possível permissão de visitação; xi) o Agravado, de forma mentirosa e de má-fé, anexou comprovantes de algumas compras em benefício dos animais efetuadas em conta de sua titularidade em lojas, mas que foram pagas pela Agravante utilizando o cartão de seu próprio pai; xii) os animais da Agravante, desde que foram comprados/doados, sempre residiram com esta, que até hoje custeia os animais com o único auxílio de seus pais; xiii) ressaltou que nunca dividiu as despesas com o Agravado, nem houve intenção de constituir família com este, inexistindo, assim, dever de partilha de bens, tampouco guarda compartilhada dos animais; xiv) requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos retromencionados.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que: i) O pedido de medida protetiva teria sido resultado de uma denúncia caluniosa, feita apenas após o ajuizamento da ação de guarda dos animais; ii) o agravado sempre nutriu forte vínculo afetivo com os cães e busca apenas o direito de conviver com eles, sem interesse em reatar contato com a agravante; iii) a cadela "Nala" teria sido resgatada inicialmente pelo pai do agravado e residido com sua família por mais de um ano antes de ir morar com a agravante; iv) a guarda compartilhada de animais de estimação já tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro em casos análogos; v) a jurisprudência recente, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já reconhece que animais não devem ser tratados como meros bens móveis, mas sim como seres dotados de sensibilidade, admitindo-se a possibilidade de fixação de visitação para garantir o vínculo afetivo entre o pet e seu antigo tutor.
O pedido de efeito suspensivo foi analisado por meio de decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu a suspensão da decisão agravada, mantendo a regulamentação da visitação aos animais de estimação.
A decisão fundamentou-se nos seguintes pontos: i) a guarda compartilhada de animais de estimação é um tema em evolução no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aplicáveis princípios do Direito de Família, como a afetividade e o melhor interesse do animal; ii) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de regulamentação de visitas a animais de estimação após o término de relacionamento (REsp n.º 1.713.167/SP); iii) o agravado apresentou prova do vínculo afetivo com os animais, incluindo registros fotográficos e mensagens trocadas com a agravante durante o relacionamento; iv) não restou demonstrado, nesta análise sumária, periculum in mora que justificasse a suspensão da decisão agravada; v) foi ressaltado que não há necessidade de contato direto entre as partes, pois a entrega e devolução dos animais pode ser realizada por terceiro indicado pela agravante, garantindo o cumprimento da medida protetiva vigente.
Assim, foi negado o efeito suspensivo, mantendo-se a visitação dos animais pelo agravado.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Conforme preconiza o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias”.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento fora interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Ab initio, verifica-se que a parte Ré, ora Agravante, defende que seja decretado segredo de justiça aos presentes autos, bem como ao processo originário, por entender que “trata de questões íntimas e sensíveis relacionadas à agravante” (id n.º 19947482, p. 03).
O Código de Processo Civil, em seu art. 189, prevê a possibilidade de decretação de segredo de justiça para preservar o interesse público ou social, a intimidade das partes e de suas famílias, dentre outras hipóteses.
Todavia, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da decretação de segredo de justiça, assim como os argumentos apresentados pela Agravante não se mostram suficientes para justificar a restrição de acesso aos autos do processo.
Ademais, o Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, sendo o segredo de justiça medida excepcional.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de decretação de segredo de justiça, para que permaneça em sigilo apenas a documentação atinente ao processo n.º 0829854-59.2024.8.18.0140, por ser matéria que já tramita em segredo.
III.
DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA De mais a mais, transpassados os aspectos preliminares, passo à análise do pedido principal, em que defende a parte Agravante ser a única tutora de seus animais de estimação, Cristiano Ronaldo e Nala, não havendo que se falar em guarda compartilhada de seus cães.
Pondero, de início, que a guarda compartilhada de animais de estimação ainda é um tema em desenvolvimento no âmbito jurídico brasileiro.
Apesar de não existir legislação específica que verse diretamente sobre a matéria, alguns dispositivos legais podem ser aplicados utilizando de métodos de integração do direito, a fim de nortear o entendimento firmado pelo Magistrado.
A jurista Maria Berenice Dias, em sua obra “Manual de Direito das Famílias” (2021), defende a aplicação da guarda compartilhada aos animais de estimação, considerando-os “sujeitos de direitos despersonificados”: “Afeto não se mede em razão da espécie.
O vínculo afetivo com os animais de estimação é uma realidade. [...] Na dissolução da família, os animais de estimação não podem ser tratados como meros objetos.
Merecem atenção, cuidado e zelo. [...] Assim como os filhos, devem ter assegurado o direito de convivência com ambos os donos. [...] A guarda compartilhada deve ser a regra”.
Quanto ao entendimento firmado pelos tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a questão da guarda compartilhada de animais de estimação, ainda que de forma indireta, em casos que envolvem a regulamentação de visitas a animais após a dissolução de união estável ou casamento.
Assim, alguns julgados sinalizam a receptividade da Corte Superior a essa possibilidade, utilizando-se, para tanto, da analogia e dos princípios gerais de direito.
Quando do julgamento do REsp n.º 1.713.167/SP, o STJ reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial de visitas a animal de estimação após a dissolução de união estável.
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão, em seu voto, destacou a importância da afetividade na relação entre humanos e animais, afirmando que o rompimento da relação entre os tutores não deve implicar na ruptura do vínculo com o animal.
No voto do Ministro, ressaltou-se que “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de companhia – sobretudo nos tempos em que se vive – e negar o direito dos ex-consortes de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando de seu convívio, ao menos por um lapso temporal” (STJ – REsp n.º 1.713.167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
Assim sendo, resta incontestável o valor subjetivo único e peculiar dos animais de estimação, e, nos casos em que se fizer necessário, “pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal” (Enunciado n.º 11, do IBDFAM).
Na análise do caso concreto, verifica-se que a parte Agravante alega ser a única responsável pelos animais de estimação, pois, segundo defende, nunca dividiu a tutela ou o custeio de Cristiano Ronaldo e Nala (id n.º 19947482, p. 03).
Analisando o exposto, denota-se que o Autor, ora Agravado, colacionou uma série de fotografias que evidenciam uma relação pretérita de afeto para com os animais de estimação, conforme demonstrou em inúmeras imagens colacionadas aos autos originários, a exemplo de id n.º 50191870, págs. 03 a 09.
Examinando, inclusive, o teor de mensagens de texto colacionadas aos autos, a própria Agravante, na constância da relação conjugal, ressaltava a intimidade, a proximidade e o afeto desenvolvido entre o Agravado e os animais de estimação, conforme se extrai de id n.º 50191865, págs. 02, 04, 08, 13, 14, no processo originário.
Quanto à alegação de que o Agravado não compartilhava dos encargos financeiros em prol dos animais de estimação, pondera-se que não há acervo probatório colacionado aos autos capaz de atestar, contundentemente, a alegação da parte Agravante, pois, em que pese defender que “a agravante e seus pais são as únicas pessoas que custeiam os gastos com os animais” (id n.º 19947482, p. 06), verifica-se, em contrapartida, que o Autor colacionou extrato de cartão de crédito de sua titularidade que serve como um indicativo de que arcava, também, com as expensas de Cristiano Ronaldo e Nala – id n.º 50191857, p. 11 a 19, nos autos originários.
Noutro giro, não se pode olvidar que existe medida protetiva de urgência, concedida em favor da Agravante, que impede a aproximação do Autor em relação à Ré, estendendo-se, ainda, a familiares e testemunhas da vítima, assim como uma série de outras medidas, consoante delineado em id n.º 59449893, p. 03 e 04, no processo n.º 0829854-59.2024.8.18.0140.
Contudo, pelo que se verifica, nesta análise de cognição sumária, o Autor, ora Agravado, intenta reestabelecer a convivência com os animais de estimação, Cristiano Ronaldo e Nala, sendo desnecessário manter qualquer contato com a parte Agravante, pois, para que isso ocorra, pode-se utilizar de um intermediário a ser indicado pela Ré, conforme expôs o Juízo de primeiro grau.
Inclusive, como nesta decisão se utiliza da analogia como método de integração do direito, deve-se ressaltar, também, que nos casos envolvendo os genitores e o interesse da prole, a medida protetiva deve proteger a “mãe” de situações de violência, e não punir o “pai” ou privá-lo do contato com os “filhos”.
Sendo crucial, de qualquer modo, que a medida protetiva seja aplicada com bom senso, distinguindo os casos em que o pai representa uma ameaça real à criança daqueles em que a medida é utilizada indevidamente como instrumento de vingança ou alienação parental.
Neste diapasão, ressaltou precedente da Corte Superior, ao afirmar que “seria temerário impedir as visitas, uma vez que a desinteligência apontadas nos autos é entre a mãe e o pai” (STJ – HC: 741129 SP 2022/0138384-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 02/06/2022).
Assim, por concluir, ao menos nesta análise inicial, que o Agravado não apresenta um risco aos animais de estimação, bem como por verificar ser possível que o Autor tenha acesso aos cães sem que para tanto precise se aproximar da Agravante ou, ainda, descumprir quaisquer das demais medidas protetivas de urgência, entendo que não merece prosperar a tese apresentada pela Ré. À vista do exposto, denota-se que, na realidade: i) ambos os tutores foram responsáveis por cuidar e arcar financeiramente com os custos dos animais de estimação; ii) por restar incontestável, ao menos nesta análise sumária, o contato e afeto desenvolvido por ambas as partes para com os animais de estimação; iii) por não restar configurado, ainda, o periculum in mora a ser suportado pela Agravante, porquanto é a parte Agravada que está impedida de conviver com Cristiano Ronaldo e Nala, e, conforme pontuou o Magistrado a quo, “a expectativa de vida dos cachorros é muito menor que a humana” (id n.º 60249703, p. 02, nos autos originários); iv) e, na prática, um intermediário será o terceiro responsável por buscar e entregar ambos os animais de estimação, respeitando, nestes termos, a medida protetiva de urgência anteriormente concedida por Juízo competente, entendo que não está presente a probabilidade do direito da parte Ré, ora Agravante.
Por fim, considerando o Princípio da Afetividade, que reconhece a importância dos laços afetivos entre humanos e animais, e o Princípio do Melhor Interesse do Animal, que visa garantir o seu bem-estar, entendo pela confirmação da decisão de id. 20430179, definindo que a guarda compartilhada é a solução adequada ao caso em apreço.
Frise-se, por oportuno, que o procedimento de entrega e busca dos animais de estimação deve ser efetuado por INTERMEDIÁRIO indicado pela Ré, consoante determinou o Juízo a quo, e em estrita obediência, ainda, à medida protetiva de urgência concedida em favor da Agravante.
IV.
DECISÃO Convicto nas razões expostas: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, acatando apenas parte do pedido de decretação de segredo de justiça, para que permaneça em sigilo apenas a documentação atinente ao processo n.º 0829854-59.2024.8.18.0140, por ser matéria que já tramita em segredo; ii) nego provimento aos demais pedidos do Agravante, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Confirmo, assim, a decisão proferida por esta relatoria em id. 20430179.
Após deliberação colegiada, publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de NADIA CORTEZ BRITO - CPF: *41.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de NADIA CORTEZ BRITO - CPF: *41.***.*70-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762513-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIA CORTEZ BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A AGRAVADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO - PI23513 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:25
Decorrido prazo de NADIA CORTEZ BRITO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:56
Juntada de petição
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09/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 23:16
Juntada de petição
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02/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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02/10/2024 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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24/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:20
Outras Decisões
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12/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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