TJPI - 0803245-22.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIDIO SOARES TORRES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803245-22.2022.8.18.0136 RECORRENTE: FRANCISCO LUCIDIO SOARES TORRES Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
ACORDÃO PUBLICADO.
ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS.
HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. 55 da Lei nº 9.099/95.
HONORÁRIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1.A fixação de honorários advocatícios deve ser feita com base no valor da condenação, conforme determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 2.Erro material identificado no acórdão anterior, que fixou os honorários sobre o valor da causa corrigido, quando deveria ser sobre o valor da condenação. 3.Correção de ofício do erro material, para que o percentual de 10% de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de manifestação da Contadoria e do Juízo de Primeiro Grau, que constataram erro material no acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa corrigido, quando, na realidade, os honorários deveriam ser estipulados sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, dada a existência de condenação pecuniária.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido condenação em valores pecuniários, os honorários foram fixados com base no valor da causa corrigido, em desacordo com a legislação.
A presente proposta visa a correção do erro material identificado, a fim de que os honorários advocatícios sejam recalculados com base no valor da condenação. É o relatório sucinto.
VOTO Analisando o caso, verifica-se que houve erro material no acórdão proferido anteriormente.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, nos casos de condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Portanto, com base na constatação do erro material, voto no sentido de que seja corrigido o acórdão, de modo que os honorários advocatícios, fixados em 10%, sejam recalculados sobre o valor da condenação, conforme a correta aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, conheço e acolho a proposta de correção de ofício, para que acórdão publicado em id 17831675 tenha a seguinte redação: Onde se lê: Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Leia-se: Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 14:36
Juntada de petição
-
18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 14:10
Juntada de petição
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803245-22.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO LUCIDIO SOARES TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES LIMA - PI2019-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 15:36
Juntada de petição
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09/10/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:12
Juntada de intimação
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08/09/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
08/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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08/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de petição
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25/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCIDIO SOARES TORRES - CPF: *27.***.*86-53 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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