TJPI - 0802382-71.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DA SILVA QUADROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON DA SILVA QUADROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802382-71.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO NILTON DA SILVA QUADROS Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA.
COMPRA PRODUTO PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GOLPE APLICADO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora vítima de golpe perpetrado por um vendedor hospedado no site Mercado Livre.
Alega que realizou duas compras, a primeira no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e a segunda no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Ademais, alega que nenhuma das compras foram entregues, entretanto, o valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) fora estornado.
Por essa razão requereu, sucintamente, condenação da requeria ao pagamento de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, para, in verbis: Com efeito, à par da análise do teor dos documentos apresentados pelo autor, nota-se que o segundo negócio de compra e venda foi realizado por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que leva a crer que a operação não foi firmada de fato com as requeridas, caracterizando a fraude denominada phishing.
Compulsando o presente caderno processual, constata-se que a parte requerente realizou o primeiro negócio no site oficial do Mercado Pago, contudo, de forma deliberada e infundada, celebrou o segundo negócio em plataforma distinta.
Ressalte-se que as demandadas possuem em seu sítio na internet aviso sobre a proibição de manter qualquer tipo de comunicação por outro meio que não seja o serviço de mensagens oferecido pelos demandantes, inclusive o aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 48666011).
No caso dos autos, se tivesse o autor agido com a prudência exigível ao "homo medius", como, por exemplo, avaliar se o número de telefone apresentado era de fato da empresa requerida e o valor de mercado do produto ofertado, providências facilmente realizáveis pela internet, o fato não teria ocorrido.
Merece destaque também o valor do produto oferecido em total descompasso com o valor de mercado, o que deveria ensejar a desconfiança do autor, circunstância relevante que foi por ele ignorada decerto pelo afã de obter vantagem fácil.
Destaque-se que o valor dos produtos (pneus) ofertado na segunda operação (R$140,00 cada), além de estar muito abaixo daquele praticado no mercado, é bem menor que o montante despendido na primeira compra (R$225,00 cada), o que por si só deveria alertar o demandante da ilicitude do negócio.
Outrossim, infere-se dos elementos de prova acostados sob ID nº 40760273, pág. 15/17, que o demandante de fato desconfiou da legitimidade do negócio, pois pergunta de forma direta ao suposto fraudador se a operação consistia em trote, bem como informou que estava com receio de realizar o pagamento, contudo, apesar de sua própria hesitação, salda os boletos enviados. À guisa de conclusão, não podem as requeridas serem responsabilizadas pela falta de diligência do autor, ficando evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Inconformada, o recorrido interpôs recurso inominado alegando, sumariamente, os golpes só forma possíveis porque as requeridas permitiram que o vendedor tivesse acesso ao número de telefone do recorrente; as recorridas fragilizaram dados sensíveis do consumidor; da responsabilidade objetiva das recorridas.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgado procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões do recorrido. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda rege-se pelo CDC, uma vez que se enquadra nos moldes das relações consumeristas, invocando, portanto, todas as normas atinentes à matéria.
Inicialmente, quanto a primeira compra, observo que, apesar de não ser entregue, o valor pago pelo recorrente fora estornado pela recorrida, conforme id. 40760281.
Já no tocante a segunda compra efetuada, observo que há peculiaridades que devem ser analisadas, o que passo a fazer agora.
Em regra, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo prescindível perquirir a respeito da existência de culpa.
Entretanto, a responsabilidade objetiva pode ser afastada em algumas situações, notadamente quando ocorrem fatos que quebram o nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor.
In casu observo que houve fato com força suficiente a quebrar o nexo causal, o que exclui a responsabilidade objetiva das requeridas.
Ora, compulsando os autos é nítido que as negociações se deram fora da plataforma da requerida, tendo o autor, inclusive, começado a negociação da segunda compra (100 pneus) conforme se observa do id. 40760273, p. 6.
Assim, não há como se imputar responsabilidade à recorrida, visto que a mesma não participou de nenhuma forma da negociação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDÍCIOS DE CONCORRÊNCIA PARA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA NÃO VERIFICADA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA FORA DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DO MERCADO LIVRE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019245-02.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.09.2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor que visa a devolução de valores pagos por mercadoria que não foi entregue.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Apelante que realizou uma compra fora da plataforma do 'Mercado Livre' (através do 'WhatsApp'), realizando apenas o pagamento pelo 'Mercado Pago'.
Negócio não abrangido pelo programa 'Compra Garantida', exclusivo do 'Mercado Livre'. 'Mercado Pago' que atuou somente como gestor de pagamentos, não tendo nenhuma responsabilidade pelo desacordo comercial entre comprador e vendedor não vinculado à plataforma 'Mercado Livre'.
Ausente falha na prestação de serviços.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Manutenção da r. sentença que é de rigor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019923-10.2022.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ANÚNCIO DE PRODUTOS NA PLATAFORMA DIGITAL "MERCADO LIVRE".
NEGOCIAÇÃO FORA DA PLATAFORMA.
EVENTO DANOSO.
CONTATO POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
ORIENTAÇÕES DESRESPEITADAS.
REMESSA DO PRODUTO SEM CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.
ATO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DA CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DA MENSAGEM RECEBIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de envio de produto anunciado na plataforma digital "Mercado Livre", com negociação exclusiva por meio do aplicativo “Whatsapp” sem prévia confirmação da concretização da venda. 2.
A relação jurídica negocial estabelecidas entre as partes é tipicamente de consumo.
Por essa razão, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo. 3.
A responsabilidade do fornecedor, com efeito, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, sendo correto afirmar que, para a responsabilização pelo fato do serviço, dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Por essa razão são necessárias tanto a comprovação do dano (acidente de consumo) quanto a relação causal entre esse dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 4.
O fornecedor de serviços pode ser isentado da responsabilidade pela garantia das transações ao demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou em virtude da conduta do consumidor ou mesmo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
A plataforma do Mercado Livre se enquadra na classificação de “provedor de aplicações de internet”, conceito definido no art. 5º, inc.
VII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), atua como plataforma digital de comércio de produtos, razão pela qual não comercializa diretamente o produto, mas promove a intermediação entre o vendedor e o comprador, de modo que os anúncios são elaborados pelos próprios utentes da plataforma.
Assim, é remunerada pela contraprestação decorrente da comercialização de espaços para publicidade, por meio da comissão obtida com a conclusão da venda dos produtos anunciados em sua página eletrônica. 5.1.
Nesse contexto, a demandada responde pela segurança digital do sistema utilizado, para evitar que terceiros eventualmente obtenham irregularmente acesso aos dados pessoais dos utentes e, em contato direto, possam manipular vendedores ou compradores como se fossem os reais representantes da plataforma fossem. 6.
No caso em exame observa-se que a despeito de ter havido a publicação do anúncio de produto mencionado pelo demandante na plataforma "Mercado Livre", o ora recorrente promoveu toda a negociação exclusivamente por meio do aplicativo eletrônico “Whatsapp”, tendo havido, inclusive, a concessão de desconto. 6.1. É indiscutível, pelo conteúdo das mensagens eletrônicas reciprocamente enviadas, que o ora recorrente confiou inteiramente no suposto comprador, tendo seguindo suas instruções, inclusive durante o período em que aguardava a pretensa confirmação da compra em seu endereço eletrônico privado. 6.2.
Ao contrariar as instruções prestadas pelo provedor do mencionado aplicativo, sem exigir qualquer prova de pagamento pelo pretenso comprador ou verificar a existência de registro da compra na plataforma do “Mercado Livre”, ou mesmo confirmar a existência do efetivo pagamento no sistema “Mercado Pago”, o demandante promoveu a remessa do produto pelos correios para o suposto adquirente. 7.
Diante da ausência de elementos probatórios que possam confirmar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado pela plataforma digital, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão condenatória articulada pelo demandante, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1332976, 0737637-08.2019.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 12/05/2021.) Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2025 -
14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:51
Conhecido o recurso de ANTONIO NILTON DA SILVA QUADROS - CPF: *96.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 12:33
Juntada de petição
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 09:56
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802382-71.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO NILTON DA SILVA QUADROS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 18:01
Juntada de petição
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11/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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