TJPI - 0801979-22.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:47
Juntada de petição
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:58
Juntada de petição
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-22.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TROCA DE TITULARIDADE, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME.
DÉBITOS DE ÁGUA E ENERGIA DE NATUREZA PESSOAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801979-22.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO:ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO:KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA contra a instituição financeira EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que o autor, ora recorrido, pretende, em suma, a troca da titularidade da unidade consumidora, declaração de inexistência de débito e abstenção de negativação do seu nome.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos da unidade consumidora, com relação à parte autora, referentes ao período posterior a junho de 2015; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar a negativação da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2025 -
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801979-22.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDREA MARIELLY ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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