TJPI - 0766092-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0766092-04.2024.8.18.0000 REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de revisão criminal interposta por Lucas Vieira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP, c/c art. 70 do CP).
A defesa sustenta a existência de crime único, a inaplicabilidade da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas e a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido na Apelação Criminal 0812976-64.2021.8.18.0140 violou a lei penal ao manter o concurso formal de crimes e afastar os pedidos recursais da defesa acerca da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já enfrentadas em grau de apelação, salvo nos casos de erro judiciário, hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 4.
No caso concreto, verifica-se que a presente revisão criminal se limita a reproduzir os mesmos argumentos já analisados pelo Tribunal em sede de apelação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais para seu cabimento. 5.
A mera irresignação da defesa com a condenação não justifica o uso da via revisional, sob pena de se permitir a subversão do sistema processual penal e a banalização da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido improcedente.
Revisão criminal indeferida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por LUCAS VIEIRA DA SILVA em face de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sua condenação imposta pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI).
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de LUCAS VIEIRA DA SILVA pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 70 do mesmo diploma legal, em razão de fato ocorrido no bairro Distrito Industrial, Teresina-PI, no qual, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu bens das vítimas.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 21348745) que julgou procedente a denúncia e condenou o requerente à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Irresignado, apelou o requerente, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.
Na presente Revisão Criminal (Id 21348719), a defesa requer: a) o reconhecimento de crime único, ao argumento de que não houve pluralidade de desígnios, já que a subtração de bens das vítimas ocorreu em um único contexto fático; b) o afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas, sob a tese de que o tempo de duração da restrição não foi juridicamente relevante; c) a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, passando de 3/8 para 1/3.
Em decisão de Id 21363320 foi denegado o pedido liminar.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 21687722) opinando pela improcedência da revisão criminal, sob o fundamento de que os pedidos formulados pela defesa não encontram respaldo nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. É o relatório.
VOTO A presente revisão criminal foi ajuizada com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Prevalece nesta Câmara Criminal o entendimento de que a revisão criminal deve ser admitida quando for possível extrair do conjunto da postulação, mesmo em tese, qualquer das hipóteses previstas no texto legal.
Portanto, conheço da presente revisão.
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso.
Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado.
Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” O requerente afirma que o acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela defesa contrariou a evidência dos autos e a lei penal em quatro pontos: a) na majoração referente ao concurso formal de crimes pelo roubo praticado à residência, posto que, apesar de terem sido dois os patrimônios lesados, a prática do delito se deu mediante uma só conduta e com desígnio único, devendo ser reconhecida a existência de unidade delitiva; b) a valoração desfavorável dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; c) a incidência da majorante da restrição de liberdade das vítimas, aduzindo que não houve privação de liberdade por tempo juridicamente relevante; d) a majoração da pena na fração de 3/8 , requerendo a utilização da fração mínima (1/3).
A revisão criminal é instrumento de garantia fundamental do indivíduo, destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário.
Nesse sentido, cabe salientar que a Ação Revisional não se presta a alicerçar a desconstituição de condenação, coberta sob o manto da coisa julgada, quando a pretensão veiculada tem, como pano de fundo, tão-somente a irresignação, eis que, do contrário, importaria na subversão do sistema processual, por meio da reabertura, de modo transverso, da discussão.
A propósito, a jurisprudência é assente no sentido de que a Revisão Criminal não se destina à ampla e geral rediscussão da matéria largamente revolvida e tratada pelas instâncias ordinárias.
Ainda que com nova roupagem, tenta a requerente, sem sucesso, rediscutir questões já analisadas e decididas por este Tribunal quando do julgamento do seu recurso de apelação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal com o propósito de reexaminar questões já analisadas, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP .
Nesse sentido: “A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos” ( AgRg no AREsp n. 2.603.697/SC , Rel.
Min.
Ribeiro Dantas , 5ª Turma, j. 24/09/2024, DJe 01/10/2024).
Sobre o tema, leciona a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: "(...) A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...)." (Processo Penal, Atlas, 2008, p. 704).
Ressalte-se que, como a própria nomenclatura sugere, a revisão criminal é justamente para rever matéria já vista.
Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos, conforme o taxativo rol do art. 621 do CPP, acima transcrito, o que não se afigura no presente caso.
Ocorre que, analisando as razões de Apelação Criminal da defesa (Id 21348748) constata-se que a presente ação trata-se de mera reiteração de pedidos já analisados na via recursal.
Com efeito, parte robusta da petição que instrui a ação de revisão criminal tão somente transcreve trechos e argumentos das razões recursais.
Por sua vez, verifica-se da ementa do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0812976-64.2021.8.18.0140 que todas as teses e pedidos revisionais foram examinadas aprofundamento pelo órgão julgador: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157,§2º - A, I, C/C O ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO CORRETA.
INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
BASILAR JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
DESCABIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL EM SEU ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O voto proferido pelo relator, acompanhado de forma unânime pelos seus pares, analisou todos os pedidos recursais e negou provimento, de forma fundamentada, conforme trecho que merece transcrição: Isso porque, o acusado e o seu comparsa, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, no mesmo contexto fático, mediante ação única, mas desdobrada, subtraíram objetos de vítimas diferentes (Leonardo da Silva Gomes e Leandro Jakson da Silva Gomes), atingindo, assim, objetividades jurídicas diversas, restando inquestionável a prática de dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP).
Quanto ao suposto excesso da pena-base, ressalte-se, sem maiores delongas, que a basilar do acusado já foi fixada no mínimo legal.
Outrossim, quanto ao pretendido afastamento da majorante referente à restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP), pelo que se extrai das declarações prestadas em Juízo, os agentes, após anunciarem o roubo com emprego de arma de fogo, prenderam todos os que estavam na casa em um dos cômodos (quarto) e que a conduta durou em média 40 minutos.
Ora, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, referida majorante tem por finalidade "punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 10ª ed.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg.: 764).
E, in casu, demonstrado nos autos que os ofendidos tiveram tolhida a liberdade por tempo que extrapolou o necessário para a prática do roubo, inviável o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP.
Por fim, também não há falar em modificação da fração aplicada em razão das causas de aumento.
Na espécie, o d.
Sentenciante singular valorou as causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada.
Senão vejamos: "(...) entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão.
Não bastasse os agentes constrangerem as vítimas, utilizando-se de uma arma de fogo, restringiram suas liberdades e agiram em concurso de agentes.
Tais circunstâncias reduziram completamente as possibilidades de reação ou de alguém prestar-lhes auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa, resultando na inversão da posse dos bens.
No tocante ao patamar de aumento, considerando o modo concursal de agentes e a restrição de liberdade, entendo justo, adequado e razoável a aplicação da fração correspondente a 3/8 (três oitavos), a qual melhor se adequa ao caso concreto. [...] Outrossim, de forma concorrente, nos moldes da fundamentação supra, levando em conta as peculiaridades do caso AUMENTO a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de ARMA DE FOGO, no patamar correspondente a 2/3 (dois terços), (...)" É tão nítido que a presente ação trata-se de mera repetição das razões recursais, que o autor reitera em tese manifestamente improcedente, questionando a fixação da pena-base quando a sentença de primeiro grau a fixou no mínimo legal.
Nessa perspectiva, importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente rediscutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação.Idêntico entendimento é esposado pela doutrina majoritária, como transparece no excerto extraído de Mougenot (Curso de Processo Penal, 12a edição): Em sede de revisão criminal, a reiteração de pedidos anteriores constantes em figuras recursais já conhecidas por Tribunal, sem inovação de provas ou fatos desconhecidos a permitir a primazia da apreciação pelo Tribunal, caracteriza-se como simples repetição do requerimento precedente, merecendo ser indeferido por faltar o requisito da novidade.
Assevera Magalhães Noronha que "não podem os tribunais ficar ao dispor de réus sempre sequiosos da liberdade, empecendo e estorvando a marcha regular de seus serviços, por via de pedidos que são simples repetição do já indeferido e que assim terão o mesmo destino".
Portanto, a revisão criminal não se presta para a reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação.
O requerente, ao que parece, discorda da fundamentação lançada no acórdão, contudo, consoante entendimento jurisprudencial, a revisão criminal “não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” (STJ, AgRg no REsp n.1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi , DJe de 18/11/2014).
Em suma, as ponderações lançadas em sede da presente revisão já foram objeto de avaliação quando da análise do recurso de apelação, tratando-se de reprise de matéria já dissecada e transitada em julgado, não podendo a revisional ser utilizada como se apelação fosse para discutir novamente todo o mérito da ação penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des.
José Vidal de Freitas Filho e a Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr.
Tiago Vale de Almeida, OAB/PI 6986.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:55
Expedição de intimação.
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15/04/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0766092-04.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0766092-04.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A REQUERIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
18/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:47
Conclusos ao revisor
-
18/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
17/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
14/02/2025 09:55
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
14/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/02/2025 10:24
Conclusos ao revisor
-
12/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:55
Expedição de notificação.
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18/11/2024 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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