TJPI - 0801886-98.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801886-98.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
02/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801886-98.2023.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801886-98.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PI20166-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia recursal se limita à possibilidade de condenação de instituição financeira em pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados na conta do cliente.
A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art.14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Dessa forma, o banco deveria demonstrar a regularidade da contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista, sendo este imposto como condição para o financiamento, sem alternativa de contratação com seguradora diversa.
A recorrente não demonstrou que a consumidora foi informada expressamente sobre a opcionalidade do seguro, tampouco que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar com outra seguradora.
Com efeito, o STJ já decidiu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2a Seção (recurso repetitivo)”. (AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
Desta forma, restou configurada a venda casada, tornando nula a cláusula contratual respectiva, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
No que diz respeito à forma de repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.Grifos nossos.
Com base no entendimento acima e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021.
Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.
Com relação aos danos morais, não se pode negar a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, sendo passível de reparação, uma vez que reconhecida a conduta ilícita do réu.
No entanto, resta impossibilitada a apreciação do tema, tendo em vista inexistir insurgência recursal autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, devendo o banco recorrido ser condenado a restituir de forma simples os descontos levados a efeito até 30.03.2021;após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro, mantendo, no mais, os termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §1o, do CC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 10:34
Juntada de petição
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15/05/2025 11:49
Juntada de petição
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801886-98.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PI20166-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 14:25
Juntada de petição
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11/03/2025 14:32
Juntada de petição
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801886-98.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PI20166-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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