TJPI - 0801672-63.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801672-63.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Roubo, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí e outros EXECUTADO: VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO COM PROSSEGUIMENTO EM FEITO APENSO EM RELAÇÃO À VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA ENQUANTO ESTE FEITO SEGUE BAIXADO E SUSPENSO PROVISÓRIAMENTE EM RELAÇÃO À DIOCLECIO DA SILVA Em audiência em 10/03/2025: “(...) A MMa.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo o que houve.
Foi apresentado neste ato o acusado DIOCLECIO em vez de VERECONDE.
O acusado DIOCLECIO se encontra preso ainda em regime incompatível com o regime aberto, assim, sem atos praticados por este Juízo, CONQUANTO A DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO ERA DE QUE A REF.
AUDIÊNCIA O FOSSE REF. condições de regime aberto que na atualidade é o regime de VERECONDE, do que determino, autuação do feito e cumprimentos devidos de intimações. (...)”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA, COM AUTUAÇÃO DE FEITO EM APENSO PARA PROSSEGUIMENTO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA; 2.
BAIXA E SUSPENSÃO DESTE FEITO, EM RELAÇÃO À DIOCLECIO DA SILVA, AGUARDANDO OS EFEITOS E CUMPRIMENTO DE REGIME, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONFORME ART. 61 DO CPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC; g) TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário-mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP. ”Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
URUçUÍ-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:41
em cooperação judiciária
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:57
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:26
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:26
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:26
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:35
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801672-63.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Violência Doméstica Contra a Mulher] VÍTIMA: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: AV PISTA POUSO, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA, DIOCLECIO DA SILVA - BASTANTE INTIMAÇÃO POR DEFESA TÉCNICA, inclusive para fins de justificação de eventual CAUTELAR por ventura não sendo cumprida ANTES de decreto prisional E/OU de eventual regressão de regime de pena- LEP; RESSALVA: intimação pessoal DO APENADO que se encontre SEGREGADO - SÚM 351, STF Nome: VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Almir Benvindo, s/n, Vaquejada - Urbano, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: DIOCLECIO DA SILVA Endereço: RUA GEOVANA BARBOSA, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 21/09/2021; RECEBIMENTO: 07/11/2021; NASCIMENTO DIOCLECIO: 14/08/1981; NASCIMENTO VERECONDE: 18/04/1971 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – ART. 394-A, DO CPP e META 8, CNJ DIOCLÉCIO DA SILVA - SEGREGADO DESDE 06/10/2021 – Reavaliado por este juízo em 17/05/2022; VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA – SEGREGADO EM 16/10/2021 – Reavaliado por este juízo em 17/05/2022 – já nesta atualidade na fase de Livramento condicional em 18/09/2024 Verifico os feitos em apenso n° 0801598-09.2021.8.18.0077 - Prisão Preventiva (arquivado) e 0801653-57.2021.8.18.0077 - Prisão Preventiva (arquivado).
Vistos.
Observa-se r. sentença condenando VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA às sanções do art. 157, §2º, II, bem como do art. 129, §1º, inc.
I, e §§ 9º e 10, do CP, a uma pena de 07 anos e 08 meses de reclusão e 120 dias-multa e 01 ano, 11 meses e 28 dias de detenção em regime fechado e DIOCLECIO DA SILVA às sanções do art. 157, “caput” e art. 157, §2º, inc.
II, bem como, art. 129, §1º, inc.
I, e §§ 9º e 10, do CP, a uma pena de 10 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão e 27 dias-multa e 01 ano, 10 meses e 25 dias de detenção em regime fechado (ID 26841659).
O julgamento, em segundo grau, dos recursos interpostos pela Defesa resultou no improvimento, para manutenção da sentença nos seus termos (ID 63203767).
Ainda, o réu DIOCLECIO DA SILVA interpôs Recurso Especial (ID 63203779) e Agravo em Recurso Especial (ID 63203787), o que resultou em não admissão pelo E.TJPI (ID 63203785) e não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 63203803).
Consta trânsito em julgado em 06/08/2024 (ID 63203805).
Em relação ao apenado VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA, em consulta ao PEP SEEU 0700003-59.2024.8.18.0077 e 0700104-20.2022.8.18.0028 (seq. 1.3 e 8.1]), verifica-se que o apenado se encontra em regime semiaberto harmonizado, concedido o livramento condicional, com efeitos em 18/09/2024, outrossim, realizando comparecimento bimestral neste juízo.
Em relação ao apenado, DIOCLECIO DA SILVA, em consulta ao PEP SEEU 0700103-35.2022.8.18.0028, verifica-se que o apenado encontra-se recolhido na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, em regime fechado (Vara das Execuções Penais em Meio Fechado de Floriano), em razão da condenação imposta no presente feito.
Assim, verificada a diferenciação de regimes e cumprimentos dos apenados, com DIOCLECIO ainda em regime fechado, enquanto VERECONDE já em livramento condicional, julgo acertado o desmembramento do feito em relação aos apenado, conquanto medida de gestão processual e efetivamente baixa mais rápida eis que A SITUAÇÃO de CADA APENADO é diferente - para fins de extinção de punibilidade no momento devido -art.61, do CPP I - QUANTO AO APENADO DIOCLECIO DA SILVA, observe-se o determinado: Almejando aproveitamento e celeridade deste feito de conhecimento, DETERMINO que em relação ao apenado DIOCLECIO DA SILVA seja feito na forma do art. 80, parte final, do CPP, que estatui: "Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Dessa forma, DESMEMBRE-SE o feito em relação ao apenado DIOCLECIO DA SILVA, para que seja dado prosseguimento à execução em feito apenso, pelo que como expediente necessário, fica determinada abertura de nova distribuição, instruindo-se com as cópias da Ação Penal, Sentença, Acordãos e trânsito em julgado, mantendo-se apensamentos e cautelas de praxe - SV 14, art. 7º, inc.
XIII, da Lei 8906 - fazendo-se conclusão do feito para deliberações necessárias.
II - QUANTO AO APENADO VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA, observe-se o determinado: Assim, expeça-se guia definitiva do apenado VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara das Execuções Penais em Meio Aberto de Uruçui.
III – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 10/03/2025, 13h00min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADO: VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *37.***.*55-60, residente e domiciliado na Rua Almir Benvindo s/n, bairro Urbano (Vaquejada), Uruçui/PI – sob comparecimento bimestral em juízo no SEEU n° 0700003-59.2024.8.18.0077. a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 21101519063554600000019820276 oitiva_dorilene (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517185076300000019820281 conversa_whatsapp (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517190838900000019821138 conversa_whatsapp (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517190773800000019821137 conversa_whatsapp (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517190135500000019821136 conversa_whatsapp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517190729400000019821135 oitiva_vitima (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517185325600000019820282 oitiva_dioclecio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517190172400000019820283 oitiva_alex (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101517184241600000019821134 ip_9202_2021 RELATADO-1-25 Petição 21101517184742100000019821141 ip_9202_2021 RELATADO-26-53 Petição 21101517183992200000019821140 Petição Inicial Petição Inicial 21101517180737000000019820600 Certidão Certidão 21101517465134300000019821220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101517490516300000019821938 Intimação Intimação 21101517490516300000019821938 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101821233642400000019872717 20211018_Termo de Qualificação eInterrogatório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101818074476000000019872720 Petição Petição 21102520394631600000020105609 INFORMAÇÃO Informação 21102907345990100000020243005 oficio hc 1672 Ofício 21102907350007800000020243006 PROCESSO_ 0760431-49.2021.8.18.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Petição 21102907350037300000020243007 PROCESSO_ 0760431-49.2021.8.18.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - decisão Decisão 21102907350071500000020243008 Certidão Certidão 21102914485174800000020268783 SEI_TJPI - 2813252 - Resposta Comprovante 21102914485189700000020269512 Petição Petição 21103010542315200000020280781 PROCURAÇÃO - VERECONDE (1) Procuração 21103010542342800000020280783 Decisão Decisão 21110712532848800000020382101 Petição Petição 21111411594793100000020718525 JUNTADA DE PROCURAÇÃO DIOCLECIO Petição 21111411594810100000020718526 PROCURAÇÃO DO INTERNO DIOCLECIO DA SILVA Procuração 21111411594851000000020718527 Certidão Certidão 21111815532859200000020855331 popup vereconde e dioclecio Comprovante 21111815532876800000020855332 Certidão Certidão 21112212022874200000020928784 Documento_0272 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112212023205700000020928791 Certidão Certidão 21112309023950200000020963591 CITAÇÃO VERECONDE 1 MANDADO 21112309024011500000020963599 CITAÇÃO VERECONDE 2 MANDADO 21112309024392800000020963596 CITAÇÃO DIOCLECIO 1 MANDADO 21112309024645200000020963601 CITAÇÃO DIOCLECIO 2 MANDADO 21112309024948100000020963600 INFORMAÇÃO Informação 21112309035264400000020963610 Petição Petição 21120109490080500000021230149 RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - 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VERECONDE Petição 22031519400541900000023790367 Petição Petição 22031519560977800000023790375 MANIFESTAÇÃO - DEFESA DE VERECONDE Petição 22031519560996800000023790376 Certidão Certidão 22032109232798400000023944818 Certidão Certidão 22032109234265600000023944824 Decisão Decisão 22032815274319200000024153976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032910561148800000024244494 Intimação Intimação 22032910561148800000024244494 Ciência Manifestação 22033007443985400000024280716 Procuração Procuração 22051715550061200000025836115 Petição - Dioclécio Petição 22051715550077500000025836118 Sentença Sentença 22051721110512100000025287473 Sistema Sistema 22051721121314200000025845471 Ciência Manifestação 22051808463499300000025851102 Manifestação Manifestação 22051808480588500000025851108 Certidão Certidão 22051811391291000000025866488 Ofício Penitenciaria SRN Ofício 22051811391303800000025866511 Malote Penitenciaria SRN Comprovante 22051811391322200000025866514 Petição Petição 22052219115662100000025992447 Apelação - Dioclécio Petição 22052219115676300000025992448 Petição Petição 22052319025843900000026038655 APELAÇÃO - VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA Petição 22052319025861600000026038656 Certidão Certidão 22052408592597700000026047107 Certidão Certidão 22052408594891700000026047674 Decisão Decisão 22052410202920500000026052204 Certidão Certidão 22060308525009100000026453729 INFORMAÇÃO Informação 22060311572544900000026471881 VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia de Recolhimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060311572556800000026472336 INFORMAÇÃO Informação 22060611225785400000026525120 0801672-63.2021.8.18.0077 - Guia de Recolhimento Provisória - Dioclécio de Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060611225797800000026525132 Certidão Certidão 22060611270068100000026525518 SEI - Processo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060611270079600000026525520 Certidão Certidão 22060612163357300000026530892 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060612163369000000026530894 Sistema Sistema 22060612191116400000026531288 Diligência Diligência 22101918502169600000031270420 Decisão Decisão 22060721422700000000059225785 Despacho Despacho 22061116104100000000059225786 Intimação Intimação 22061311230300000000059225787 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22070113492100000000059225788 PROCURAÇÃO VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22070113492100000000059225789 Petição Petição 22070122485900000000059225790 RAZÕES APELAÇÃO VERECONDE FERREIRA Petição 22070122485900000000059225791 REVOGAÇÃO VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22070122485900000000059225792 PROCURAÇÃO VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22070122485900000000059225793 Certidão Certidão 22071213224400000000059225794 Despacho Despacho 22071309581600000000059225795 CARTA DE ORDEM CARTA DE ORDEM 22071410204300000000059225796 OFÍCIO OFÍCIO 22071412141300000000059225797 SEI_TJPI - 3453675 - Ofício OFÍCIO 22071412141300000000059225798 Devolução de Carta de Ordem OUTRAS PEÇAS 22072709513500000000059225799 SEI_22.0.000075887_0 OUTRAS PEÇAS 22072709513500000000059225800 Petição Petição 22072812152900000000059225801 Despacho Despacho 22080911411900000000059225802 Notificação Notificação 22081012335100000000059225803 Contrarrazões Manifestação 22091209193600000000059225804 Autos nº 0801672-63.2021.8.18.0077_Contrarrazões_da_Apelação-DIOCLÉCIO OUTRAS PEÇAS 22091209193600000000059225805 Contrarrazões Manifestação 22092016074100000000059225806 Autos nº 0801672-63.2021.8.18.0077_Contrarrazões_da_Apelação-VERECONDE Manifestação 22092016074100000000059225807 Despacho Despacho 22092607274200000000059225808 Certidão Certidão 22092615354600000000059225809 Despacho Despacho 22092712291600000000059225810 Notificação Notificação 22092809052500000000059225811 Manifestação Manifestação 22100714055900000000059225812 Parecer Ministerial em Apelação Criminal nº 0801672-63.2021.8.18.0077 Manifestação 22100714055900000000059225813 Petição Petição 23010914395800000000059225814 Juntada de procuraçao DIOCLECIO Petição 23010914395800000000059225815 requerimento de sustentação oral Dioclecio Petição 23010914395800000000059225816 Revogação de procuração e procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23010914395800000000059225817 Petição Petição 23012714190400000000059225818 requerimento de sustentação oral Dioclecio (1) Petição 23012714190400000000059225819 Despacho Despacho 23013010203800000000059225820 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23020815400600000000059225821 Ementa Ementa 23021310121500000000059225822 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23021310123200000000059225823 Ementa Ementa 23021310123200000000059225824 Voto do Magistrado Voto 23021310123200000000059225825 Relatório Relatório 23021310123200000000059225826 Intimação Intimação 23021616370500000000059225827 Intimação Intimação 23021616370500000000059225828 Intimação Intimação 23021616370500000000059225829 Manifestação Manifestação 23030209140400000000059225830 Petição Petição 23030417432900000000059225831 recurso especial Dioclecio Petição 23030417432900000000059225832 razoes de recurso especial de DIOCLECIO Petição 23030417432900000000059225833 Certidão Certidão 23031618193200000000059225834 Intimação Intimação 23031618233700000000059225835 Contrarrazões a Recurso Especial OUTRAS PEÇAS 23041114192200000000059225836 CONTRARRAZOES - REsp DIOCLÉCIO DA SILVA OUTRAS PEÇAS 23041114192200000000059225837 Certidão Certidão 23041215571600000000059225838 Decisão Decisão 23062715220400000000059225839 Petição Petição 23070316392800000000059225840 Razoes de agravo em recuro especial Dioclecio Petição 23070316392800000000059225841 agravo em recuro especial DIOCLECIO OUTRAS PEÇAS 23070316392800000000059225842 Tempestividade AREsp CERTIDÃO 23072109230700000000059225843 Intimação Intimação 23072109361800000000059225844 Contrarrazões a Agravo OUTRAS PEÇAS 23081715262500000000059225845 CONTRARRAZÕES A AGRAVO - DIOCLÉCIO DA SILVA OUTRAS PEÇAS 23081715262500000000059225846 Despacho Despacho 23091816415800000000059225847 Petição Petição 23092123191200000000059225848 SUBSTABELECIMENTO DIOCLECIO Petição 23092123191200000000059225849 Sistema Sistema 23092808093500000000059225850 Sistema Sistema 23092808094900000000059225851 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092808102200000000059225852 CERTIDÃO CERTIDÃO 23092912390400000000059225853 08016726320218180077 em 29_09_2023 08_29_14 CERTIDÃO 23092912390400000000059225854 Manifestação Manifestação 23101708535200000000059225855 Decisão de Corte Superior Decisão de Corte Superior 24083009063400000000059225856 08016726320218180077 em 30_08_2024 09_04_43 Decisão de Corte Superior 24083009063400000000059225857 CERTIDÃO CERTIDÃO 24083009071600000000059225858 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090910170800000000059225859 Certidão Certidão 24090910241400000000059225860 Sistema Sistema 25021409302421900000066215471 URUçUÍ-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 23:12
em cooperação judiciária
-
18/02/2025 15:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
-
14/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Petição de decisão
-
19/10/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:22
Juntada de informação
-
03/06/2022 11:57
Juntada de informação
-
03/06/2022 08:52
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
03/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 15:55
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:27
Outras Decisões
-
25/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 02:31
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 08:07.
-
22/03/2022 02:30
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 08:07.
-
22/03/2022 02:30
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 08:07.
-
21/03/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:36
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:36
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:35
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:35
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:34
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:34
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:18
Outras Decisões
-
02/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de VERECONDE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:34
Decorrido prazo de DIOCLECIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:51
Juntada de mandado
-
12/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
12/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:58
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:37
Juntada de informação
-
06/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:03
Juntada de informação
-
23/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 12:53
Recebida a denúncia contra DIOCLECIO DA SILVA (INVESTIGADO)
-
30/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 07:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 07:35
Juntada de informação
-
25/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2021 16:40
Apensado ao processo 0801653-57.2021.8.18.0077
-
18/10/2021 16:40
Apensado ao processo 0801598-09.2021.8.18.0077
-
15/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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