TJPI - 0801454-28.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801454-28.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: PEDRO REGO REQUERENTE: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 7 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801454-28.2019.8.18.0102 APELANTE: PEDRO REGO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ABUSIVIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação de ausência de informações e de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); e (ii) a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado por meio de termo de adesão assinado pelo apelante, contendo cláusula expressa de autorização para desconto da fatura mínima diretamente na remuneração. 4.
O apelado comprovou a transferência do valor contratado para a conta do recorrente, bem como a disponibilização do cartão de crédito, sem demonstração de erro substancial ou indução em erro. 5.
O Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) tornou-se obrigatório apenas a partir da Instrução Normativa nº 100 do INSS, em 28.12.2018, não se aplicando ao contrato firmado em 2016. 6.
A ausência de vícios no consentimento e a inexistência de cláusulas abusivas ou ilegais afastam o pedido de nulidade do contrato e de repetição de indébito. 7.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica na simples improcedência do pedido, uma vez que o apelante apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando formalizada por meio de termo de adesão assinado pelo consumidor, não sendo exigível o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) para contratos firmados antes de 28.12.2018.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por PEDRO REGO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16120012), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 16120227), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por ausência de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, bem como pugnando pela exclusão da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu o direito de Ação.
Nas contrarrazões (id nº 16120233), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19900790.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 20665342).
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19900790.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura da parte Apelante (id nº 16119996), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, além do contrato, o Apelado logrou colacionar o TED de id nº 16119994, constando a transferência do valor de R$ 835,06 (oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos) para a conta bancária do Recorrente, bem como juntou as faturas do cartão de crédito da parte Apelante (ids nºs 16119997; 16119998 e 16119999), nos quais, embora não constem a utilização do cartão de crédito pelo consumidor, demonstra que este foi devidamente disponibilizado para o seu desbloqueio e uso.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha, o qual, inclusive, recebeu o valor contratado.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente utilizou o cartão de crédito, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
De igual modo, no que concerne a alegação da parte Apelante de invalidade do contrato por ausência de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, tal fundamento não merece prosperar.
Isso porque, de acordo com a Instrução Normativa nº 28 do INSS, verifica-se que a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido, somente passou a existir a partir de 28 de dezembro de 2018, com a alteração feita pela Instrução Normativa nº 100, do INSS, em que foi incluído o artigo 21-A.
Assim, por se tratar o caso dos autos de insurgência relativa a contrato firmado no ano de 2016, não se mostra necessário a apresentação do referido documento, devendo, em contrapartida, serem prestigiadas as declarações de vontade que de fato exteriorizadas pelas partes.
Desta feita, tenho que ficou devidamente comprovado que a parte apelante firmou o contrato questionado, o fazendo sem qualquer indício de vícios na manifestação de sua vontade quando da contratação, não havendo o requerido, pois, praticado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito amparado por contrato.
Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:05
Conhecido o recurso de PEDRO REGO - CPF: *70.***.*37-15 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801454-28.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO REGO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:38
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 09/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/07/2022 13:01
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Acórdão.
-
09/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:49
Conhecido o recurso de PEDRO REGO - CPF: *70.***.*37-15 (APELANTE) e provido
-
12/04/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/03/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2021 12:49
Conclusos para o Relator
-
16/06/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRO REGO em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:10
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/01/2021 13:16
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759038-84.2024.8.18.0000
Rejane Ferreira de Sousa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:01
Processo nº 0800278-70.2022.8.18.0114
Joaquim Ribeiro da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 18:07
Processo nº 0800692-85.2021.8.18.0055
Ace Seguradora S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2024 11:43
Processo nº 0800692-85.2021.8.18.0055
Jose Pereira da Silva
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 15:27
Processo nº 0756202-41.2024.8.18.0000
Izaura Rodrigues da Silva
Auto Viacao Coimbra LTDA - ME
Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 11:27