TJPI - 0801086-73.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:00
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801086-73.2022.8.18.0050 APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMENDA À INICIAL REALIZADA PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou (id. 19477889), inicialmente, a juntada de procuração legível e declaração de hipossuficiência.
A exigência foi tempestivamente cumprida pela Apelante (id. 19477891 e id. 19477893). 2.
Após, por meio da decisão de id. 19477895, o Juízo de piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, bem como indicar a correta qualificação da mesma. 3.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante também se desincumbiu da exigência feita pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que apresentou manifestação de id. 19477896 informando a qualificação da autora e a conduta praticada pelo Banco apelado capaz de justificar a sua condenação por danos materiais e morais. 4.Ressalta-se que, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 19477898), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para esclarecer os fatos vivenciados pela autora.
Nas razões recursais (ID 19477903), o apelante argui que cumpriu as determinações feitas pelo Juízo a quo e, no entanto, estas não foram consideradas no momento da prolação da sentença de piso.
Afirmou ainda, que, mesmo que as exigências não tivessem sido cumpridas, estas não são consideradas essenciais ao prosseguimento da ação e, portanto, não podem ser usadas para justificar o indeferimento da petição inicial.
Por fim, pleiteou a reforma do julgado e a procedência de todos os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 19477906), o apelado arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna, em suma, pela improcedência do recurso e manutenção da sentença de piso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar arguida pelo Apelado/réu de ausência do interesse de agir da apelante/autora, entendo que não merece prosperar sua alegação.
Nesse ponto, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.
Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Instituição bancária, ora Apelada. 3.
DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou (id. 19477889), inicialmente, a juntada de procuração legível e declaração de hipossuficiência.
A exigência foi tempestivamente cumprida pela Apelante (id. 19477891 e id. 19477893).
Após, por meio da decisão de id. 19477895, o Juízo de piso determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, bem como indicar a correta qualificação da mesma.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante também se desincumbiu da exigência feita pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que apresentou manifestação de id. 19477896 informando a qualificação da autora e a conduta praticada pelo Banco apelado capaz de justificar a sua condenação por danos materiais e morais.
Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, uma vez que a parte havia cumprido com as determinações feitas pelo Juízo de piso do despacho de id. 19477889 e decisão de id. 19477895.
Ressalta-se que, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3.
DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 17/03/2025 -
10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de ROSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*86-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:43
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:41
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801086-73.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 10:08
Juntada de manifestação
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11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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