TJPI - 0802212-65.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802212-65.2024.8.18.0026 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI EMBARGADO: MIGUEL RAIMUNDO BATISTA Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VENDA CASADA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da cobrança de seguro não contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve omissão ou contradição quanto à existência de cláusula contratual autorizando os descontos e à fixação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão foi claro ao reconhecer a ausência de prova da contratação do seguro, com base no CDC. 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, apenas tentativa de rediscutir o mérito. 5.
O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Embargos não se prestam à modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Ausente comprovação da contratação voluntária do seguro, é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do valor indenizatório fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III; 54, §§ 3º e 4º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra MIGUEL RAIMUNDO BATISTA, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA) que, à unanimidade, votou no sentido de: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados, bem como para condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões de embargos, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que houve expressa previsão contratual quanto à cobrança do seguro prestamista, com indicação do percentual, número de parcelas e ciência do consumidor.
Alega que, diante da anuência da parte autora, não haveria ato ilícito apto a justificar condenação por danos morais, sendo, no máximo, mero aborrecimento.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado para um salário mínimo, sob o fundamento de que a quantia fixada é excessiva frente às condições socioeconômicas das partes e ao princípio da razoabilidade.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis: Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a anuência da autora quanto à contratação do seguro, porquanto não juntou qualquer documento capaz de comprovar a contratação. É entendimento pacífico desta Corte e da jurisprudência pátria que a falta de comprovação da contratação voluntária do seguro pelo consumidor caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A saber: Nesse sentido, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC estabelece que: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Portanto, a instituição financeira tem o dever de apresentar ao consumidor o contrato de seguro em instrumento autônomo, devidamente assinado e com todas as informações essenciais destacadas. (...) Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Assim, como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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