TJPI - 0757587-58.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIA DOS ASTROS MONTEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757587-58.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DOS ASTROS MONTEIRO ADVOGADA: MARIA PAULA PEREIRA MARTINS (OAB/PI Nº 19.277) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria dos Astros Monteiro contra decisão da Vara Única da Comarca de União-PI, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor do Banco Volkswagen S/A, com fundamento na comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
A agravante sustenta cerceamento de defesa, ausência de comprovação da notificação de mora e inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deve ser reformada em razão da suposta ausência de comprovação válida da mora da devedora fiduciária; (ii) avaliar se a análise da alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 e do pedido de suspensão da ação de busca e apreensão em razão da ação revisional implica supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciar questões não suscitadas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
A constituição em mora do devedor fiduciário restou devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 5.
A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois não há conexão entre as referidas ações, podendo ambas tramitar independentemente. 6.
A tese de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi apreciada pelo juízo de origem, não podendo ser analisada diretamente pelo Tribunal sem que haja prévia manifestação do juízo a quo. 7.
A decisão agravada observou a legislação vigente e os precedentes do STJ, não havendo fundamento para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.O agravo de instrumento deve se restringir ao exame da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciar matérias não suscitadas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pelo próprio destinatário. 3.
A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, pois não há conexão entre as ações.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 189, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO; STJ, AgInt no AREsp 2400073/GO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DOS ASTROS MONTEIRO (Id 12331554) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800730-63.2023.8.18.0076), que lhe move o BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da mora, através de carta registrada com aviso de recebimento.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que ajuizou uma ação Revisional em desfavor do Banco agravado (Processo nº. 0848882-81.2022.8.18.0140), em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), e, temendo ser alvo de uma ação de busca e apreensão, dirigiu-se ao fórum da cidade em 06 de junho de 2023 para emitir uma certidão unificada de distribuição estadual, ocasião em que fora informada de que já existe uma ação movida contra a mesma.
Contudo, referida ação fora processada em segredo de justiça, o que a impossibilitou formular pedido de suspensão processual ante a existência de processo conexo, configurando, assim, cerceamento de defesa.
Alega que, no caso em apreço, não restaram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mormente porque, não recebeu em seu domicilio nenhum registro de protesto, como deveria, deixando assim a apreensão eivada de vícios e nulidades.
Argumenta sobre a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/1969, eis que o procedimento nele previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal.
Assevera que o fumus boni iuris está configurado, pois ausente requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão do veículo em questão e o periculum in mora é evidente, tendo em vista que há possibilidade de leilão do bem, causando-lhe prejuízos de toda ordem.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.
A agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que não dispõe de condições de arcar com o aludido pagamento sem prejuízo de seu sustento e do sustento de seu núcleo familiar.
Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Despacho – Id 12333534).
Antes mesmo de ser procedida à sua intimação, a agravante peticionou nos autos acostando cópia do seu contracheque referente ao mês de junho do corrente ano (Id 12394258), demonstrando auferir remuneração líquida no valor de R$ 3.804,12 (três mil, oitocentos e quatro reais e doze centavos), restando ausente, assim, a comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira momentânea, motivo pelo qual, indeferiu-se o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a sua intimação, através de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Decisão ID 12940030).
Devidamente intimada, a parte agravante efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, cumprindo, desta forma, a determinação judicial (ID’s 13432860 e 13432861).
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 16374105).
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o deferimento de liminar de busca e apreensão de veículo, determinada em ação que tramita em segredo de justiça, não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que, o cadastro dos autos em segredo de justiça não impede ou embaraça o seu acesso pelas partes cadastradas no processo, mas somente a terceiros, conforme dispõe o artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil, bekm como pelo fato de que, neste procedimento, por expressa disposição legal (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969), o contraditório é formado somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Alega que a mora da agravante restou devidamente comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, sendo prescindível a prova da entrega (Tema 1.132 do STJ).
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17810679).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO MÉRITO RECURSAL No caso em apreço, a parte agravante visa suspender os efeitos da decisão que deferiu a medida liminar requerida na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, determinando que a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, de forma que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo magistrado do primeiro grau, ainda que de ordem pública, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedação de supressão de instância.
Com efeito, as matérias alegadas nas razões recursais, relativas à i) necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão até que seja decidida a Ação Revisional (Processo nº. 0848882-81.2022.8.18.0140) e ii) Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/1969, não foram submetidas à apreciação da magistrada a quo, não sendo objeto da decisão agravada, de modo que a manifestação desse Órgão ad quem sobre as referidas questões configuraria inequívoca supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELO AGRAVANTE, APESAR DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER APRECIADA, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO.
URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada.
Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. (...) (TJ-PR - AI: 00225301120228160000 Paranaguá 0022530-11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO AGRAVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESTES PONTOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO VERIFICADOS. 1 (...) 2.
O recurso de agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao que fora objeto de análise pela decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. 3.
Para concessão da liminar, deve-se verificar a presença dos requisitos legais exigidos, nos termos da previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Apesar do posicionamento jurisprudencial do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.125.133, em conformidade a Súmula n. 166 do STJ, na espécie, não há provas que houve a cobrança do indigitado imposto, o que afasta o periculum in mora e a probabilidade do direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 50719150620228090138 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) Ao interpor o presente recurso, pretendeu o agravante que esta instância ad quem apreciasse matéria ainda não analisada em 1º grau de jurisdição, relativa a suposta incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales para processar e julgar a ação - Ocorre que, quanto a este ponto específico da demanda, o Juízo a quo houve por bem determinar a submissão de tal arguição ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer juízo de valor a este respeito quando da propositura do recurso em apreço - Assim, como não houve pronunciamento do magistrado processante sobre a questão suscitada, e inexistindo urgência capaz de gerar qualquer prejuízo à parte, resta inviável a sua análise, em grau de recurso, sem deliberação antecedente do julgador singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e configuração indevida de supressão de instância - (...) (TJ-CE - AI: 06301183820188060000 CE 0630118-38.2018.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020).
Ademais, apenas a título de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária, de modo que a existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Portanto, prejudicada a análise das matérias que não foram objeto da decisão agravada, pelos motivos expostos.
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo ante a comprovação da mora do devedor fiduciário.
Assim, deve-se verificar se na hipótese dos autos restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem em questão.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
Vê-se, pois, que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora agravante, no contrato, devidamente recebida por FRANCISCA DE SOUSA (Processo nº 0800730-63.2023.8.18.0076 – ID. 37152810).
Logo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora da devedora fiduciária a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1132.1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2.
Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que em consonância com a legislação vigente.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo.
Dê-se ciência à Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
26/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:39
Conhecido o recurso de MARIA DOS ASTROS MONTEIRO - CPF: *82.***.*84-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757587-58.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DOS ASTROS MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PAULA PEREIRA MARTINS - PI19277 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:23
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:58
Determinada diligência
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24/06/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS ASTROS MONTEIRO em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 10:05
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS ASTROS MONTEIRO - CPF: *82.***.*84-34 (AGRAVANTE).
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18/08/2023 14:35
Conclusos para o Relator
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19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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