TJPI - 0820501-97.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820501-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA MENDES LEAL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820501-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA MENDES LEAL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ALDENORA MENDES LEAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Número do Contrato em Discussão: 544016868.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 18590512).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 76596837).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 18590513) em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ratificando o contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES LEAL em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820501-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENORA MENDES LEAL REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Controversa no processo a existência de relação jurídica válida entre as partes que tenha dada origem aos descontos realizados no benefício do autor a título de pagamento de contratação de crédito consignado - contrato de nº 544016868.
Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
Considerando o artigo 357, III, do CPC, que prevê a distribuição do ônus da prova de acordo com a teoria dinâmica, tratando-se de alegação de fato extintivo do direito alegado (Art. 373, II, do CPC), o ônus da prova da questão de fato fica a cargo da parte ré, devendo comprovar a existência de relação jurídica prévia entre as partes com a contratação de empréstimo consignado - contrato de nº 544016868 e repasse da quantia supostamente contratada à parte autora.
Deve o réu juntar aos autos cópia do contrato e TED.
Findo o prazo concedido, não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES LEAL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES LEAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:08
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES LEAL em 27/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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