TJPI - 0800328-29.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800328-29.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte Autora alega que a é titular de benefício previdenciário (aposentadoria), tendo sofrido descontos de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS CENTRAPE’’ de setembro de 2018 a julho de 2019 em valores que variaram de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) a R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) que alcançaram um montante de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos).
Alega que os descontos foram realizados indevidamente.
Por fim, requer o pagamento de indenização em valor relativo ao dobro do que foi indevidamente descontado do seu benefício e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; ii) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por cada novo desconto; iii) condenar a requerida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL - CENTRAPE, a devolver na forma dobrada à autora, JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, os descontos indevidos apontados no ID 54471974, devendo-se observar o prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de março de 2019, acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; iv) condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (CENTRAPE), interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da gratuidade da justiça; da impossibilidade de indenização por dano material; inexistência do dever de indenizar a título de dano moral.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800328-29.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDO: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRIDO: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 11:19
Juntada de petição
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16/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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