TJPI - 0800252-87.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800252-87.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”.
Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”.
Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
21/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
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17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO RAYEL GOMES LOPES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS BEM em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-87.2019.8.18.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
LEI PUBLICADA NA SEDE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.
VALIDADE.
VIGÊNCIA A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma a seguir condenar o município de cocal/pi a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2014 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, implementar o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido março/2013.
Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Sustenta o recorrente/requerido em suas razões o seguinte: o pagamento do adicional por tempo de serviço. lei nº 281/1993 foi publicada em 10/01/2013. jurisprudências dos tribunais, a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo é que a Lei 281/93, do Município de Cocal/PI, prevê o direito pleiteado pelo recorrido do adicional de tempo de serviço a cada quinquênio.
Então, o cerne da discussão posta no recurso é a partir de que momento esse direito pode ser aplicado, ou seja, é preciso verificar que momento a Lei 281/93 passou a ter vigência.
No próprio texto da Lei há a informação que a publicação dela ocorreu na Secretária de Administração aos 3 dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Destaca-se, também, que é pacífico nos tribunais pátrios que uma lei Municipal entra em vigência com a publicação na sede do Poder Público, portanto não resta dúvida que o decidido em sentença está em conformidade com o ordenamento pátrio.
Nesse sentido: EMENTA: VALIDADE E EFICÁCIA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS EM VIRTUDE DE CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM VÍNCULO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir a natureza jurídica do vínculo da parte autora, ora recorrente, se estatutário ou celetista, a justificar o direto aos depósitos fundiários; bem como verificar a possibilidade de incorporação, ou não, da carga horária de 200h mensais, exercida provisoriamente em razão de acúmulo de cargo efetivo e contrato temporário. 2.
Cumpre registrar que não merece prosperar a tese recursal de que a recorrente não estaria submetida ao Regime Jurídico Único, uma vez que ao tempo do seu ingresso no serviço público, em 3 de março de 2003, a Lei Municipal nº 234/1995 já estava em vigor e com aptidão para produzir efeitos.
Isso porque é sabido que em municípios de pequeno porte é prática usual que a publicidade de atos normativos se dê mediante a afixação em átrio do Poder Público municipal nos casos em que o ente não disponha de imprensa oficial.
Cumpridas as formalidades legais para vigência da lei municipal, a publicação do Regime Jurídico Único de Mucambo é válida, não havendo que se falar em irregularidade, estando a autora vinculada ao ente público mediante regime estatutário. 3.
Partindo dessa premissa, conclui-se que a demandante, ora recorrente, não faz jus à percepção dos depósitos fundiários, não merecendo, reproche, portanto, o decisum que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente promovido de recolher os valores referentes à verba sub examine, pois o mencionado direito foi conferido pela Carta da República (art. 7º, inciso III) aos empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e não estendido aos ocupantes de cargo público, ex vi art. 39, § 3, da CRFB, configurando-se, assim, incompatível com a relação jurídica estatutária estabelecida entre a servidora e a Administração Pública Municipal de Mucambo. 4.
Prejudicada a análise acerca do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, se quinquenal ou trintenária. 5.
Por fim, no que concerne à postulação de incorporação à carga horária ampliada de 200 (duzentas) horas mensais, o que teria ocorrido em virtude de acumulação, concomitante, do serviço efetivo com o de contrato temporário, sem pretender se aprofundar na questão da validade, ou não, da cumulação, mister se faz recordar que a modificação da carga horária “somente poderia ocorrer pelo próprio ente, a fim de fazer valer o interesse público, fim último de todo e qualquer ato administrativo” (APC - 0003711-76.2017.8.06.0130, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022). 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL - 00064144320188060130, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024).
No entanto, fasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação em honorários em primeiro grau.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800252-87.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) RECORRENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:56
Conclusos para o relator
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11/06/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/06/2024 11:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:20
Declarada incompetência
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18/04/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:17
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:24
Expedição de intimação.
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21/02/2024 18:23
Expedição de intimação.
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19/02/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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