TJPI - 0801155-85.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:37
Juntada de petição
-
15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801155-85.2024.8.18.0131 RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO INEXISTENTE.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 0123449117942, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Com efeito, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).” (...) “No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados com a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado não juntou o contrato discutido nos autos e juntou LOG de contratação válido, informando que tal contratação se deu de forma lícita, e que somente agiu de boa fé, tendo havido concordância da parte autora com a contratação, e desse modo, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” (...) “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.” Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a existência de danos morais; a necessidade de condenação em dobro dos valores.
Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *15.***.*27-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801155-85.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801227-34.2022.8.18.0037
Pedro Francisco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 19:19
Processo nº 0801227-34.2022.8.18.0037
Pedro Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 08:29
Processo nº 0800972-15.2023.8.18.0046
Municipio de Cocal
Liliane Cardoso Ferreira
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 16:02
Processo nº 0800972-15.2023.8.18.0046
Municipio de Cocal
Liliane Cardoso Ferreira
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 13:18
Processo nº 0801552-76.2023.8.18.0068
Maria das Gracas Temistocles Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2023 16:15