TJPI - 0801552-76.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801552-76.2023.8.18.0068 APELANTE: MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Tarifas bancárias.
Contratação sem prévia autorização do consumidor.
Regularidade da cobrança de tarifa por pacote de serviços.
Inexistência de nulidade do contrato.
Pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Improcedência.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de cobrança devido à gratuidade de justiça.
A apelante argumenta pela invalidade do contrato, ausência de autorização para cobrança de tarifas e pleiteia a indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foi regular, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) saber se a falta de prova de fraude ou outro vício na contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato ou a condenação em indenização.
III.
Razões de decidir 3.A cobrança da tarifa bancária foi comprovada pela parte autora.
O banco apelado apresentou o contrato objeto da ação, que demonstrou a anuência da parte apelante quanto à cobrança da tarifa.
O banco cumpriu o ônus da prova ao demonstrar a regularidade da cobrança, não sendo necessária a declaração de nulidade do contrato ou indenização, uma vez que não há prova de fraude ou vício que invalidasse a contratação.
IV.
Dispositivo e Tese 4.Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifa bancária foi regular, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pela parte apelante.” “2.
Não houve prova de fraude ou outro vício que invalidasse o contrato, sendo indevida a indenização por danos morais e repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Resolução nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801552-76.2023.8.18.0068 Origem: APELANTE: MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS TEMÍSTOCLES RAMOS, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de contrato válido.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
Decido.
VOTO A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 19887578).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato devidamente assinado.
Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelante, apresentou o contrato objeto da ação (ID. 19887595).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Apresentando, portanto, prova que demonstra autorização da parte autora, ora apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.
Suspensas em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS - CPF: *20.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801552-76.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEMISTOCLES RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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