TJPI - 0843738-63.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:32
Juntada de petição
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843738-63.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0843738-63.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSE BATISTA ALVES e JOSE GOMES DE SOUSA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise das provas juntadas, que comprovariam o dano ocorrido.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): A apelante, como visto, alega que a sentença mereceria reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização.
O deslinde da questão é bastante simples, como claramente delimitado na sentença recorrida, no seu seguinte trecho: “Assim, é cabível a indenização por dano moral pela falha na prestação de serviço quando demonstrados o fato ilícito, o nexo de causalidade e o dano indenizável oriundo de gravame ao direito à personalidade, situação vexatória ou abalo psíquico intenso.
Contudo, apesar da obrigação da ré em prestar serviço essencial com eficiência e continuidade, a eventual interrupção do serviço não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, considerando que, embora evidente o incômodo em razão da falta de energia, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova inconteste do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Diante disso, verifico que no presente caso, a autora se restringe em afirmar, genericamente, a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região em que reside, sem explicitar os reais prejuízos à sua honra ou ao seu âmago que pudessem violar algum direito à personalidade, excedendo o mero aborrecimento quanto ao ocorrido.” Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, não há porque se cogitar de sua modificação.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da ausência de provas que comprovassem o dano indenizável, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025 -
31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA ALVES - CPF: *84.***.*38-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843738-63.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE BATISTA ALVES, JOSE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:17
Determinada diligência
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23/10/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 08:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:04
Juntada de petição
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23/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:34
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA ALVES - CPF: *84.***.*38-53 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 08:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/08/2024 14:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/08/2024 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 10:51
Conclusos para o relator
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05/03/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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05/03/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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