TJPI - 0800381-57.2022.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800381-57.2022.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REQUERENTE: ANCELMO DA SILVA TORRES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI DESPACHO Cuida-se de pedido do Município de Flores do Piauí para devolução do prazo recursal, com fundamento no art. 183 do CPC/2015, que prevê a contagem em dobro para a Fazenda Pública.
Contudo, tal pretensão não merece acolhida.
Após o declínio de competência para o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 17441362), aplica-se integralmente o regime da Lei nº 12.153/2009, que, em seu art. 7º, veda expressamente a concessão de prazo diferenciado à Fazenda Pública, inclusive para interposição de recursos.
Subsidiariamente, incide a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 42 estabelece o prazo recursal de 10 dias.
A jurisprudência é firme nesse sentido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica prazo em dobro para a interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público (TJMT, RI n. 1013752-02.2022.8.11.0001, Rel.
Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024).
Diante disso, indefiro o pedido de devolução de prazo, mantendo-se o prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. -
28/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ANCELMO DA SILVA TORRES em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800381-57.2022.8.18.0056 REQUERENTE: ANCELMO DA SILVA TORRES Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU.
INCABÍVEL.
AFASTADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para condenar o Município de Flores do Piauí ao pagamento das férias referente ao período aquisitivo de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 (levando em conta a remuneração recebida à época e em sua proporcionalidade tendo em vista a mudança de cargos) e na forma simples, o servidor é estatutário não se aplicando as regras da CLT e ao décimo terceiro referente aos anos de 2018,2019 e 2020 tendo como base o salário percebido à época no mês de dezembro de cada ano.
Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação.
A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, A nulidade da sentença, a condenação décimo terceiro e férias, impossibilidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incialmente afasto a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que está devidamente fundamentada com análise das provas constantes dos autos, bem como em conformidade com ordenamento pátrio.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Porém, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:23
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de ANCELMO DA SILVA TORRES - CPF: *52.***.*80-15 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800381-57.2022.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANCELMO DA SILVA TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 11:30
Conclusos para o relator
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26/08/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/08/2024 11:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ANCELMO DA SILVA TORRES em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:45
Declarada incompetência
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19/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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