TJPI - 0800387-68.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
JUNTADA DE CONTRATOS E TEDS.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-68.2024.8.18.0129 Origem: RECORRENTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito com margem consignável.
Suscita não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos; benefício da gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; danos morais; e devolução dos valores descontados em dobro.
Em contestação, o Réu alegou: legitimidade dos contratos; ausência de irregularidades; validade do negócio jurídico; peculiaridades da operação do serviço de cartão de crédito consignado; inaplicabilidade de qualquer indenização; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que o Banco Pan, ora requerido, apresentou o contrato n. 356083995-7 e comprovante de transferência na conta do autor, no valor atualizado de R$2.264,00 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais). [...] Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como nos casos REsp 1.236.939/SP no AREsp 282.943/SP, confirma que a assinatura de testemunhas é suficiente para assegurar a autenticidade e a eficácia do contrato, atendendo aos requisitos legais e garantindo a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Portanto, o contrato em questão é válido e eficaz.
Em relação ao cartão de crédito, o banco anexou a proposta n. 764367651, assinada nos mesmos termos do primeiro contrato, associado ao TED no valor de R$1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que mesmo tendo ocorrido as transferências, por si só, não induz a legalidade da contratação; que o 2° empréstimo foi realizado por meio de telesaque; que o contrato referente ao 1° empréstimo é invalido, pois o consumidor é idoso e analfabeto.
Por fim, requer: justiça gratuita; reforma da sentença; reconhecimento da inexistência dos débitos; pagamentos dos valores descontados em dobro; e danos morais.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800387-68.2024.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ RIBEIRO - CPF: *40.***.*77-91 (AUTOR).
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09/10/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 13:50
Expedição de Informações.
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30/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:30 JECC Bom Jesus Sede.
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03/07/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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