TJPI - 0800229-64.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SUPOSTO PAGAMENTO A MAIS EM FATURA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800229-64.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOVINIANO VITOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao Requerido; que supostamente realizou pagamento duplicado de fatura, uma vez que a instituição não considerou o valor descontado em folha.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia paga a mais; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação de serviços; que o valor pago é compensado, contudo, se o cliente continua a utilizar o cartão, as faturas continuarão a ser geradas com saldo devedor ou credor; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, o requerente entende que sofreu os danos materiais e morais por ter realizado o pagamento duplicado de parte da fatura de seu cartão de crédito que venceu em 17/11/2021, apontando que contratou a reserva de margem consignável no valor de R$ 179,07, porém, a cobrança da fatura não considerou o valor descontado em folha, tendo o autor realizado o pagamento da fatura completa no valor de R$ 578,62.
Assim, entende que devida a restituição do valor pago a maior de R$ 179,07.
Entretanto, conforme alegado pela parte requerida, o desconto foi realizado na fatura, conforme se depreende do documento juntado pela própria parte requerente (ID 23473631), bem como pelas faturas juntadas pela parte requerida (ID 31189993), que demonstram que o desconto da folha realizado no mês anterior será creditado na fatura seguinte, tendo sido creditado o valor de R$ 156,20 na fatura com vencimento para novembro de 2021, tendo sido descontado em folha na competência de outubro de 2021.
Nestes termos, inexiste ato ilícito por parte da requerida, não havendo motivo razoável para condenação à reparação.
Ante o exposto, conforme enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que sofreu cobrança indevida; que realizou pagamento a mais em fatura.
Por esses motivos, solicita a reforma da sentença para que sejam concedidos os pedidos no que diz respeito à devolução em dobro do valor supostamente pago a mais, e condenação do Réu por danos morais.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:25
Conhecido o recurso de JOVINIANO VITOR DA SILVA - CPF: *40.***.*86-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 09:09
Juntada de petição
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800229-64.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOVINIANO VITOR DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2024 14:02
Juntada de petição
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21/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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