TJPI - 0004650-32.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:25
Baixa Definitiva
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15/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:49
Juntada de manifestação
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27/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004650-32.2013.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal de Teresina-PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Tiago Machado ADVOGADO: José Rodrigues de Freitas Júnior -OAB/MT 20.055 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 790 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa pleiteia: (i) prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (iv) fixação do regime inicial aberto ou semiaberto; e (v) direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a punibilidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está extinta pela prescrição; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) fixar o regime inicial de cumprimento da pena e avaliar o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito prescreve em 8 anos, conforme o art. 109, IV, do CP.
Como a denúncia foi recebida em 20/05/2013 e a sentença prolatada em janeiro de 2024, a pretensão punitiva estatal está extinta pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, e da Súmula 146 do STF. 4.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, pois há provas suficientes da materialidade e autoria, incluindo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais, os quais são válidos como meio de prova quando coerentes e harmônicos entre si. 5.
O réu não faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois há indícios de que ele se dedica a atividades criminosas, evidenciados pela apreensão de balanças de precisão, arma de fogo e dinheiro trocado, circunstâncias que afastam a aplicação da minorante, conforme precedentes do STJ. 6.
Com a exclusão do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, há alteração da pena para 7 anos e 10 meses de reclusão, o que permite a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 7.
O direito de recorrer em liberdade deve ser negado, pois o réu encontra-se foragido desde 2018, havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, o que justifica a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de TIAGO MACHADO em face da sentença que o condenou às penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa do recorrente apresenta três teses principais para fundamentar seu recurso de apelação: (1) a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não há elementos suficientes para a condenação; (2) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado); (3) a fixação do regime inicial semiaberto e (4) expedição de contramandado para que o apelante possa recorrer em liberdade, revogando a preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau (ID 19227924).
O Ministério Público apontou para a (1) impossibilidade de absolvição, dada a suficiência do conjunto probatório; (2) inviabilidade da aplicação do redutor máximo de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, dada a existência de elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa; (3) necessidade de manutenção da sentença condenatória e (4) impossibilidade de alteração da dosimetria da pena (ID 19720629).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença condenatória (ID 20383042).
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao mérito da ação penal. 1 – Prescrição do crime de porte ilegal de arma de uso restrito.
A defesa do réu apontou que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no qual o réu foi condenado, deve ser declarado a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa: Em que pese as ponderadas alegações lançadas na r. decisão, a defesa manifesta total discordância pela ausência de provas de autoria, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4, art. 33/11.343), prescrição retroativa em relação ao delito de porte de arma de fogo (§1º, art. 16/10.826), o direito de recorrer em liberdade, direito ao cumprimento da pena no regime semiaberto (…) Há de salientar que a denúncia foi recebida em 22/05/2013 e a sentença foi prolatada em 31/01/2014, ou seja se passaram mais de 10 (dez) anos.
Em relação ao crime de porte de arma de fogo art. 16, § 1º, da Lei 10.826/03, o qual foi sentenciado a uma reprimenda de 3 (três) anos.
De acordo com o inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, prescrevem em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.
Diante disso, o crime está prescrito, pelo o Princípio da Prescrição Retroativa Penal (ID 19227924).
A denúncia foi recebida no dia 20/05/2013 (ID 18807815 – p. 126/127), tendo o réu sido condenado nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito art.16, §1°, I da Lei 10.826/2003 em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 18807840).
Analisando a questão da prescrição da pena, o juiz chegou a analisar o ponto, indeferindo a aplicação do instituto jurídico ao caso em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Em atenção ao disposto no Provimento n°149/2023 do TJ-PI, passo agora ao cálculo da prescrição punitiva referente aos crimes de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16, §1°, I da Lei 10.826/03), ora imputados ao sentenciado.
Nesta conjuntura, verificado que a pena máxima, em abstrato, para os delitos em comento é de, respectivamente, 15 (quinze) anos e 06 (seis) anos, o cálculo de prescrição regula-se pelo disposto no art.109, I e III do CP, observando-se a prescrição da pretensão punitiva nas datas prováveis de 19/05/2033 e 19/05/2025.
Ademais, em que pese o disposto no art.2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art.110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação (ID 18807840).
Sucede que o Provimento nº 149/2023 do Egrégio TJPI determina que os juízes criminais analisem a prescrição em concreto da ação penal quando da prolação da sentença.
PROVIMENTO Nº 149, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Institui mecanismos para controle dos prazos de prescrição nos juízos dotados de competência criminal.
Art. 1º Determinar aos juízos que possuem competência criminal que, ao prolatarem a sentença, realizem o cálculo de prescrição punitiva em abstrato.
Art. 2º Determinar aos juízos criminais que, ao proferirem sentença criminal, realizem cálculo de prescrição punitiva em concreto.
Ademais, o próprio CP possibilita que a prescrição em concreto e retroativa possam ser analisadas quando houver o trânsito em julgado para a acusação.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 146 do Egrégio STF.
Súmula 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Estabelecidos esses parâmetros, verificamos nestes autos que apenas a defesa recorreu, tendo havido transito em julgado da sentença para a acusação, se enquadrando assim nas hipóteses do art. 110, §1ºdo CP.
Nestes autos, o recebimento da denúncia se efetuou em 20/05/2013 (ID 18807815 – p. 126/127).
Com base no patamar da pena de 03 (três) anos de reclusão, verifica-se que o art. 109, IV, do CP, dispõe que o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de 08 (oito) anos, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Dessa forma, tendo em vista o lapso prescricional superior a 08 (oito) anos, entre a data do recebimento da denúncia se efetuou em 20/05/2013 (ID 18807815 – p. 126/127) e a data da sentença penal (janeiro de 2024), deve ser declarada extinta a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme determina o art. 109, IV, do CP: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Na espécie, o presente processo-crime prescreveu no ano de 2021.
Ante o exposto, defiro o pedido da defesa para declarar a prescrição retroativa quanto ao crime do art. art.16, §1º, I da Lei 10.826/2003, excluindo por consequência o aumento de pena do concurso material de delitos. 2 - Absolvição por insuficiência de provas A defesa do réu apontou que não há provas nos autos da participação do réu no crime de tráfico de drogas a ele imputado: Em que pese as ponderadas alegações lançadas na r. decisão, a defesa manifesta total discordância pela ausência de provas de autoria, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4, art. 33/11.343), prescrição retroativa em relação ao delito de porte de arma de fogo (§1º, art. 16/10.826), o direito de recorrer em liberdade, direito ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia. (…) O máximo que se pode constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, é a materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao acusado a conduta de tráfico, pois que a certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos do policial que averiguaram a possível ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem apreendido a substância entorpecente em a presença do acusado (ID 19227924).
A Promotoria de Justiça destacou que o vasto conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de droga, tornando inviável sua absolvição.
As provas incluem o Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial Definitivo e os depoimentos de policiais militares, que relataram a apreensão de 190g de crack, balanças de precisão, arma de fogo com numeração raspada e dinheiro em espécie, configurando a destinação mercantil da droga.
Além disso, testemunhas policiais militares indicaram que receberam informação da intensa movimentação na residência do réu, atestando também a tentativa de fuga do apelante ao avistar a polícia.
A materialidade e a autoria do delito são incontestes, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo e pelas declarações das testemunhas GILMÁRIO DA SILVA ARAÚJO e SÉRGIO DOUGLAS BEZERRA SOUSA, em sede policial e em juízo.
A quantidade e forma de apresentação dos entorpecentes denotam a finalidade mercantil da droga.
Foi apreendida em poder do apelante a quantidade de 190 g (cento e noventa gramas) de CRACK, substância petriforme de cor amarelada, acondicionados em 01 (um) recipiente plástico, além da quantia de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) arma de fogo calibre 32 com numeração raspada, 04 (quatro) munições calibre 32 e outros petrechos diversos, elementos caracterizadores da conduta típica “ter em depósito” e “guardar” drogas sem autorização legal, do art. 33, da Lei 11.343/2006 (…) (ID 19720629).
A Procuradoria de Justiça apontou que há provas robustas quanto aos crimes imputados ao apelante, tanto provas testemunhais, quanto laudo periciais e provas documentais.
Durante a instrução processual foram produzidas provas que configuraram a materialidade delitiva, dentre as quais: auto de exibição e apreensão (ID. 18807815 – Pág. 6), Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID. 18807829 - Págs. 3/4) e Laudo de Exame de Constatação (ID. 18807815 – Pág. 8), que comprovaram a prática de tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo de uso restrito.
De igual modo, a autoria subsiste induvidosa pelos testemunhos colhidos em juízo, prestados em harmonia e convergentes no detalhamento da ação delituosa e provas colhidas nos autos. (…) Há de se ressaltar que a credibilidade do depoimento de policiai tem tanta força quanto a de outros indivíduos.
O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.
Por mero preconceito ou suspeita infundada, não se pode entender tais depoimentos imprestáveis para lastrear uma condenação.
Desse modo, sendo infração tipicamente formal, de mera conduta e de perigo abstrato, a lei não exige nenhum resultado material para sua consumação, comprovação do potencial lesivo, tão pouco havendo de indagar da intenção do agente, mas, sim, o fato de colocar em risco toda a paz social, bem jurídico protegido pelo citado comando normativo (ID 20383042).
A sentença penal condenatória apontou que na posse do réu foram encontrados os entorpecentes, tendo como fundamento os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, associado ao laudo preliminar de constatação e Auto de Apresentação e Apreensão de bens (ID 18807840).
O Laudo Preliminar de Constatação atestou que o entorpecente apreendido se trata de 190g de crack (ID 18807815 – p. 08).
O Laudo Pericial Nº 262/13 atestou que foi apreendido 15g de cocaína (ID 18807815 – p. 290/292).
O Laudo Pericial Nº 039/13 atestou que foi apreendido 190g de cocaína (ID 18807815 – p. 296/298).
Consta no Termo de Apresentação e Apreensão de 02 (duas) balanças digitais de precisão marca Diamond, R$ 139,00 (centro e trinta e nove) reais assim divididos, nove moedas de R$ 1,00, duas cédulas R$ 50,00, três cédulas de 100, duas cédulas de R$ 20,00 e uma céduda de R$ 50,00, trinta e cinco pedras de substância supostamente crack (ID 18807815 – p. 06).
Desta feita, a sentença penal condenatória está devidamente fundamentada com provas documentais, periciais e testemunhais.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva. 3 – Reconhecimento de tráfico privilegiado - §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do réu apontou que há provas nos autos do enquadramento do apelante nas hipóteses do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Resta claro então que o acusado em tela se enquadra nos moldes da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Isso porque, é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosas.
O réu preenche os requisitos do artigo 42 da Lei Federal nº. 11.343/06 e subsidiariamente aos requisitos do artigo 59 do Código Penal.
Diante de todo o exposto, resta claro que o denunciado faz jus a redução máxima em razão da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ID 19227924 – p. 12/14).
A Promotoria de Justiça apontou que o apelante não se enquadra nas hipóteses do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer o apelante o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Inicialmente convém ressaltar que, para o gozo da causa referida diminuição de pena, faz-se necessário que o agente preencha, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: A - ser primário; B – possuir bons antecedentes; C – não se dedicar às atividades criminosas; e D – não integrar organização criminosa.
O favor legal do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquela pessoa que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida e que também não se dedica a outras atividades criminosas.
Todavia, no presente caso, foram apreendidos com o apelante 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, com número de série suprimido por ação abrasiva; e 04 (quatro) cartuchos calibre .32, marca CBC no mesmo contexto fático, o que possui o condão de afastar o benefício legal, por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel.
Min: JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 18.08.2020).
Dessa feita, considerando que o apelante não preenche todos os requisitos do §4º do Artigo 33 da Lei Antidrogas, não há que se falar em reconhecimento da figura minorante (ID 19720629 - 06/07).
A Procuradoria de Justiça aderiu a argumentação da Promotoria de Justiça.
Portanto, o apelante não faz jus a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, uma vez que foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão; arma de fogo municiada com numeração suprimida; caderneta de anotação e dinheiro trocado.
Tal conduta inviabiliza a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e conversão da pena em restritiva de direitos (ID 20383042 – p. 07/08).
A sentença indeferiu o pleito defensivo apontando que as provas colhidas e as circunstâncias da prisão indica que o réu é criminoso atuante na região, se dedicando a atividade criminosa.
Não há causa de diminuição da pena a computar.
Pertine aqui enfatizar que o acusado TIAGO MACHADO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, razão pela qual descabe o acolhimento do pleito de defesa em alegações finais, formulado neste tópico.
Nesta quadra, observo que, conjuntamente aos 190,0g de entorpecentes, foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão; arma de fogo municiada com numeração suprimida; caderneta de anotação e dinheiro trocado, mais precisamente a quantia de R$139,00, consubstanciada em 01 (uma) cédula de R$ 50,00, 02 (duas) cédulas de R$ 20,00 (vinte) reais, 03 (três) cédulas de R$ 10,00 (dez) reais, 02 (duas) cédulas de R$ 05 (cinco) reais e 09 (nove) moedas de R$1,00, circunstâncias que, analisadas junto às demais provas carreadas aos autos, além das informações prévias que a Polícia Militar tinha acerca do acusado, apontado pela vizinhança como um criminoso atuante na região dos fatos, demonstram que o réu se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual (ID 18807840) A sentença penal condenatória registrou depoimento de policial militar Gilmário da Silva Araújo que declarou em juízo que os policiais tinham recebido uma denúncia de que havia um criminoso, próximo a um matagal, no Alto da Ressureição e foram averiguar; que foram até esse matagal e ao retornarem, viram TIAGO em cima de uma moto, em frente à casa dele; que o acusado ao ver a viatura, empreendeu fuga.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Sérgio Douglas Bezerra Sousa: (…) que possuíam informações de outros policiais de que o acusado seria envolvido com tráfico de drogas; que estavam em rondas, quando avistaram uma pessoa conduzindo uma motocicleta e possivelmente seria TIAGO; que o acusado se assustou ao ver a guarnição e tentou se evadir.
Lembremos que o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui requisitos cumulativos a saber: (1) agente primário, (2) de bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa, conforme posição do Egrégio STJ.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (…) Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Em relação ao requisito específico da dedicação à atividade criminosa, quando provado pelas circunstâncias da prisão que o agente é reiterado na prática delitiva não faz jus à atenuante.
São exemplos da jurisprudência do STJ que fundamentam a conclusão de que o acusado se dedica à prática delitiva: apreensão de balança de precisão, calculadora, apetrechos para venda, depoimentos testemunhais e de policiais, confissão do preso.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não prospera a tese de desclassificação da conduta.
Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.
Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas.
Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 795.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso destes autos, o apelante foi preso com entorpecente, arma de fogo, balança de precisão e dinheiro trocado em moedas e cédula de pequeno valor.
Em relação às provas testemunhais, os policiais informaram que receberam notícia de crime apontando que o paciente era envolvido com tráfico.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva. 4 - Regime Inicial de Cumprimento de Pena A Defesa pugnou pela alteração do regime para regime aberto ou semiaberto, pugnando pela concessão de liberdade provisória ao réu.
Tomando por base todo o retro mencionado, ainda que sobrevenha condenação, esta não poderá se manter distante do mínimo legal, bem como do regime inicial aberto ou semiaberto, ainda, levando-se em conta a PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, EMPREGO LÍCITO e RESIDÊNCIA FIXA, não há motivos que ensejem a manutenção do réu no ambiente carcerário (ID 19227924 – p. 15) A Promotoria de Justiça requereu a manutenção do regime de pena baseado no total da pena aplicada.
No mesmo sentido, não se vislumbra qualquer desacerto da Sentença vergastada em relação ao regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, cuja fixação foi dosada à luz do princípio da individualização da pena, plasmado no Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é sabido que nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial deve levar em conta não apenas o quantum da pena fixada, mas a análise dos vetores do artigo 59, do Código Penal.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ (...)(ID 19720629 – p. 09).
Nesta apelação criminal, no item II – Mérito, subitem 1, foi declarada a prescrição retroativa do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, inexistindo concurso material de delitos.
Desta forma, subsiste apenas a condenação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, o regime adequado no qual o acusado deve iniciar o cumprimento de pena é o semiaberto.
Ante o exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público, acolho o pleito defensivo e modifico o regime inicial para o semiaberto. 5 – Direito de recorrer em liberdade A Defesa do réu pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade face a primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa do apelante, expedindo-se para tanto um contramandado de prisão.
Tomando por base todo o retro mencionado, ainda que sobrevenha condenação, esta não poderá se manter distante do mínimo legal, bem como do regime inicial aberto ou semiaberto, ainda, levando-se em conta a PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, EMPREGO LÍCITO e RESIDÊNCIA FIXA, não há motivos que ensejem a manutenção do réu no ambiente carcerário.
Ora, muito se fala que o sistema prisional está superlotado, contudo, sabe-se que a grande maioria, são de pessoas ligadas ao tráfico de drogas, normalmente o pequeno tráfico, que são simplesmente lançadas nas masmorras sem qualquer perspectiva de tratamento e ou ressocialização, não restando ao indivíduo, assim que deixar o sistema, outro meio de vida, que não o mesmo que o levou aquele estado, veja-se o altíssimo índice de reincidência.
No presente caso, conforme já demonstrado, o réu trabalha licitamente, possui vínculo empregatício.
Assim, prorrogar ainda mais a permanência desta no já degradante ambiente carcerário só fará piorar a situação, inclusive, com grande possibilidade do mesmo partir de vez para o crime, visto que as cadeias hoje funcionam como verdadeiras “escolas do crime”.
Isto posto, pede-se que, em caso de condenação, que o réu possa aguardar eventual recurso em liberdade, uma vez que o mesmo satisfaz todos os requisitos para tal (…) Por fim, seja expedido o CONTRAMANDADO de prisão em favor do apelante TIAGO MACHADO(ID 19227924 – pp. 15/16).
A sentença penal indicou como fundamento para não concessão da liberdade provisória ao apelante decisão nos autos que decretou a preventiva, associado ao fato do réu encontrar-se foragido há mais de 05 (cinco) anos.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No ensejo, verifico que o MM Juízo Titular desta Vara Criminal, em decisão encartada no ID n°25221564 (fls.92/97), decretou a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição do respectivo Mandado de Prisão, ainda pendente de cumprimento, no Sistema BNMP.
Nesta conjuntura, observado que ainda persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar do réu TIAGO MACHADO, sobretudo porque a referida ordem prisional ainda não foi cumprida, ora encontrando-se foragido do Sistema Prisional há mais de 05 anos, reputo imprescindível a manutenção do decreto prisional, de sorte a garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a ordem pública (ID 18807840) No dia 18/02/2024 este Gabinete de 2º Grau de Jurisdição consultou o BNMP do CNJ e SIAPEN, não obtendo informação acerca da prisão do apelante, havendo mandado de prisão pendente de cumprimento do ano de 2018 (informação BNMP).
Portanto, efetivamente o apelante está na condição de foragido.
O art. 312 do CPP aponta como requisito a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O Egrégio STJ já se posicionou no sentido de que o réu foragido faz jus à preventiva face a necessidade de garantir a aplicação da lei penal (face a superveniência de sentença penal condenatória), no caso sob análise. (…) 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda.
Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço.
Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5.
A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, o réu foi condenado a cumprir pena em regime fechado alterado por esta decisão para o regime semiaberto, indicando que o apelante, quando preso, não passará em ato contínuo ao regime aberto.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (1) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição em reação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16, §1º, I da Lei 10.826/2003), (2) alterar o regime inicial para semiaberto e (3) excluir o concurso material de delitos, mantendo a sentença penal condenatória em seus termos apenas quanto as disposições referentes à condenação do crime de tráfico de drogas.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora Teresina, 17/03/2025 -
21/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:27
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 12:46
Conhecido o recurso de TIAGO MACHADO - CPF: *70.***.*20-05 (APELANTE) e provido em parte
-
17/03/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004650-32.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: TIAGO MACHADO Advogados do(a) APELANTE: JOSE RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - MT20055/O-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
19/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:24
Conclusos ao revisor
-
18/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
03/10/2024 10:29
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 11:48
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 09:18
Expedição de notificação.
-
04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/08/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Juntada de apelação
-
05/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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