TJPI - 0800980-74.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Juntada de petição
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22/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE CARDOSO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
TED NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TED.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-74.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: SOLANGE CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: realizou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; suspensão dos descontos; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisados os documentos carreados aos autos, verifiquei que a instituição financeira Promovida deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo pela parte Autora, inclusive o contrato objeto desta ação e TED.
Necessário seria que a parte Requerida apresentasse prova cabal da contratação do empréstimo pela Requerente e o comprovante de depósito em conta ou recibo de entrega do dinheiro ao eventual contratante, mas assim não o fez.
Todavia, é de se ressaltar que a Autora não negou a contratação, mas informou que “teria contratado um empréstimo consignado através de uma TED, no entanto o réu, por má-fé, lançou como se fosse cartão, causando vários prejuízos à consumidora”.
Também não negou que recebeu o valor do empréstimo.
No entanto, é impossível saber qual foi a modalidade de empréstimo realmente contratada, visto que não foi juntado o instrumento contratual nos autos.
Como é sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica.
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto desta ação, vez que não há nos autos prova da anuência expressa da consumidora em contratar a modalidade de empréstimo objeto desta lide (contrato n. 90106826010000000001 - ID 55845764), bem como DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor do benefício/contracheque da Autora; b) CONDENAR a Requerida a restituir à parte Autora, de forma simples, o valor de R$ 1.302,09 (um mil trezentos e dois reais e nove centavos), incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43/STJ) (Lei n. 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque/benefício da Autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) JULGAR procedente o pedido contraposto deduzido em contestação e CONDENAR a Autora a devolver à Requerida o valor de R$ 1.728,00 (um mil setecentos e vinte e oito reais), incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ) (Lei n. 14.905/2024), para fins de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, admitindo-se, ainda, a compensação; d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, incluindo o dano moral e a repetição do indébito.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:57
Conhecido o recurso de SOLANGE CARDOSO DE SOUSA - CPF: *01.***.*67-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 10:50
Juntada de petição
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800980-74.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SOLANGE CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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