TJPI - 0800100-68.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e litigância de má-fé.
O autor alegou cobrança indevida de tarifa bancária ("TARIFA BRADESCO") não contratada, pleiteando restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta bancária para modalidade isenta de tarifas.
O juízo de origem entendeu haver multiplicidade de demandas idênticas ajuizadas pelo autor contra o mesmo banco, caracterizando fracionamento indevido e advocacia predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo banco configura fracionamento indevido e litigância de má-fé; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de múltiplas ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, por si só, não caracteriza fracionamento indevido quando os objetos das demandas são distintos, ainda que relacionados a descontos bancários.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos e pedidos fundamentados, acompanhados dos documentos necessários ao processamento da ação.
A extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento em litigância de má-fé, sem a devida instrução probatória e sem oportunizar contraditório efetivo, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais (CPC, arts. 9º e 10).
Precedentes indicam que a mera suspeita de advocacia predatória não justifica a extinção prematura do feito, devendo ser feita a apuração de eventuais irregularidades em procedimento próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, fracionamento indevido ou litigância de má-fé, desde que os objetos das demandas sejam distintos.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de advocacia predatória, sem a devida instrução e sem oportunizar contraditório adequado, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 80, III, 81, 319, 320, 330, III, 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível, "AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS", decisão reconhecendo nulidade de sentença extintiva por alegação de advocacia predatória.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800100-68.2024.8.18.0109 Origem: RECORRENTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é titular de um benefício previdenciário; que identificou desconto em sua conta proveniente de um pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”; que buscou informações através de sua agência acerca de tal desconto; que foi informado que todos que possuem conta devem pagar por tarifas; que buscou ajuda profissional e que foi constatado que a cobrança do produto denominado “TARIFA BRADESCO”, o qual não fora contratado, somava o montante de R$534.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; a determinação de conversão da conta corrente comum e conta corrente pacote de tarifas zero; a declaração de inexistência do suposto contrato; o indébito em dobro e a indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho-mandado nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em vista disso, balizado pelo Princípio da Boa-fé Processual, determino que os Oficiais de Justiça desta comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de intimar pessoalmente o(a) requerente para prestar, ao próprio Oficial de Justiça no ato da diligência, as seguintes informações: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que existem ações judiciais tramitando na Comarca de Parnaguá – PI.
O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou têm parentesco com o(s) autor(es) do processo, certificando tudo.
Ressalte-se que, intimada pessoalmente a parte, e não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse.
Após certidão circunstanciada da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Ademais, intime-se a parte autora, via sistema, para, no prazo de 15 dias, apresentar a procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que os referidos documentos são datados ainda no ano de 2018 e 2019.
Em manifestação, o recorrente deu ciência do despacho-mandado.
Foi feita a juntada de certidão de cumprimento de diligência nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em data de 22/03/2024, às 09:40 horas, diligenciando ao endereço indicado, localizando-o(a), na presença de familiares seus, atentando para as formalidades de estilo, fiz ciente o(a) Autor(a), Sr(a).
ALDEMAR PEREIRA DA SILVA, acerca de todo o conteúdo constante do expediente relativo; 2.
Questionando-o(a) quantos aos quesitos dispostos no Despacho atinente, assim informou o(a) indagado(a): 2.1. - No item inerente ao seu endereço inserido na petição inicial, disse que ali é sua residência própria, onde mora há mais de 20 (vinte) anos; 2.2. - No que se refere ao conhecimento do(s) seu(s) patrono(s), disse-me que o(s) conhece; 2.3. - Quanto aos itens concernentes as assinaturas de papéis e está ciente da existência das ações, informou que sim, confirmando ter conferindo-lhes poderes para representá-lo(a) em Juízo, bem como está ciente de ação(ões) ajuizada(a) nesta Comarca; 3.
Destarte, por fim, de tudo ali o(a) entreguei cópia integral como contrafé (Despacho respectivo) e declarei, efetivamente, ciente e intimado(a) o(a) autor(a), tendo-o(a), exarado ciente no expediente concernente, conforme consta.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que, além da presente ação, a parte autora ajuizou outras demandas contra a mesma instituição/grupo financeira(o) - BANCO BRADESCO S.A. referentes aos mesmos fatos, descontos de tarifas, encargos, títulos de capitalização, a saber, os processos nº 0800092-91.2024.8.18.0109 e 0800090-24.2024.8.18.0109.
A bem da verdade, é certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que, no caso dos autos, é evidente a litigância de má-fé por parte da autora, vez que sua conduta se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (“usar do processo para conseguir objetivo ilegal”), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).
Inconformado, o requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade; que são diversas ações com objetos diferentes; que não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito, eis que o assunto não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide; que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos, uma vez que sempre trouxe aos autos a realidade fidedigna à dinâmica dos fatos; que os diversos processos ajuizados tratam de objetos diferentes; que há flagrante ofensa a inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça e que é errônea a percepção de que o quantitativo de empréstimos e ações judiciais representam uma tentativa espúria de burlar o ordenamento jurídico.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Importante esclarecer, que no caso em análise, a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Na sentença de primeiro grau (ID 21359848), o juízo concluiu que já havia dois processos de números (800092-91.2024.8.18.0109 e 0800090-24.2024.8.18.0109) contra a mesma instituição financeira - BANCO BRADESCO S.A., referentes aos mesmos descontos de tarifas, encargos, títulos de capitalização e seguro.
Aduziu que para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
O magistrado de primeiro grau concluiu que a parte recorrente optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, ou seja, houve o fracionamento das ações.
Assim, o requerente poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.
Nesta esteira, ao analisar os autos, entendo que não houve o fracionamento de ações no presente caso, pois ao analisar o processo (800092-91.2024.8.18.0109) verifico que o pedido gira em torno de tarifa denominada “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” de número (0000079).
Já o processo (0800090-24.2024.8.18.0109) gira em torno de tarifa denominada “TIT CAPITALIZAÇÃO” de número (0705796).
Por fim, neste presente processo de número (0800100-68.2024.8.18.0109) verifico que o pedido gira em torno de tarifa denominada “TARIFA BRADESCO” de número (0100622).
Ou seja, tal tarifa não apresenta nenhuma ligação com os processos que foram explanados pelo magistrado de primeiro grau.
Acerca do tema, o TJ-GO já se manifestou neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA EM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DIREITO DA PARTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGOS 9 E 10 DO CPC) E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5, XXXV DA CRFB/88). 1.
Não há como prevalecer a sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de tratar-se de litígio produzido artificialmente pelo advogado da parte, na prática de advocacia predatória. 2.
Tratando-se de relação de consumo, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6, III do CDC), não podendo o Judiciário excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito, mostrando-se tetralógica qualquer decisão em sentido contrário.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário decidir excluir de sua apreciação a ameaça ou lesão ao direito.
Isso porque a Constituição Federal garante o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, que não pode ser limitado por leis ou jurisprudência.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça, está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Tal princípio garante que o Poder Judiciário tenha a competência para decidir sobre ameaças ou lesões a direitos.
No caso em questão, a extinção da ação sem resolução do mérito pelo magistrado de primeiro grau pode não ser a medida mais adequada, especialmente quando fundamentada apenas na observância dos princípios gerais do direito, como razoabilidade, boa-fé e cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:01
Conhecido o recurso de ALDEMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*67-04 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800100-68.2024.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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