TJPI - 0767475-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/05/2025 17:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/05/2025 17:16 Baixa Definitiva 
- 
                                            29/05/2025 17:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
- 
                                            29/05/2025 17:16 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2025 01:11 Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 00:32 Decorrido prazo de VICTOR BRAYON ALVES MARIANO E SILVA em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            31/03/2025 00:48 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0767475-17.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravado: VICTOR BRAYON ALVES MARIANO E SILVA Relator: DES.
 
 SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXAME PSICOTÉCNICO.
 
 SOLDADO BM.
 
 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO.
 
 DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidato a realização de novo exame psicológico no concurso público para Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piau, permitindo sua permanência no certame até decisão final.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão do candidato no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O laudo de inaptidão do candidato não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
 
 A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 5.
 
 A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 6.
 
 O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2.
 
 A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3.
 
 A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJ 07/04/2006.
 
 ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21799643), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida pelo d.
 
 Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência n° 0856279-26.2024.8.18.0140, que deferiu tutela provisória de urgência determinando a realização de novo exame psicológico no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, assegurando ao agravado a continuidade no certame, sem prejuízo da sua posição na ordem classificatória.
 
 O ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI, ao interporem o presente agravo, sustentam a regularidade do exame psicológico, afirmando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos e objetivos previamente definidos no edital do certame e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica.
 
 Argumentam que o controle judicial sobre atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário em matérias de discricionariedade técnica, especialmente em avaliações psicológicas, que possuem caráter essencialmente subjetivo.
 
 Defendem que não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, pois todos os candidatos considerados inaptos tiveram acesso ao resultado e poderiam interpor recurso administrativo para revisão da decisão.
 
 Alegam, ainda, que a decisão agravada acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa, uma vez que a reavaliação de um candidato pode abrir precedentes para a judicialização em massa de casos semelhantes, comprometendo a condução do certame e gerando insegurança jurídica, além de onerar o erário com novas avaliações desnecessárias.
 
 Por entender ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório no caso em questão, intimei a parte agravada para apresentar resposta (Id. 21835172).
 
 VICTOR BRAYON ALVES MARIANO E SILVA, em contrarrazões (Id. 22949973), sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois se fundamentou na ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade.
 
 Argumenta que o laudo que o considerou inapto foi genérico e destituído de fundamentação detalhada, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Afirma que a ausência de clareza nos critérios utilizados pelo NUCEPE viola o artigo 10-B da Lei Estadual nº 3.808/81, que exige a adoção de métodos científicos objetivos, bem como jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí e no Superior Tribunal de Justiça, que determinam que avaliações psicológicas em concursos públicos devem ser pautadas por critérios transparentes e devidamente motivados.
 
 Defende que a decisão recorrida não interfere na autonomia da banca examinadora, mas apenas assegura que o exame seja conduzido de forma lícita, garantindo que os candidatos tenham ciência dos critérios de avaliação e das razões de sua eventual inaptidão.
 
 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
 
 Este o relatório.
 
 VOTO I.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
 
 II.
 
 PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
 
 III.
 
 MÉRITO Conforme relatado, o agravado, candidato ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, foi considerado inapto na avaliação psicológica do concurso público promovido pelo Estado do Piauí.
 
 Alegou falta de critérios objetivos e ausência de motivação adequada no laudo, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
 O juízo de primeira instância concedeu liminar determinando a realização de um novo exame, decisão esta impugnada pelo Estado do Piauí e pela FUESPI.
 
 Em síntese, os agravantes sustentam a regularidade do exame psicológico realizado, conduzido com critérios técnicos e isonômicos previstos no edital, defendendo a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento, sem interferência na discricionariedade técnica.
 
 Alegam inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa, pois os candidatos inaptos puderam recorrer administrativamente.
 
 Aduzem, por fim, que a decisão agravada gera risco à ordem administrativa, podendo incentivar a judicialização de casos semelhantes, comprometer o certame e onerar o erário.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
 
 Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10.
 
 O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
 
 No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravado foi submetido.
 
 De acordo com a documentação anexada à inicial nos autos de origem, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em duas categorias de características impeditivas e uma de restritivas.
 
 Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
 
 Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas.
 
 Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
 
 Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
 
 Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
 
 Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
 
 Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXAME PSICOLÓGICO.
 
 CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
 
 NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
 
 Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
 
 Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
 
 Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
 
 Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
 
 Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.
 
 Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
 
 Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar concedida pelo juízo a quo. É como voto.
 
 Des.
 
 SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 18/03/2025
- 
                                            27/03/2025 18:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2025 18:53 Expedição de intimação. 
- 
                                            18/03/2025 11:18 Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            17/03/2025 13:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            17/03/2025 13:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            28/02/2025 00:14 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 11:41 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            25/02/2025 11:41 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0767475-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S AGRAVADO: VICTOR BRAYON ALVES MARIANO E SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO - PI11629-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
- 
                                            21/02/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 12:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            18/02/2025 13:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            14/02/2025 11:14 Conclusos para o Relator 
- 
                                            12/02/2025 11:02 Juntada de manifestação 
- 
                                            12/02/2025 03:06 Decorrido prazo de VICTOR BRAYON ALVES MARIANO E SILVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2024 06:32 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            06/12/2024 06:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800559-56.2024.8.18.0146
Maria de Jesus Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 11:17
Processo nº 0768184-52.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Alcione Maria Barbosa de SA
Advogado: Yuri Lindoso Leite
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 07:26
Processo nº 0801437-11.2024.8.18.0039
Maria das Gracas Alves do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 09:16
Processo nº 0801437-11.2024.8.18.0039
Maria das Gracas Alves do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 15:57
Processo nº 0802563-96.2024.8.18.0039
Raimundo Carvalho Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 10:54