TJPI - 0800373-74.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800373-74.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDERECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR Rua Antonio Ubiratan Carvalho, 1311, Apto. 305, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-395 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para se manifestar, caso entenda necessário, sobre o Recurso Extraordinário apresentado na petição ID. 24496795.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 3ª Turma Recursal -
27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-74.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-74.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: "Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 84.720,00 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Gratificação de Emergência, Adicional de insalubridade, no período de 2020 a 2022.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em suma: síntese do processo; razões para reforma; preliminarmente - incompetência do juizado especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); mérito - considerações acerca da natureza das atividades extras; do ônus da prova; por fim, requer o acolhimento da preliminar extinguindo o processo sem resolução de mérito ou que a reforma da sentença prolatada face as razões apresentadas.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia.
Dessa forma, passo ao mérito da ação.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/03/2025 -
09/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 21:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800373-74.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RUI CIPRIANO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801178-11.2023.8.18.0149
Maria Vanildes Borges Goncalves
Municipio de Colonia do Piaui
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 08:34
Processo nº 0852293-64.2024.8.18.0140
Maria Orizolu Rosa Pessoa Lima
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2024 12:36
Processo nº 0800196-13.2024.8.18.0003
Estado do Piaui
Whelder Oliveira Caland
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 10:50
Processo nº 0800402-27.2024.8.18.0003
Ivo de Assis Rosado
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 13:39
Processo nº 0800402-27.2024.8.18.0003
Ivo de Assis Rosado
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2024 09:37