TJPI - 0801178-11.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 21:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA VANILDES BORGES GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801178-11.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RECORRIDO: MARIA VANILDES BORGES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com incidência sobre sua remuneração, além do pagamento de valores retroativos não prescritos, no montante de R$ 20.943,36, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atividade desenvolvida pela servidora caracteriza-se como insalubre a ponto de justificar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) determinar se há direito ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional reconhecido.
III.O laudo pericial apresentado demonstra que a atividade exercida pela servidora ocorre em ambiente de uso coletivo, com maior exposição a agentes insalubres, comprovando-se a presença de condições que justificam a percepção do adicional de insalubridade.
O ônus da prova quanto à ausência dos requisitos para concessão do adicional compete ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração da servidora, conforme determinado na sentença, em observância à legislação aplicável.
As diferenças pretéritas, não alcançadas pela prescrição, são devidas, sendo correto o valor fixado na sentença.
Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor público depende da comprovação por laudo técnico, incumbindo ao ente municipal o ônus de demonstrar a inexistência das condições insalubres.
O adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do servidor, conforme determinado na legislação aplicável.
São devidas as diferenças retroativas do adicional de insalubridade, respeitado o período não prescrito.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801178-11.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RECORRIDO: MARIA VANILDES BORGES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais da parte autora, MARIA VANILDES BORGES GONCALVES , para condenar o requerido a implantar em holerite adicional de insalubridade (40%), bem como a pagar diferenças pretéritas e NÃO PRESCRITAS, no valor de R$ 20.943,36, com correções monetárias e os juros, na forma da lei.
O requerido interpôs recurso inominado alegando: razões do recurso inominado; das razões fáticas; do mérito; da implantação do adicional de insalubridade no salário da autora, tendo como base a sua remuneração, em grau de 40% - pleito indevido; Do Pagamento Do Adicional De Insalubridade De Forma Retroativa, a Contar Da Data De Admissão Da Autora, Bem Como De Seus Reflexos Nas Verbas Contratuais – Pleito Indevido.
Por fim, requer seja conhecido e, ao final, provido o presente Recurso Inominado para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade a implantar em holerite adicional de insalubridade (40%), bem como a pagar diferenças pretéritas e IMPRESCRITAS, no valor de R$ 20.943,36, com correções monetárias e os juros, na forma da lei.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Passo ao mérito.
A parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:12
Expedição de intimação.
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06/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801178-11.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA VANILDES BORGES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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