TJPI - 0800215-97.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800215-97.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte do retorno dos autos da Turma Recursal e a requerer o que entender de direito, no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 13 de maio de 2025.
BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES JECC São João do Piauí Sede -
13/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEY AUGUSTO NUNES LEITAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES REIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELSON FELIPE LIMA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA LEIDE ALVES COELHO DA MATA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800215-97.2024.8.18.0171 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA LEIDE ALVES COELHO DA MATA, MONIQUE MENDES REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
ENERGIA SOLAR.
ATRASO NA LIGAÇÃO DO SISTEMA À REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação em que a parte autora requer a conexão de seu sistema de microgeração distribuída de energia solar à rede elétrica da concessionária, alegando atraso injustificado na ligação, impedindo sua participação no sistema de compensação de energia.
O juízo de origem concedeu tutela antecipada para determinar a realização da vistoria e ligação da unidade à rede elétrica no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Na sentença, a demanda foi julgada procedente, condenando a concessionária a realizar a vistoria e conexão, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às contas de energia do período de atraso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova e inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica e a consequente responsabilidade pelo atraso na conexão da microgeração distribuída à rede; e (ii) a caracterização do dano material e do dano moral em decorrência da mora injustificada na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC.
O atraso injustificado na vistoria e conexão do sistema de energia solar à rede elétrica configura falha na prestação do serviço, cabendo à concessionária comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, o que não foi demonstrado.
A alegação de alta demanda e complexidade da obra não foi devidamente comprovada, não afastando a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento dos prazos regulatórios.
O dano material está devidamente demonstrado pelo pagamento das contas de energia no período de atraso, sendo correta a condenação da concessionária à restituição desses valores.
O dano moral decorre automaticamente ("in re ipsa") da frustração legítima do consumidor que, mesmo tendo investido na geração própria de energia, foi impedido de usufruir do sistema em razão da falha da concessionária, causando-lhe transtornos além dos meros aborrecimentos do cotidiano.
O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes do atraso injustificado na vistoria e conexão de sistema de microgeração distribuída à rede elétrica, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano material correspondente ao pagamento das contas de energia durante o período de atraso na conexão da microgeração distribuída deve ser ressarcido ao consumidor.
O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), pois decorre da frustração do consumidor ao ver frustrado o seu direito de usufruir do sistema de compensação de energia, gerando transtornos além dos meros aborrecimentos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a solicitação de acesso de microgeração distribuída do sistema de energia solar, após ter instalado os equipamentos em sua residência, para se submeter ao projeto de compensação de energia gerada por esse sistema no consumo de energia elétrica da unidade consumidora que lhe pertence, em virtude de a empresa requerida não cumprir com a obrigação de fazer no prazo fixado.
Em sede de pedido liminar, houve a concessão de tutela antecipada pelo juízo a quo (ID nº22637698 ), para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a extensão de rede na Cidade Lagoa do Barro Piauí e consequente realização de vistoria a fim de promover a ligação à rede do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil). .
Desta forma, o réu apresentou Contestação (ID nº 22637699) nos autos, tendo consignado os seguintes argumentos: da incompetência absoluta do juizado especial, da impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, da veracidade dos fatos, da relação contratual entre as partes, do exercício regular de direito, da inexistência de danos materiais ( ressarcimento) e de morais; assim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Após a realização da Audiência UNA Virtual (ID nº 22637818), sobreveio Sentença (ID nº 22637820), que JULGOU PROCEDENTE os pedidos na petição inicial, conforme segue o teor da parte dispositiva: "Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento: a) determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, promova a vistoria a fim de promover a ligação à rede do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil). b) de danos materiais no montante de R$ 14.601,06, referentes às contas de energia dos meses DEZ/2023 a MAR/2024 referente às UC 14429268, 3001540288, 3001470174 devendo ser corrigidas com índice de correção monetária do TJ/PI a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar, a partir do vencimento.
Bem como as parcelas vincendas até que seja habilitada o uso do sistema foto fotovoltaico. c) de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ)." Irresignado com a r. sentença, o requerido interpôs Recurso Inominado (ID nº 22637822) e aduziu em síntese: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, da improcedência da demanda; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda originária.
Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Primeiramente, importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Com efeito, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços, deveria o réu, ora recorrente, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, ao analisar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a parte demandada, embora tenha esse dever, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Inclusive, a empresa requerida alegou que a demora para execução da obra se deu em virtude do alto volume de obras GDIS, além da alta complexidade da obra, em que seria necessário a realização de extensão de rede em Média e Baixa Tensão.
Não comprovando, entretanto nenhuma das suas alegações.
Logo, não resta dúvida de que o recorrente incorreu em falha na prestação do serviço. À vista disso, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
08/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800215-97.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LEIDE ALVES COELHO DA MATA - PI22775, MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 16:59
Juntada de manifestação
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09/02/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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