TJPI - 0767764-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:53
Juntada de petição
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12/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:57
Juntada de manifestação
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09/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767764-47.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER DA CUNHA COSTA AGRAVADO: HIDELFONSO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS.
ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE.
ART. 272, §6º, DO CPC.
ART. 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos processos eletrônicos, considera-se válida a intimação quando há acesso do advogado ao sistema PJe, conforme preconizado pelo art. 272, §6º, do CPC e pelo art. 5º, §1º, da Lei 11.419/2006.
O comparecimento espontâneo do advogado aos autos supre eventual falha na intimação, inexistindo nulidade quando há ciência inequívoca dos atos processuais.
A alegação de descumprimento da obrigação pelo exequente deve ser discutida em sede própria, não sendo cabível sua análise em agravo de instrumento.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Rodrigues de Lima e Rita Leuda Martins de Freitas Lima contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que rejeitou o pedido de nulidade processual formulado pelos agravantes.
Os agravantes sustentam que não foram devidamente intimados dos atos processuais, pois a citação e demais notificações foram encaminhadas a advogado anteriormente destituído, o que teria prejudicado sua defesa e configurado nulidade processual.
Alegam, ainda, que o mandado de imissão na posse foi expedido sem o cumprimento integral da obrigação de indenização imposta na sentença, acarretando prejuízo irreparável.
Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a anulação dos atos processuais subsequentes, incluindo a imissão na posse.
O agravado, Hidelfonso Rodrigues de Lima, apresentou contrarrazões, arguindo que os agravantes tiveram ciência inequívoca dos atos processuais, pois acessaram os autos eletronicamente e não impugnaram a questão no momento oportuno, configurando preclusão.
Impugna o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os agravantes possuem capacidade financeira, exercendo atividades comerciais.
Defende que a interposição de sucessivos recursos com fundamentos repetitivos tem caráter manifestamente protelatório, pretendendo apenas retardar o cumprimento da decisão judicial já sedimentada.
Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No mérito, no entanto, não merece provimento.
A parte agravante sustenta a nulidade dos atos processuais praticados nos autos do cumprimento de sentença sob o argumento de que não foi devidamente intimada e que a imissão na posse foi concedida sem o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença.
No entanto, a tese não se sustenta diante da análise dos autos.
O artigo 272, §6º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que recebidas por pessoa diversa do destinatário.
No caso de processo eletrônico, a consulta ao sistema pelo advogado caracteriza ciência inequívoca dos atos processuais." Além disso, o artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que: "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização." No caso concreto, conforme consulta à aba de acesso de terceiros no sistema PJe, constatou-se que o advogado constituído pela parte agravante acessou os autos nos dias 13 de agosto de 2024 e 10 de outubro de 2024, o que configura ciência inequívoca dos atos processuais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, a alegação de ausência de intimação não prospera, pois a ciência inequívoca supre eventual ausência de notificação formal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o comparecimento espontâneo da parte ou de seu advogado supre eventual nulidade processual, desde que se verifique que houve ciência inequívoca do ato impugnado.
O artigo 239, §1º, do CPC reforça esse entendimento ao dispor que: "O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir desse momento o prazo para apresentação da defesa." O mesmo princípio aplica-se às intimações.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO PJE – ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No processo eletrônico, as intimações não se realizam apenas por meio de publicação no DJe, mas também mediante o acesso do advogado aos autos do processo, conforme inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.409/2006, que dispõe: “Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.”.
In casu, o acesso do advogado aos autos caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, não havendo que se falar em nulidade. (TJ-MT - AI: 10066471120238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023) Portanto, tendo a parte agravante tomado ciência inequívoca dos atos processuais por meio de seu advogado, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
No que tange à alegação de que a imissão na posse teria sido concedida sem o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença, tal argumento não se sustenta, pois não houve demonstração cabal de descumprimento da decisão judicial, tratando-se de matéria que deve ser discutida em sede própria e não em sede de agravo de instrumento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
04/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:44
Conhecido o recurso de RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA - CPF: *93.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767764-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, RITA LEUDA MARTINS DE FREITAS LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DA CUNHA COSTA - SP450938-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DA CUNHA COSTA - SP450938-A AGRAVADO: HIDELFONSO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
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06/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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29/01/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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13/12/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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