TJPI - 0834661-98.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONINO SILVEIRA REIS NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:48
Juntada de petição
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834661-98.2019.8.18.0140 APELANTE: CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA, ANA CAROLINA PINTO SOARES BRAGA, CARLOS CASTRO BRAGA, LAUDICEIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS APELADO: JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO, FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO, ANTONINO SILVEIRA REIS NETO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, WYLLY BARBOSA COIMBRA, ALDERANE DE SOUSA LIMA, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Locação Comercial.
Despejo por Falta de Pagamento.
Novação da Dívida.
Quitação do Débito.
Cobrança Indevida.
Inexistência de Má-Fé.
Aplicação do Art. 940 do CC Inviável.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por locatários contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo, condenando solidariamente os recorrentes ao pagamento de parte dos aluguéis vencidos e da multa rescisória.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se houve novação da dívida em razão do acordo verbal celebrado entre as partes; e (ii) se a cobrança realizada pelos locadores foi indevida e configuraria má-fé para ensejar a aplicação do art. 940 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado nos autos que as partes celebraram acordo verbal para a quitação do débito, com concessão de 50% de desconto nos aluguéis vencidos em abril e maio de 2020 e na multa rescisória, o que configura novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil. 4.
O pagamento do débito foi realizado pelos apelantes conforme os termos do acordo, não havendo previsão expressa de retorno ao valor original da dívida em caso de atraso, tornando indevida a cobrança integral pelos locadores. 5.
A aplicação do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé ou dolo na cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos, afastando a incidência da penalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A novação se configura quando há substituição da obrigação original por nova obrigação pactuada entre as partes, com ânimo de extinguir a anterior, nos termos do art. 360 do Código Civil." "2.
A ausência de cláusula expressa prevendo o retorno ao valor original da dívida em caso de atraso no cumprimento do acordo impede a cobrança do débito original." "3.
Para a aplicação do art. 940 do Código Civil, exige-se a demonstração inequívoca de má-fé ou dolo do credor na cobrança indevida, o que não se verifica quando há dúvida razoável quanto à obrigação." ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos Gustavo Silva Braga e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, movida por José Geraldo Nunes Rego Filho e outros.
Na sentença (ID 6885429) o Juízo de origem julgou procedente em parte a demanda proposta para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e ratificar a liminar que decretou o despejo e a desocupação do imóvel; b) condenar de forma solidária os réus nas obrigações de pagamento do valor correspondente a 50% do valor dos alugueis vencidos em 10/04/2020 e 10/05/2020, e ainda do valor correspondente a 50% da multa rescisória, acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro; redução dos juros de mora para o limite de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, e art.161, §1 do CTN; pagamento de todos os acessórios que estejam em aberto desde a contratação até a efetiva desocupação; além do pagamento das custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformados, os requeridos opuseram embargos de declaração (ID 6885432), os quais foram rejeitados pela decisão contida no ID 6885440.
No recurso apelatório, que repousa no ID 6885443, os demandados sustentam que o acordo verbal celebrado configurou novação, extinguindo a obrigação original.
Salientam que, nos termos do novo contrato, realizaram a quitação total do valor acordado, fato que é reforçado pelos próprios autores.
Aduzem, ainda, que o magistrado de origem considerou uma mera manifestação dos autores para fazer cláusula entre os litigantes.
Segundo os recorrentes, houve uma má interpretação das mensagens de texto, pois não houve desfazimento do acordo, mas, apenas a retomada da cobrança da rubrica “multa” no valor anterior ao da novação.
Enfatizam que a condenação solidária dos réus é incabível, pois a novação foi celebrada apenas por um dos apelantes, Sr.
Carlos Gustavo da Silva Braga.
Quanto a reconvenção, sustentam que a dívida foi paga e, por esse motivo os autores devem pagar aos devedores o dobro do que foi cobrado.
Ao final, requerem o provimento do apelo para: afastar qualquer dever de pagar; reformar a sentença de reconvenção, com aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, em favor dos recorrentes; condenação dos apelados ao pagamento de honorários.
Nas contrarrazões (ID 6885450), os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 2.2 MÉRITO A demanda original (ação de despejo) foi proposta em virtude de inadimplemento de aluguéis e outros encargos locatícios referentes a contrato de locação comercial.
O imóvel foi desocupado em 10/06/2020, após deferimento de liminar de despejo, restando em aberto débitos relacionados a aluguéis de abril e maio de 2020 e outros encargos.
O Juízo de origem reconheceu que as partes celebraram acordo verbal para quitação do débito, prevendo 50% de desconto nos aluguéis vencidos e na multa rescisória.
Contudo, segundo o magistrado, o acordo não foi integralmente cumprido pelos requeridos.
Assim, foi determinada a condenação solidária dos réus ao pagamento do restante dos aluguéis em atraso e da multa.
Sobre a existência ou não de acordo verbal, verifica-se, a partir das provas coligidas aos autos, em especial da petição anexada pela parte autora (ID 6885335), que, de fato, houve um acordo entre as partes para pagamento da dívida referente aos meses de abril e maio de 2020 e da multa rescisória.
Segundo o acordo entabulado, houve um desconto de 50% dos aluguéis vencidos em 10/04/2020 e 10/05/2020, e ainda desconto de 50% na multa rescisória, com pagamento a ser realizado entre os dias 24/07/2020 e 27/07/2020.
Os comprovantes de pagamento foram anexados pelos requeridos no ID 6885425, págs. 5/10.
Os apelados afirmam que o pagamento das parcelas fora do prazo acordado enseja o cancelamento do pacto firmado, devendo as rés, ora apelantes, serem condenadas ao pagamento da dívida original.
Importa considerar que o acordo verbal firmado pelas partes não traz nenhuma consequência para o caso de descumprimento do que foi pactuado, não havendo nenhuma informação de que a inadimplência do acordo na data aprazada ocasionaria o pagamento integral da dívida.
Pelo que se depreende dos autos, os autores, ora apelados, dispensando os valores que teriam direito, pactuaram nova obrigação (verbal) para substituir a anterior e resolver os débitos originalmente constante no contrato de locação, obrigação esta consistente no pagamento de 50% dos alugueis vencidos em 10/04/2020 e 10/05/2020, e 50% da multa rescisória.
A situação aqui descrita se amolda à novação, contante no art. 360 do Código Civil.
Vejamos: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; negritei II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos comprovam a existência de uma obrigação anterior, representada pelo contrato de locação (ID 6885204), assim como a presença de acordo verbal sobre a nova obrigação, esta confirmada pelas partes, em especial pelos autores no ID 6885335, e a clara intenção das partes em substituir a dívida anterior.
Destaco que as partes, no novo acordo, nada pactuaram sobre o retorno da dívida original, na hipótese de inadimplemento.
No caso apresentado, a análise das circunstâncias que levaram à formulação do acordo demonstra, de maneira clara e inequívoca, a intenção das partes de promover essa substituição.
Dessa forma, a obrigação originalmente existente foi extinta e substituída por uma nova, consolidando a novação e, consequentemente, resolvendo o débito decorrente do contrato anterior, conforme se infere do pagamento realizado pelos demandados, ora apelantes, no ID 6885425, págs. 5/10.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial também se manifesta, como demonstra os seguintes julgados: ACORDO REALIZADO PELAS PARTES.
NOVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 794, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando presentes os pressupostos indispensáveis à novação - a existência de obrigação anterior válida, o acordo entre as partes para a constituição de nova dívida e o animus novandi -, o débito perseguido no processo executivo foi extinto e uma nova obrigação foi constituída, sobretudo se as partes nada pactuaram acerca do prosseguimento da demanda, em caso de inadimplemento do acordo realizado, não havendo que se falar em suspensão, mas em extinção do feito, nos termos do art. 794, inciso II, do CPC. 2.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.573673, 20100110941227APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2012, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 180) negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM AO PACTO QUE AMPARA O PLEITO INJUNTIVO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTIDA NO ART. 400 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADA DISPENSABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
TESE ACOLHIDA.
PACTO QUE RENEGOCIOU AS DÍVIDAS ANTERIORES COM EXPRESSA INTENÇÃO DE NOVAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS EM RAZÃO DA NOVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE COMPORTA REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50090701520208240000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL TÁCITO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da leitura do art. 361 do Código Civil, depreende-se que a novação somente será reconhecida se as partes apresentarem o ânimo de novar, que se consubstancia na intenção de as partes extinguirem a obrigação que as vincula por meio de sua substituição por outra, que pode ocorrer de maneira expressa ou tácita, mas inequívoca, identificada, geralmente, pela incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação.
Precedente desta Corte. 2.
Na espécie, a ausência de um contrato expresso, não afasta a caracterização do ânimo de novar das partes.
A intenção de novar está devidamente caracterizada, pois inequívoca a intenção de extinguir a obrigação originária.
Assim, a renegociação da dívida, o novo quatum a ser quitado, e a nova forma de pagamento, demonstram a sua incompatibilidade com a obrigação originária, caracterizando a novação tácita. 3.
Reconhecida a novação da dívida condominial em 14/12/2015, data do pagamento da primeira parcela do acordo, afasta-se a alegação da ocorrência de prescrição, pois a ação foi distribuída em 10/01/2020, fora do quinquídio legal. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07004814920208070001 DF 0700481-49.2020.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei Os apelados alegam que o Sr.
Carlos Gustavo foi informado em 04/09/2020 de que o débito retornaria ao valor original devido ao não pagamento da prestação.
Sucede que, não há possibilidade de alteração unilateral do acordo novado sem o consentimento de todas as partes envolvidas.
Na espécie, a as mensagens de whatsapp revelam que o devedor não anuiu com a alteração unilateral pretendida pelos recorridos.
Quanto ao pedido reconvencional que visa a incidência do art. 940 do Código Civil ao caso, tenho que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a aplicação desse dispositivo exige a demonstração inequívoca do dolo ou da má-fé do credor.
Não basta, portanto, a simples cobrança indevida; é necessário que o credor tenha agido de maneira desleal, ciente da inexistência do débito ou da impossibilidade de sua exigência.
Nesse sentido, observa-se que a existência de dúvida razoável quanto ao adimplemento dos pagamentos pode afastar a configuração da má-fé.
Se os autores da cobrança tinham elementos que os levaram a questionar a quitação da obrigação, sem evidências de intenção deliberada de causar prejuízo ao devedor, não há como se impor a penalidade do artigo 940 do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A jurisprudência possui entendimento que para a aplicação do previsto na art. 940 do Código Civil, é necessária a comprovação de dolo ou má-fé do credor o que, no caso em tela, não foi provado pelo Apelante 2) Não há de se falar em incidência de dano moral, tendo em vista que ação do apelante de não comunicar a realização do pagamento por meio diverso do acordado contribuiu para o dano criando significante dúvida a respeito do pagamento da dívida. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00008063820188080056, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 10/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) negritei Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de má-fé na conduta dos credores, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil não se mostra adequada ao caso concreto. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar quitados os débitos referentes aos aluguéis vencidos em 10/04/2020 e 10/05/2020, e à multa rescisória, tendo em vista novação da dívida.
Baseado no Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:21
Conhecido o recurso de CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA - CPF: *49.***.*34-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 17:32
Juntada de petição
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 11:35
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834661-98.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA, ANA CAROLINA PINTO SOARES BRAGA, CARLOS CASTRO BRAGA, LAUDICEIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A APELADO: JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO, FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO, ANTONINO SILVEIRA REIS NETO Advogados do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - PI18007-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA - PI19126-A, WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869-A, ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - PI18007-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA - PI19126-A, WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869-A, ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874-A Advogados do(a) APELADO: PAULO JOSE DE SOUSA FILHO - PI18007-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO - PI17215-A, MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA - PI19126-A, WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869-A, ALDERANE DE SOUSA LIMA - PI12072-A, ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONINO SILVEIRA REIS NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUSA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WYLLY BARBOSA COIMBRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALDERANE DE SOUSA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 11:20 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.
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28/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUSA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONINO SILVEIRA REIS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LAUDICEIA CARNEIRO DA SILVA BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS CASTRO BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINTO SOARES BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SOUZA VERAS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:13
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 11:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONINO SILVEIRA REIS NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2024 20:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2024 20:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 04:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 04:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SOUSA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:20 Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
-
06/02/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
24/07/2022 14:55
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVEIRA REGO em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NUNES REGO FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONINO SILVEIRA REIS NETO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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