TJPI - 0754513-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754513-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSUE RODRIGUES BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Citação Postal.
Validade.
Recurso Improvido.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de nulidade de citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue a terceiro no endereço correto da parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a validade da citação postal realizada no endereço correto da agravante, mas assinada por terceiro estranho à lide.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e do TJ consolidou o entendimento de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro, salvo prova em contrário. 4.
No caso concreto, os autos demonstram que a citação foi realizada no endereço correto da agravante, conforme registrado na procuração apresentada nos autos. 5.
Não há elementos que indiquem irregularidade ou prejuízo à parte agravante, sendo legítima a citação realizada, conforme decisão de 1º grau.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de 1º grau mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A citação postal com aviso de recebimento é válida se realizada no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro." "2.
A ausência de demonstração de prejuízo ou irregularidade específica afasta a alegação de nulidade da citação." I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora agravado, em desfavor da agravante (processo nº 0800160-83.2018.8.18.0066).
Na decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a arguição de nulidade da citação da parte executada.
Irresignada, a executada/agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 16730035, onde alega a nulidade do ato de citação realizado pela via postal, uma vez que a respectiva carta foi entregue a terceiro estranho à lide.
Ao final, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão de ID. 17173399 fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os atos executórios praticados no processo originário até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.
II. 3.
Do Mérito Recursal Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau (ID 54407068 autos de origem), a qual, indeferindo o pedido de nulidade de citação válida apresentado pela ora agravante (ID 53944980 autos de origem), reconheceu a validade da citação conforme as certidões de IDs.5014383 e 5014600 dos autos de origem.
Na susodita decisão o magistrado de piso afirma que os devedores foram devidamente citados para o pagamento do crédito executado ou apresentação de embargos, entretanto, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes assistia (certidão de id. 9335919 autos de origem).
O ponto central do presente recurso é a validade da citação da agravante, realizada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), que foi entregue no endereço correto da executada, mas assinada por terceiro estranho à lide.
Conforme o art. 247, caput, do CPC, “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto nas hipóteses previstas neste Código”.
Assim, a citação postal é regra geral no sistema processual brasileiro, tendo ampla aceitação e validade desde que obedecidos os requisitos legais.
A validade da citação postal encontra respaldo no art. 248, caput, do CPC, que determina: "A citação será feita pelo correio para o réu, no endereço por ele indicado, salvo as exceções previstas em lei." Além disso, o § 4º do art. 248 do CPC estabelece que: "Presumem-se válidas as correspondências dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que recebidas por terceiro, se não houver prova de que o destinatário se encontra em local diverso." Dessa forma, a entrega do AR no endereço correto da parte executada, independentemente de ter sido recebida por terceiro, gera presunção de validade da citação, cabendo à parte que alega irregularidade produzir prova concreta de que não residia no local no momento da diligência ou de que houve qualquer prejuízo processual.
Ademais, a nulidade processual, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, somente será declarada quando houver demonstração de prejuízo concreto.
Assim, no presente caso, não há elementos que demonstrem prejuízo à agravante, visto que o endereço para o qual foi enviada a carta de citação é o mesmo informado pela própria agravante na procuração anexada aos autos (ID 25282961), não há alegação ou comprovação de que a agravante tenha mudado de endereço e a ausência de assinatura direta da parte no AR não invalida o ato, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a citação postal é válida mesmo que recebida por terceiro, desde que dirigida ao endereço correto do executado.
Vejamos: "A citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiros." (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).
Ressalte-se, ainda, que o art. 277 do CPC reforça que a comparecimento espontâneo ao processo supre eventual ausência de citação válida.
O que se verifica no caso em apreço.
Importante destacar o lapso temporal do processo e a sequência de atos que já foram realizados na marcha processual deste.
De modo que, a doutrina e a jurisprudência destacam que os atos processuais devem ser analisados sob o prisma dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), e conforme a orientação do art. 282, caput, do CPC, atos que atinjam a sua finalidade essencial não devem ser anulados.
No presente caso, a finalidade do ato de citação foi alcançada, pois a parte tomou ciência da demanda, participou do processo e teve pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eis a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) NULIDADE DE CITAÇÃO – Pessoa física – Cumprimento de sentença- Nulidade da intimação – - Não ocorrência- Endereço correto- Aviso de recebimento assinado por terceiro – Sem recusa no recebimento - Inteligência do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015: – De rigor a validade da intimação em cumprimento de sentença, ainda que a carta de intimação tenha sido recebida por terceiro, porque encaminhada para o endereço correto e sem recusa no recebimento, devendo ser mantido hígida a intimação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21449989520218260000 SP 2144998-95.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) Desta feita, verifica-se que o ato processual de citação atingiu plenamente sua finalidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo à parte agravante.
A citação foi realizada no endereço correto e permitiu à executada tomar conhecimento e as medidas assecuratórias de seu direito.
Por todo o exposto, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada, conclui-se pela validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento entregue no endereço correto, mesmo que assinada por terceiro.
A agravante não demonstrou prejuízo concreto que pudesse justificar a anulação do ato processual, motivo pelo qual a decisão do juízo de 1º grau deve ser mantida.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. É como voto. -
25/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO - CPF: *87.***.*82-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754513-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA VALDENHA VIEIRA BEZERRA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:38
Juntada de petição
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13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 22:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2024 21:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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