TJPI - 0000634-42.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000634-42.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECORRENTE: ROSA DE SALES BRITO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes indicadas.
O devedor, após o trânsito em julgado da decisão, realizou o depósito do valor total que entende ser devido na presente ação (id. 77112749).
Em seguida, a exequente requereu a liberação depositada em alvarás separados relativos ao crédito do autor e do(a) causídico(a).
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 18178148 – p.18, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total de R$ 26.594,30 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de ROSA DE SALES BRITO – CPF *79.***.*31-91, o valor de R$ 18.616,01 (dezoito mil, seiscentos e dezesseis reais e um centavo), valor este já deduzido os honorários contratuais; b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 7.978,29 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento); Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Por fim, transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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24/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:36
Decorrido prazo de ROSA DE SALES BRITO em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
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06/03/2021 21:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 21:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 21:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2021 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-02-23.
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22/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-22
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22/02/2021 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-27.
-
27/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-27
-
26/01/2021 16:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 15:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2019 20:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2019 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-11.
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10/10/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-10
-
09/10/2019 13:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 15:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2019 16:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-03.
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02/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-02
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30/08/2019 17:17
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2019 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 15:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2019 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 15:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 08:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/08/2018 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2017 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-04.
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01/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-01
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30/11/2017 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 12:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-11-28 12:43 sala das audiências.
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20/07/2017 11:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-20 15:00 sala das audiências.
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20/07/2017 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2017 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/03/2017 12:55
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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23/03/2017 11:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/03/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Terminativa • Arquivo
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