TJPI - 0756874-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 10:31
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756874-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ROZINALDO CORREIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
ART. 300 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR A CONEXÃO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU NORMATIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIREITOS DO CONSUMIDOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessionária de energia elétrica está obrigada, por força do artigo 6º, inciso X, da Lei nº 8.987/1995, e do artigo 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, a realizar a ligação de sistemas fotovoltaicos, quando atendidas as condições técnicas, como comprovado nos autos.
O perigo de dano está configurado pela continuidade da privação do uso de um serviço essencial e pelos prejuízos financeiros causados à parte agravada, que não pode usufruir dos benefícios econômicos do sistema fotovoltaico.
Não foi demonstrada pela agravante a existência de qualquer impossibilidade técnica ou normativa para a realização do serviço, sendo injustificada sua inércia em cumprir a obrigação.
A medida concedida é plenamente reversível, conforme exige o §3º do art. 300 do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, determinando à agravante a realização dos procedimentos necessários para a ligação do sistema fotovoltaico na unidade consumidora da agravada, sob pena de multa diária.
A agravante alega, em síntese, a ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, apontando que o magistrado de primeiro grau não teria demonstrado, de forma clara e específica, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da medida liminar.
Sustenta, ainda, a impossibilidade técnica e normativa de cumprimento imediato da ordem judicial, além de apontar a necessidade de observância das regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
II. 3.
Do Mérito Recursal II.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da concessão de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pleiteia a parte autora, ora agravada, a concessão de tutela de urgência para realização dos procedimentos necessários para a ligação do sistema fotovoltaico na unidade consumidora da agravada Os requisitos para a concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a medida deve ser reversível, conforme o §3º do mesmo artigo.
A decisão agravada foi fundamentada na análise dos elementos documentais apresentados pela parte agravada, que comprovaram: A regularidade do processo técnico para a ligação do sistema de microgeração distribuída; A aprovação formal do projeto por parte da própria agravante, por meio do parecer técnico emitido e juntado aos autos, no qual se reconhece que o sistema atende aos padrões exigidos.
Conforme consta no parecer técnico, a solicitação de ligação do sistema foi considerada em conformidade desde 15/02/2023.
Contudo, mesmo após a aprovação técnica, a concessionária agravante permaneceu inerte, sem realizar os procedimentos necessários para a efetivação da ligação.
A inércia da agravante, em contrariedade às suas próprias obrigações contratuais e regulamentares, configura a probabilidade do direito da agravada.
Ressalte-se que o artigo 6º, inciso X, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), determina que o serviço público deve ser prestado com continuidade e eficiência, assegurando ao consumidor o pleno acesso ao serviço contratado.
No caso em análise, a omissão da agravante viola diretamente esses princípios, pois impede o regular usufruto do sistema de energia fotovoltaica, que está devidamente instalado e regularizado.
Ademais, o artigo 4º, §2º, da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, que regula a microgeração e minigeração distribuída, impõe à concessionária de energia elétrica o dever de realizar a conexão de sistemas fotovoltaicos no prazo previsto, desde que as condições técnicas sejam atendidas, como demonstrado nos autos.
Assim, restou comprovada a probabilidade do direito da agravada, uma vez que a agravante está obrigada, por força de contrato e regulamentação setorial, a realizar a conexão do sistema fotovoltaico.
O perigo de dano está igualmente configurado, uma vez que a ausência de ligação do sistema fotovoltaico causa prejuízo financeiro direto à parte agravada, que continua a arcar com os altos custos da energia elétrica convencional, enquanto não pode usufruir dos benefícios econômicos do sistema solar já instalado.
Além disso, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforça a obrigação da concessionária de prestar serviços de forma adequada e contínua.
A negligência em realizar a ligação do sistema de microgeração compromete o acesso a um serviço essencial, agravando a vulnerabilidade econômica da parte agravada.
O prejuízo decorrente da inércia da agravante é claro, pois a energia solar é reconhecida como uma alternativa mais econômica e sustentável.
Sua não utilização compromete os benefícios financeiros esperados pela agravada, gerando dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada também está em conformidade com o §3º do artigo 300 do CPC, que exige a reversibilidade da medida concedida.
A ligação do sistema fotovoltaico é plenamente reversível, pois, caso se conclua pela improcedência da demanda no mérito, é possível reverter os efeitos da decisão sem prejuízo para a agravante.
A agravante alega a existência de impedimentos técnicos e normativos para a ligação do sistema.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que comprove tal alegação.
Pelo contrário, o parecer técnico juntado pela própria concessionária confirma que as exigências técnicas foram devidamente cumpridas pela parte agravada.
A ausência de provas que sustentem a alegação de impossibilidade técnica inviabiliza o acolhimento desse argumento, especialmente em sede de tutela de urgência.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGA-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756874-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A AGRAVADO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL Advogado do(a) AGRAVADO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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