TJPI - 0829079-78.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:05
Juntada de manifestação
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30/04/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 20:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829079-78.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência Mínima da Parte Ré.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por José Arlindo Carvalho de Paula contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais movida contra Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, mas negou os pedidos de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score e de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, o juízo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside na discussão sobre a correta aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que estabelece que, em caso de sucumbência mínima, a parte vencida deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
O apelante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios foi equivocada.
III.
Razões de decidir A jurisprudência majoritária reconhece que, em casos de sucumbência mínima, a parte vencedora não deve arcar com os ônus processuais, em conformidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
No caso concreto, a parte autora obteve ganho parcial, tendo seu pleito sido majoritariamente rejeitado, caracterizando sucumbência mínima da ré.
O entendimento jurisprudencial reforça a pertinência da decisão recorrida, conforme precedentes citados do TJ-MG e TJ-PR.
IV.
Dispositivo e tese Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de sucumbência mínima da parte ré, a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARLINDO CARVALHO DE PAULA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo APELANTE e desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Na sentença (ID 16835837), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexigível o débito referente ao contrato discutido, em face da prescrição; b) julgo improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score, bem como o pedido de danos morais decorrentes, tendo em vista não se tratar de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA; c) tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Irresignado, o demandante apresentou recurso apelatório (ID 16835839), onde sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada.
Contrarrazões anexadas no ID 16835843.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, considerando que a parte ré sucumbiu minimamente, condenou o apelante/autor em verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum. “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” O propósito do supracitado dispositivo é evitar que o litigante, mesmo logrando êxito na maior parte do litígio, seja excessivamente onerado com encargos processuais desproporcionais ao seu grau de sucumbência.
Conforme salientado alhures, o juiz de origem acolheu parcialmente os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito referente ao contrato discutido, em face da prescrição; e julgou improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Score, bem como o pedido de danos morais decorrentes.
Como se percebe, a parte autora obteve ganho parcial, porém sua pretensão foi majoritariamente rejeitada.
Assim, ainda que tenha havido uma sucumbência recíproca em certo grau, observa-se que a derrota da parte ré foi mínima, não sendo razoável lhe impor o rateio dos encargos processuais.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Tendo havido a sucumbência mínima da parte ré, esta não deve responder pelos ônus de sucumbência, conforme o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 02518691220158130145 1.0000.24.147717-3/001, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E ATRIBUIU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A PARTE AUTORA, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO APELADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA JÁ EM FASE DE CONTESTAÇÃO.
ARTIGO 86 CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE MERECE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002507-02.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00025070220218160090 Ibiporã 0002507-02.2021.8.16.0090 (Acórdão), Relator: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) negritei À vista disso, há que se reconhecer que a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o autor, uma vez que o réu foi vencedor da lide em sua maior parte, devendo, portanto, prevalecer a sentença em sua integralidade. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primígena em sua inteireza.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
31/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:23
Conhecido o recurso de JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA - CPF: *88.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 17:16
Juntada de petição
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829079-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO CARVALHO DE PAULA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:00
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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