TJPI - 0804251-82.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804251-82.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO MARCELO PEREIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 5 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:25
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:37
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804251-82.2022.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDO MARCELO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUZIDA.
ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Embora a apelante alegue que não firmou o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo se deu de forma fraudulenta, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2.
O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3.
Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Reduzo o valor da condenação por litigância de má fé para 1% (um por cento). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor da litigancia de ma fe para 1%, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, inverter a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios em desfavor da instituicao financeira, em razao do provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Marcelo Pereira em face de sentença proferida pelo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN.
Na sentença (ID n° 19069653), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do Código de Processo Civil, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Pan, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo..
Em suas razões recursais (ID n°19069655), a apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa na sua conduta, ou dolo de prejudicar a parte adversa, que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ressalta que ambos utilizaram-se meramente do poder de acesso ao judiciário, previsto na Constituição Federal, e que multar os peticionantes excluiria a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade.
Em contrarrazões (ID n°19069660), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade (ID n°19111296).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 19111296 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença em virtude do comprovante de transferência de valores juntados pela instituição financeira ser supostamente inválido, ou para que, no caso de manutenção, a multa por litigância de má-fé seja excluída ou minorada.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 19069631 e 19069630.
Em paralelo, quanto à possibilidade de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que assiste razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se afigura-se como excessiva, devendo ser minorada ao patamar de 1% do valor da causa por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor da litigância de má fé para 1%, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, inverto a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, em razão do provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARCELO PEREIRA - CPF: *21.***.*11-60 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:25
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 21:04
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804251-82.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MARCELO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 19:02
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:57
Juntada de manifestação
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13/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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