TJPI - 0821035-12.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821035-12.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: MARIA LUCIA ALVES PINHEIRO REQUERIDO: WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA SENTENÇA Vistos, etc; 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora afirma que transferiu ao requerido, na data de 09 de maio de 2019, a posse do Veículo Marca Ford, Modelo Fusion, de cor BRANCA, Ano 2014/2015, com Chassi de nº 3FA6POK94FR140181 e placa OXX-3609, que na celebração do negócio, ficou acordado que o comprador assumiria as prestações referentes ao contrato de financiamento celebrado junto ao Banco BV Financeira S/A, donde o veículo se encontra alienado, e a fim de evitar que seu nome fosse incluído em órgãos de restrição de crédito, pela inadimplência do requerido se viu obrigada a pagar pelas prestações que eram de responsabilidade do réu.
Conforme certidão de oficial de justiça (ID 8678017) o requerido foi citado.
O sistema Pje certificou o decurso do prazo deferido para contestação sem manifestação.
A parte autora requereu a decretação da revelia da ré, ante a sua inércia em regularizar sua representação processual (ID 22615731). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, há de se analisar o pedido de decretação de revelia pleiteado pela autora.
O art. 76, do CPC, assim leciona: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: […] II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; […]”.
Pois bem, não cumprindo a parte ré com a determinação para que regularizasse a sua representação processual, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Desse modo, decreto a revelia da parte ré.
Não havendo outras questões preliminares supervenientes, passo à apreciação do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A questão de fundo é de fácil deslinde, eis que o pedido da ação é a proteção possessória em favor da autora do objeto descrito na inicial.
Para a sua análise, mister a verificação de se a autora comprovou por provas suficientes nos autos ser merecedora da dita tutela fática.
Verifica-se que, ante a decretação da revelia da parte ré, todos os fatos articulados pela autora na inicial são tidos por verdadeiros (art. 344, do CPC).
Desse modo, ante a juntada dos docuemntos que confirmam a moléstia possessória indicada na inicial (ID 6005198), há de se acolher o pedido de reintegração de posse formulado pela autora.
Assim, o pedido inicial merece a procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.210 do CC c/c 560 e 561 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na inicial, bem como condenar o réu a pagar o valor da dívida devidamente atualizado.
Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora para a ciência do réu.
Fica desde já autorizado o uso da força policial, caso necessário (art. 536, §1º, do CPC).
Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, este no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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07/11/2020 00:31
Decorrido prazo de WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2019 12:46
Conclusos para decisão
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16/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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