TJPI - 0800070-85.2020.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:36
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 19:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DEUSUILA LUSTOSA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DUVALINO LUSTOSA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-85.2020.8.18.0040 APELANTE: DEUSUILA LUSTOSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA APELADO: DUVALINO, DUVALINO LUSTOSA CASTRO Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE MANEJOU A AÇÃO POSSESSÓRIA SEM COMPROVAR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM.
PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO EXERCIA A POSSE DO BEM LITIGIOSO.
I Analisando as provas contidas no arcabouço processual, constata-se que o imóvel em disputa condiz com o imóvel de propriedade da autora, entretanto, o evento posse é o fenômeno que deve ser mostrado frente aos instrumentos das ações possessórias, sendo o domínio (propriedade) aspecto não orientador solitário para positivação de lide possessória, uma vez que, ficou patente que a parte autora, não se desincumbiu de demonstrar e esclarecer sobre sua eventual posse direta exercida sobre o bem, anterior à lesão praticada pelo requerido. (Art. 373, I, do CPC).
II De igual modo, a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente.
III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18504171).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestacao meritoria, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao. (Id 18504171).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSUILA LUSTOSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo como recorrido, DUVALINO LUSTOSA CASTRO, todos qualificados e representados.
Aduz a autora que é proprietária de um imóvel situado na Avenida Inácio Farias, nº 930, Vila Kolping, Batalha – PI, adquirido mediante título de aforamento lavrado em 07.01.2003, exercendo sob o bem a posse mansa e pacífica desde então.
Argumenta que, em dada ocasião, enquanto estava viajando para outra cidade, cedeu ao seu irmão, ora réu, o imóvel sub judice a fim de que ele residisse provisoriamente no local, contudo, quando retornou para essa cidade e reivindicou seu bem, o réu se recusou a devolvê-lo de forma amigável.
Em razão do ocorrido, e também sob o argumento de que sofreu esbulho de sua posse, a autora requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel; no mérito, pugnou pela sua reintegração definitiva na posse do bem.
A sentença (Id 17218443) em resumo, verbis: (…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse com pedido de liminar formulado pela autora, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, vez que carreado aos autos declaração de hipossuficiência (pág. 05, ID 8270202), a qual se consubstancia em documento idôneo para demonstrar sua hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos prova em contrário, que macule sua autodeclaração.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da justiça gratuita deferida, na forma dos arts. §§ 2º e 3º do CPC”. (sic) (…) DEUSUILA LUSTOSA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17218445.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
DUVALINO LUSTOSA CASTRO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo transcorrer integralmente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18504171). É o Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II DO MÉRITO O presente litígio possessório consiste em terreno foreiro municipal com área de 3.137 m², situado na Avenida Inácio Farias, nº 930, Vila Kolping, em Batalha - PI, de modo que, a parte autora, vem sendo esbulhada pelo réu, seu irmão, que se recusa a devolver o imóvel que supostamente lhe pertence.
Para demonstrar o alegado juntou aos autos a certidão de registro geral do imóvel, da qual se infere que o bem supracitado foi transmitido pela Prefeitura Municipal de Batalha à autora por meio de título de aforamento, datado de 07.12.1999, sendo o título registrado em cartório em 07.01.2003 (págs. 06/08, ID 8270202).
Pois bem. É sabido que nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do título de domínio.
Quando a pretensão da posse é baseada em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, com a inadequação da via eleita, vez que cabível ação petitória.
Inviável aplicar o princípio da fungibilidade entre a ação petitória e a possessória, por possuírem naturezas jurídicas diversas.
Logo, analisando as provas contidas no arcabouço processual, constata-se que o imóvel em disputa condiz com o imóvel de propriedade da autora, entretanto, o evento posse é o fenômeno que deve ser mostrado frente aos instrumentos das ações possessórias, sendo o domínio (propriedade) aspecto não orientador solitário para positivação de lide possessória, uma vez que, ficou patente que a parte autora, não se desincumbiu de demonstrar e esclarecer sobre sua eventual posse direta exercida sobre o bem, anterior à lesão praticada pelo requerido. (Art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÕES.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE MANEJOU A AÇÃO POSSESSÓRIA SEM COMPROVAR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM.
PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO EXERCIA A POSSE DO BEM LITIGIOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 560 E 561 DO CPC/15.
A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO CONFERE AO PROPRIETÁRIO O MANEJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, PODENDO, CONTUDO, MANEJAR A AÇÃO PETITÓRIA PARA RETOMAR A COISA DO POSSUIDOR INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ ( AgInt no AREsp n. 2.052.961/SP).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00030349520168190202 202200197411, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) (negritamos) Desse modo, frente aos depoimentos ratificados nos autos, ficou cristalino que com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, afirmaram categoricamente, que o recorrido reside no imóvel há anos, tendo ele passado a ocupar o bem após o falecimento de sua mãe, que antes residia naquele local.
Quanto a autora, ora, apelante, conclui-se de suas palavras que embora seja a legítima proprietária do imóvel, ela não exerce a posse direta sobre o bem, pois confessou em juízo que não reside na cidade de Batalha – PI, e, consequentemente, no imóvel sub judice – há mais de 30 anos, fato esse corroborado também pelo seu comprovante de residência junto nos autos, oriundo da cidade de Porto Velho - RO (p. 02, Id 9690148), e que, antes do recorrido, sua mãe (e do réu) – hoje já falecida – era quem ocupava/residia no terreno.
Igualmente, é uníssono em nosso ordenamento pátrio, que tratando-se de reintegração de posse deve a parte autora provar: a) a posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho e d) a perda da posse, o que na presente demanda, não se configurou, tendo em vista as provas lastreadas no processo em epígrafe. (Art. 561 do CPC) De igual modo, a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória.
Logo, é requisito sine qua non a existência da posse efetiva, de sorte que o título de propriedade ou domínio, com alegação de posse indireta, por si, não é suficiente.
Nesse contexto, é cristalino que a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade. 2.
Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que o requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.006752-6/002, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da sumula em 03/ 11/ 2022) (negritamos).
IV DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 18504171). É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de DEUSUILA LUSTOSA SILVA - CPF: *89.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800070-85.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUSUILA LUSTOSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A APELADO: DUVALINO, DUVALINO LUSTOSA CASTRO Advogado do(a) APELADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 21:09
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DUVALINO LUSTOSA CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DEUSUILA LUSTOSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:23
Expedição de intimação.
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29/05/2024 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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