TJPI - 0803812-58.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO MESQUITA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24688558.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
13/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:09
Juntada de petição
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803812-58.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO MESQUITA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados supostamente fraudulentos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência dos contratos nº 343006977-7 e 0123404124338, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais e prescrição trienal alegadas pelo recorrente; e (ii) analisar a legitimidade da condenação à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. 3.
O reconhecimento da fraude na contratação dos empréstimos consignados enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A alegação de prescrição trienal não se sustenta, pois a fraude apenas foi constatada quando do efetivo desconto no benefício previdenciário da autora, momento em que o prazo prescricional teve início. 5.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que tal prática gera aflição e angústia ao consumidor, justificando a indenização arbitrada. 6.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803812-58.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo celebrado de forma fraudulenta.
Sobreveio sentença (id nº20551676) que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(…) Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a validade do contrato nº 329228436-5 e a inexistência dos contratos nº 343006977-7 e 0123404124338, bem como: a) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a indenizar MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO MESQUITA, pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos nº 343006977-7 e 0123404124338, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar o banco promovido, ainda, a pagar à autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. (...)” Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº20551679) aduzindo, em síntese: Preliminares: i) Da falta de interesse de agir e ii) Da prescrição trienal.
Mérito: i) Dos equívocos da r. sentença; ii) Da cessão válida do contrato; iii) Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; iv) Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; v) Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; vi) Da aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; vii) Da necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato e viii) Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:26
Juntada de petição
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15/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:35
Juntada de petição
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803812-58.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 12:44
Juntada de petição
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11/10/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:36
Processo Desarquivado
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11/10/2024 09:36
Juntada de intimação
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02/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:36
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/05/2024 12:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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02/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:27
Conhecido o recurso de MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO - CPF: *09.***.*19-43 (RECORRENTE) e provido
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05/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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