TJPI - 0816672-45.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:30
Baixa Definitiva
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30/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:12
Juntada de petição
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:16
Juntada de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816672-45.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA APELADO: REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. 1.
A juntada do título original com força executiva é imprescindível tanto para o ajuizamento de ação de execução quanto para qualquer demanda que tenha como fundamento a referida cártula, diante da possibilidade de circulação do título e transferência do crédito a terceiro. 2.
A parte autora foi oportunizada, por duas vezes, a juntada do contrato original após pedir a conversão do feito de busca e apreensão em ação de execução, mas não atendeu à determinação judicial nem apresentou justificativa relevante para sua omissão, razão pela qual a extinção da ação sem resolução do mérito se impõe. 3.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade do credor, mas a reversão para a ação originária não possui previsão legal, sendo incabível no presente momento processual. 4.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, pois houve a estabilização da relação processual com o comparecimento espontâneo do réu, bem como a interposição de recurso, configurando-se a incidência do princípio da causalidade. 5. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo reu, REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS, para reformar a sentenca determinando a incidencia de honorarios sucumbencias no importe de 10% sobre o valor da causa que devem ser pagos ao patrono da parte re.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS e por BANCO VOLKSWAGEN S.A, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0816672-45.2020.8.18.0140).
Na sentença (ID n° 16129618), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, em razão da ausência de juntada do contrato original à cédula bancária, após o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, por parte da instituição financeira.
Em razão da extinção, não foi determinado o pagamento de custas e honorários. 1ª Apelação – REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS (ID n° 16129621): O réu alega que em virtude dos recursos estabelecidos ao longo do corpo processual, bem como através de todas as movimentações e defesas apresentadas nos autos, foi regularizada a formação processual, fazendo jus portanto ao recebimento de honorários sucumbenciais em virtude da extinção.
Contrarrazões (ID. n° 16129628 ): O banco sustenta a regularidade da ação, e que a juntada da cédula de crédito bancário original não é necessária.
Alega também que não estão demonstrados nos autos os requisitos mínimos para configuração dos honorários advocatícios, devendo o recurso do requerido ser improvido. 2ª Apelação – BANCO VOLKSWAGEN S.A (ID n° 16129630): O banco sustenta que a penalidade de extinção da ação foi muito severa diante das particularidades do caso.
Pleiteia a reversão do pedido em conversão da ação em ação executória, a natureza originária do processo, ou seja, ação de busca e apreensão.
Regularmente intimado, o réu deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do autor Decisão de admissibilidade (ID n° 19079326).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto passo à análise do mérito III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso originalmente acerca de busca e apreensão.
Compulsando os autos, observo que eventualmente o autor solicitou pela conversão do feito em ação de execução.
Ato contínuo, o juiz de piso autorizou a conversão, demandando entretanto a juntada de cédula de crédito original aos autos.
Devidamente intimado, o autor requereu a dilação do prazo a fim de cumprir a referida exigência.
Foi deferida a dilação em 15 (quinze) dias, com posterior manifestação da parte autora, que apresentou nova petição sem a juntada do respectivo contrato ensejando a extinção da ação pelo indeferimento da inicial.
Pois bem, quanto à penalidade de extinção mediante ao não atendimento da exigência realizada pelo magistrado, entende-se como adequada às particularidades do caso.
Diante da possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada do original do título de crédito com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cláusula.
Assim, o entendimento pátrio é de que a ausência do título original é imprescindível para o recebimento da ação.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE AFERIÇÃO DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER OPORTUNIZADA A PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Julgadora singular analisou as matérias arguidas na exceção de pré-executividade sendo certo que é notório que a matéria de defesa alegada após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ou seja, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência da via original da cédula bancária), tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição de ofício, e ao contrário do que foi decido, entendo que não demanda dilação probatória. 2.
Na ação de busca e apreensão, é imprescindível a juntada do documento original da cédula de crédito bancário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Considerando que a ação de busca e apreensão padece de vício de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001200-63.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 17:53:00) (TJ-TO - AI: 00012006320238272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Considerando que já houve a oportunização em duas ocasiões distintas do autor juntar o referido documento nos autos, incidindo na ausência de cumprimento da solicitação, ou demonstração de justificativa relevante para não fazê-lo, o indeferimento da inicial pelo descumprimento de determinação judicial e ausência de pressupostos de constituição e validade do processo é medida de que impõe.
Ademais, quanto ao pedido de reversão do feito, para que retorne a ter natureza de ação de busca e apreensão, evidencia-se que no presente momento processual não é possível.
A partir do momento em que o credor opta por converter a ação de busca e apreensão em execução, carece-lhe de fundamentos legais e de interesse jurídico o pedido de" desconversão "da execução (preclusão lógica), isso, porque o pedido de conversão encontra guarida legal, o que não ocorre com o pedido de" desconversão "ou reversão da execução em ação de busca e apreensão, para que o curso desta seja retomado. É o entendimento pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL EM EXECUÇÃO.
ARREPENDIMENTO.
REVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de reversão do procedimento da execução para que volte a ser adotado o procedimento especial previsto para a ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A conversão do procedimento especial de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, para execução forçada, prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do referido diploma normativo, é faculdade processual que pode ser exercida pela demandante nos casos em que forem esgotadas as tentativas de localização do bem. 3.
Uma vez exercida a faculdade jurídica e promovida a conversão mencionada, expressamente prevista na legislação acima mencionada, não é possível a efetivação da pretendida "reversão" por ausência de previsão normatia a respeito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07232525320228070000 1621933, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2022) Quanto ao pleito do réu de incidência de honorários sucumbenciais, entende-se que há razão à demanda.
Uma vez que foi regularizada a relação processual entre as partes, inclusive com o comparecimento espontâneo do réu, bem como a interposição de recurso pelo mesmo (agravo de instrumento n° 0757256-47.2021.8.18.0000), os honorários sucumbenciais são devidos.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
Restando evidenciada a estabilização da relação processual decorrente do comparecimento espontâneo do réu nos autos, inclusive suscitando questão pertinente, plenamente cabível a imposição, à parte autora, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido. (TJ-MG - AC: 10073170039561001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovada a regularização da relação processual, em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos, é possível a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001029520248130441 1.0000.24.253455-0/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024) Pois bem, delineada a questão posta em análise neste recurso, importa primeiramente dizer que a parte autora sem dúvida alguma deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como à sua extinção, eis que propôs conversão da ação e não obedeceu às determinações posteriores do magistrado, situação devidamente reconhecida na sentença, sendo viável, por conseguinte, a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
Nesta ordem de ideias, entendo que restou evidente a atuação do patrono da parte ré e, por conseguinte, a formação da relação processual culminando no total cabimento da condenação da parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência.
IV DISPOSITIVO Mediante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu, REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS, para reformar a sentença determinando a incidência de honorários sucumbencias no importe de 10% sobre o valor da causa que devem ser pagos ao patrono da parte ré.
Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS - CPF: *48.***.*53-90 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816672-45.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A Advogados do(a) APELANTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A APELADO: REINALDO DE ANDRADE OLIVEIRA DIAS, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELADO: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A, ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717-A Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:33
Juntada de petição
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28/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 21:15
Conclusos para o relator
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18/07/2024 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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05/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:56
Juntada de petição
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04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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